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E-SOCIAL

domingo, 28 de abril de 2019

A NR 15 ESTA EM REVISÃO???


A NR 15 esta em Revisão???
De fato esta é uma questão que precisamos acompanhar de perto, afinal toda classe de higienistas ocupacionais aguardam ansiosos uma revisão da NR 15 na qual possa equipará-la a demais normas correlatas de nossa área e quiça um dia termos uma norma unificada onde possamos encontrar todas as informações pertinentes e atualizadas assim como encontramos na ACGIH anualmente. Vejamos abaixo uma informação dita como ''oficial'' onde podemos verificar possíveis alterações na NR 15.


URGENTE

''FUNDACENTRO - INFORMAÇÃO OFICIAL: A NR 15 ESTÁ EM REVISÃO''

Robson Spinelli, diretor técnico da FUNDACENTRO:

📣 "Amigos higienistas! De fato a FUNDACENTRO foi incumbida de fazer ESTUDO técnico com vistas a apresentar propostas para alteração da NR15, em particular para calor, ruído, agentes químicos não carcinogênicos e agentes biológicos.
O benzeno e outros agentes químicos estão também em fase de estudo, porém coordenados pela CGSST, antiga DSST.
Designei na FUNDACENTRO Gilmar (de Cunha Trivelato) e Irlon (de Ângelo da Cunha) para coordenarem os grupos técnicos que formaremos. Neste momento o estudo está sob nossa coordenação e acredito que posteriormente deverá ser apresentado à CTPP.
Isto que tenho a informar! Todas as outras notícias são mera especulação".

NOTAS:

1 - As palavras acima foram ditas em grupo de Whatsapp no dia 27 de abril. Também chegaram informações que Gilmar Trivelato
confirmou durante seminário em Florianópolis estas informações.
2 - Outras fontes informaram que o prazo para a revisão é 4 meses e que possivelmente será incorporada a ACGIH e feita a junção dos anexos 11, 12,13 e 14, podendo ser que seja adotada a ACGIH na íntegra.
3 - A revisão impactará as tabelas 23 e 28 do eSocial.

Fonte:https://www.linkedin.com/feed/update/urn:li:activity:6528056400550121472

E vocês o que acham disto???
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sexta-feira, 26 de abril de 2019

Cancelamento da NBR 11.228-1/2017







Um retrocesso ou apenas um jogo de interesse. Não sabemos exatamente como podemos definir mais esta ação tomada quando falamos de prevenção de acidentes e a preservação da integridade física do trabalhador. Recentemente tivemos, mais precisamente em 17/04/2019, o cancelamento da NBR 1.228-1/2017 (parte 1) que apresentava como objetivo a especificação dos limites recomendados para o levantamento manual e transporte de cargas, dando assim aos profissionais da área um parâmetro para promover ações e permitir as avaliações necessárias aos riscos no transporte manual de cargas pelos trabalhadores. Se é por pressões empresarias ou por falta de cunho técnico da norma, não temos certeza, o certo é que ficamos mais uma vez desamparado nesta questão tão importante já que grande parte das atividades laborais são realizadas transportando manualmente algum tipo de carga.

Deixe seu comentário.

Abraços.

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quinta-feira, 25 de abril de 2019

PPRA substitui o LTCAT? O que você sabe sobre o assunto?


Primeiramente quero deixar claro o meu ponto de vista sobre este assunto, o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais não deve ser usado como LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.

Eis então uma grande polêmica que se instaurou entre os profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho ao longo do tempo e que na verdade se seguirmos as suas legislações próprias e específicas como base, como deveria ser, não se tornaria uma polêmica, mas vamos lá, vamos entender um pouco mais sobre esses dois importantes documentos dentro da área prevencionista.

Já vi em alguns documentos (LTCAT) de profissionais que para utilizá-lo como PPRA fazem uso da IN 99 de 05/12/2003 do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, como argumento a fim de substituir o LTCAT pelo PPRA, usando para isso como base o artigo 177 desta IN que nos diz:
‘’Art. 177. A partir da publicação desta IN, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE,nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT.’’

Pois bem, durante minhas pesquisas pude verificar que esta IN 99 se encontra revogada pela IN 118 de 14/05/2005 do próprio INSS, portanto a priori já podemos constatar que esta estratégia já não se aplica mais, então se você esta utilizando como argumento esta IN 99 na utilização de PPRA como LTCAT, sugiro propor uma nova abordagem para este fim.
Muitos poderão me perguntar: Mas José Santos, existem mesmo diferenças entre esses dois documentos (PPRA e LTCAT) que justifique a necessidade de se fazer dois documentos separados que ''em partes'' as informações contidas nestes serão as mesmas? Reparem que na própria pergunta eu frisei ‘’em partes’’, pois o que acontece na realidade é isso mesmo, vamos ver.

Tratamos primeiramente do PPRA: O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, como o próprio nome já nos fala é um ‘’Programa’’, que atende a legislação trabalhista e aos interesses trabalhistas com base na Norma Regulamentadora nº 09, ou somente NR 09 como queiram. O PPRA dá embasamento, faz o levantamento dos riscos dos ambientes de trabalho e aponta os rumos das medidas de controles frente aos riscos que foram identificados para que uma organização possa colocá-la em prática.

Já o LTCAT, atende a legislação Previdenciária com os interesses previdenciários. Este importante documento foi instituído para dar origem ao PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou seja, a partir do LTCAT é emitido o PPP de todo trabalhador constando todo seu histórico de trabalho dentro da empresa e com ele quais os fatores de riscos a que estava exposto e suas avaliações quantitativas. Essa é a origem natural do LTCAT para qual o legislador propôs a sua existência inclusive para questões de aposentadoria especial como veremos mais a frente.

Certa vez em um curso de E-Social, conversando com demais participantes sobre este tema, um deles me disse que utiliza como argumento a IN 77 para a utilização do PPRA como LTCAT e pasmem, isso é verdade, novamente em partes. Sendo assim vamos dar uma olhada no que diz essa IN a respeito disto em seu artigo 261.
Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia.
 V - as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Como podemos ver no artigo 261 da IN 77 ela é enfática quando nos diz que poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT vários outros programas e dentre eles o PPRA, no entanto devemos observar que tais documentos deverão conter os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262 para assim poderem fazer jus a esta substituição ‘’legal’’, reparemos que nesta hora a IN 77 nos dá uma condição para que isto possa acontecer, vamos então dar uma olhada neste artigo 262 mencionado anteriormente.
Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.
 Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

Ou seja, todas essas informações citadas no artigo 261 da IN 77 deverão constar no LTCAT ou em qualquer outro documento que venha substituí-lo e dentro destes quesitos citados podemos verificar que cinco deles não estão presentes em um PPRA e que portanto não faz juz a substituição dos documentos, vejamos quais são essas itens:
1 - V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária. Em meu embasamento legal ainda nunca vi um PPRA ser elaborado embasado na Legislação Previdenciária mais especificamente no Decreto 3048/99 em seu anexo 4.
2 - VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo. A grande maioria dos PPRAs não possuem ou não citam as metodologias e procedimentos de avaliação dos agentes nocivos. Sendo este item também obrigatório para que o PPRA substitua o LTCAT no que diz respeito a aposentadoria especial.
3 - X - conclusão do LTCAT. Alguém já viu um PPRA com a conclusão de um LTCAT? Sem ter essa conclusão, é infundada essa prática.
4 - XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança.Como nós já sabemos, qualquer trabalhador que seja capaz de elaborar um PPRA poderá elaborá-lo, isso é o que diz inclusive a NR 09:
9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

Portanto, como vemos na maioria das vezes quem elabora o PPRA geralmente é um Técnico em Segurança do Trabalho e que por força de suas atribuições lhe dá esse direito na elaboração, porém quando se trata de um LTCAT precisamos da assinatura de um Engenheiro de Segurança do Trabalho e/ou Médico do Trabalho.
5 - XII - data da realização da avaliação ambiental. Esse é um item básico que muitos profissionais acabam negligenciando na elaboração do PPRA, se foram feitas as avaliações, e devem ser feitas mesmo, as datas deverão ser citadas no documento, algo que infelizmente muitos não fazem.

Um item importantíssimo e de grande relevância nesse assunto é quando falamos de aposentadoria especial e para esse tema temos uma Lei específica que é a Lei 8213/91 que determina que a aposentadoria especial é objeto do LTCAT e não do PPRA.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.  (isto podemos encontrar no Decreto 3048 em seu anexo 4)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 
Ou seja, temos aqui uma Lei que hierarquicamente é superior a uma Instrução Normativa e que nos referencia a utilização do LTCAT como documento previdenciário e não trabalhista.
Não basta apenas fazermos uma conclusão no PPRA como se fosse para um LTCAT, temos que ter os embasamentos técnicos também para os agentes a que os trabalhadores estão expostos. Vejamos em situações práticas a utilização desses dois documentos quando falamos da exposição dos trabalhadores aos fatores de risco nos ambientes de trabalho.
1º caso prático: Trabalhador exposto ao 1,3-Butadieno (gás incolor utilizado na fabricação de artigos de borracha)
No LTCAT utilizamos o LT da NR 15 (LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) com avaliação qualitativa, sem medição, ou seja, o trabalhador tem direito pela simples exposição ao agente. Devido a este agente estar na LINACH no Grupo 1. Pois a simples presença desse agente no ambiente já enseja aposentadoria especial ao trabalhador.
No PPRA podemos utilizar o TLV da ACGIH que é =2 ppm, ou seja, faremos uma avaliação quantitativa. Que é um LT muita mais realista do que o da NR 15 que atualmente esta em 780 ppm.
2º caso prático: Exposição ao Calor (raios solares)
No LTCAT: Não dá direito a aposentadoria especial por exposição a fonte de calor natural, ou seja ao sol, lembrando que o LTCAT é para efeito de aposentadoria especial.
No PPRA: Conforme a NR 15 e se tratando de exposição ao sol, podemos fazer uma avaliação qualitativa, podemos até quantificar essa exposição principalmente se o local tiver uma exposição elevada.
Mas fazer esses documentos separados vai aumentar os custos da empresa. Será mesmo?
Eis aqui o que no meu ponto de vista é o fator crucial para a empresa na hora da elaboração não utilizar o PPRA como LTCAT, a periodicidade de atualização dos referidos documentos.
O PPRA conforme a própria NR 09 nos diz, este documento deverá ser feito uma Análise Global anualmente, ou seja todo ano.
‘’ 9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.’’
A própria IN 77 também nos refere à atualização anual das Demonstrações Ambientais que serão utilizadas como substituição ao LTCAT, conforme o artigo 261 - Inciso V ,citado acima.
§ 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4º deste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do MTE.
Pois bem, a própria IN 77 nos refere ao PPRA neste inciso quando se fala da atualização das demonstrações ambientais utilizadas em substituição ao LTCAT. Enquanto que o LTCAT conforme nos diz a IN 77 também no artigo 261 – Inciso 3, só deverá ser revisto quando tivermos alguma alteração no ambiente de trabalho.
§ 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo.
§ 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de layout;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

Ou seja, se você utiliza seu PPRA como LTCAT, lembre-se que deverá atualizá-lo anualmente ou pelo menos fazer uma Análise Global, refazendo inclusive as medições quantitativas e tudo mais, enquanto que o LTCAT você só atualizará conforme seu ambiente de trabalho sofrer alterações e convenhamos isso não acontece todo ano não é? Pode até parecer uma controversa mas não é, fazer os documentos separados acarretará inclusive menos custo para as empresas na hora da elaboração desses dois documentos.

Gostou do artigo, deixe seu comentário. Vamos trocar ideias e informações. Difundir Segurança do Trabalho é nosso objetivo.

Abraços a todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)

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terça-feira, 16 de abril de 2019

Trabalhar em Espaço Confinado, e agora o que fazer?


Realizar um trabalho em espaço confinado não é tão fácil assim como muitos possam achar que seja, afinal, cada espaço confinado tem as suas especificidades e com isso possuem riscos ambientais diferentes entre si. Sendo assim eu lhe pergunto: Você sabe reconhecer um espaço confinado? Você sabe identificar um risco a que estará exposto neste espaço confinado? Se ainda não sabe, não se preocupe, vou ajudar você com essas e outras questões e principalmente como poderemos nos proteger ao realizarmos uma atividade em um espaço confinado. Vamos lá então!!!

Atualmente quando falamos em Legislação específica para este tipo de atividade, nos recorremos a Norma Regulamentadora nº 33, ou simplesmente NR 33. Criada em 2006 através da publicação da Portaria nº 202 do MTE, a NR 33 veio então para nos ajudar na prevenção de acidentes nestes ambientes de trabalho,  adotando para isso vários procedimentos da NBR 14.787:2001 que na época ainda encontrava-se em vigor, procedimentos estes que de antemão já instruía as empresas quanto a necessidade de adequação desses ambientes, fornecimento de equipamentos específicos para a realização de atividades e principalmente o treinamentos dos envolvidos direta e indiretamente nas atividades.

Mas o que diz a NR 33 sobre o que é um Espaço Confinado? Vejamos no item 33.1.2 desta norma:
33.1.2 Espaço Confinado é qualquer área ou ambiente não projetado para ocupação humana contínua, que possua meios limitados de entrada e saída, cuja ventilação existente é insuficiente para remover contaminantes ou onde possa existir a deficiência ou enriquecimento de oxigênio.

Portanto ao se deparar com um ambiente onde o mesmo se enquadrar nesta definição, cuidado, você estará adentrando em um ambiente na qual lhe proporcionará riscos muitas vezes graves e iminentes e o conhecimento desses riscos e principalmente das formas de prevenção é muito importante para sua segurança. Vejamos alguns exemplos de espaço confinado: Galerias, Silos, Tanques, Tubulações, Digestores, entre outros.

A melhor forma de prevenção contra os acidentes oriundos nas atividades executadas em espaço confinado são os Treinamentos dos envolvidos, essa necessidade e obrigatoriedade esta explicita no item 33.3.5 da NR 33 que prevê o treinamento e suas cargas horárias da seguinte forma: Trabalhadores e Vigias com formação inicial de 16 horas e capacitação periódica de 08 horas a cada 12 meses. Supervisores de Espaço Confinado com formação inicial de 40 horas e com capacitação periódica de 08 horas a cada 12 meses.

Sobretudo é importante salientar que a cada acidente ocorrido em um espaço confinado, isso nos dá um parâmetro de que algo precisamos fazer para mudarmos esse cenário, sendo assim foi publicada em março de 2017 a NBR 16577:2017 – Espaço confinado: prevenção de acidentes, procedimentos e medidas de proteção da Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT, pois como sabemos em um dos itens da NR 33 é exigida a observância da aplicação de outras normas como forma de prevenção à atividade em espaço confinado, como segue:
33.3.3.2 Nos estabelecimentos onde houver espaços confinados devem ser observadas, de forma complementar a presente NR, os seguintes atos normativos: NBR 14606 – Postos de Serviço – Entrada em Espaço Confinado; e NBR 14787 – Espaço Confinado – Prevenção de Acidentes, Procedimentos e Medidas de Proteção, bem como suas alterações posteriores.

Portanto, esta nova NBR veio substituir a NBR 14.787:2001 e com ela algumas atualizações importantes foram introduzidas no contexto preventivo da NR 33, por Exemplo: Definições de Espaço Confinado Perturbado e Espaço Confinado Não Perturbado.

Porém precisamos saber diferenciar a NBR 16577:2017 da NR 33, enquanto a NBR 16577:2017 serve de suporte para uma futura revisão da NR 33 com informações técnicas dispostas de forma mais simples e de fácil leitura com seu conteúdo mais abrangente a realidade prevencionista, a NR 33 foi criada com o objetivo de estabelecer os requisitos mínimos para a identificação dos espaços confinados para assim poder garantir a segurança e a saúde dos trabalhadores que interagem direta ou indiretamente nestes espaços.

E esta interação necessita o seguinte de passos importantíssimos para que a atividade se torne segura, um desses passos é a emissão da Permissão de Entrada e Trabalho – PET, para cada entrada em um espaço confinado, com a finalidade de fazer o gerenciamento dos riscos e aplicação das medidas de controle. O acesso ao espaço confinado somente poderá ocorrer após a emissão, por escrito, da Permissão de Entrada e Trabalho, conforme o modelo que se encontra no anexo II da NR-33. A Permissão de Entrada e Trabalho deve ser preenchida, assinada e datada, em 3 (três) vias, antes do ingresso dos trabalhadores à espaços confinados. Entregando uma cópia a 1 (um) dos trabalhadores autorizados e outra ao vigia (trabalhador designado para permanecer fora do espaço confinado e que é responsável pelo acompanhamento, comunicação e ordem de abandono para os trabalhadores).

Alguns procedimentos muito importantes os quais devemos ter em consideração sempre que precisarmos entrar em espaços confinados são os seguintes: Os trabalhadores precisam ter o curso Trabalhador e Vigia /  16 horas, em dia, é proibido o trabalho isolado em espaços confinados, é necessária uma avaliação prévia do espaço pelo supervisor fazendo as devidas medições atmosféricas e adotar medidas de segurança e controle que se façam necessárias, é obrigatório o uso de cinto de segurança, linha de vida e o monitoramento continuo da atmosfera precisa ser feito de forma direta isto é os trabalhadores precisam ter com eles um multigás durante a entrada até o término do serviço.

A NR-33, quando seguida e respeitada, pode significar a diferença entre a vida e a morte de trabalhadores, além de resguardar o empregador de possíveis danos materiais e prejuízos financeiros.
É preciso que todos, empregadores e empregados, tenham a consciência de que a Segurança e Saúde no Trabalho está diretamente ligada à qualidade de vida no trabalho.

Isto é apenas um breve resumo da NR 33 e da NBR 16577:2017. Para um melhor entendimento e mais detalhes aconselho a leitura destas duas importantes normas de cunho prevencionista na relação atividade x espaço confinado.


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Abraços a todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)



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