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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO

Acidente e/ou Doença do Trabaho

E-SOCIAL

quinta-feira, 17 de outubro de 2019

DIA DO ELETRICISTA


O Dia do Eletricista é comemorado dia 17 de Outubro. 
O eletricista é o profissional técnico responsável pela manutenção e instalação da rede elétrica residencial, comercial e industrial. 
Ele tem o papel de garantir o bom funcionamento dos sistemas e equipamentos elétricos, evitando prováveis acidentes em seu manuseio. 
Parabéns a esses profissionais.

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terça-feira, 15 de outubro de 2019

Caged e Rais no eSocial


PORTARIA Nº 1.127, DE 14 DE OUTUBRO DE 2019
Define as datas e condições em que as obrigações de prestação de informações pelo empregador nos sistemas CAGED e RAIS serão substituídas pelo Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. (Processo nº 19965.103323/2019-01). 
Acesse a portaria no link abaixo.


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DIA DO PROFESSOR


Pela nossa vida passam muitos professores, cada um diferente do outro, mas todos deixam sua marca.
Por tudo o que aprendi com vocês, não apenas sobre a matéria, mas também sobre a vida e como ser uma pessoa melhor, eu agradeço!
Vocês são nossos exemplos de pessoas e professores, uma inspiração que sempre irá nos motivar para aprender e despertar nossa curiosidade.
Para aqueles professores que já nos deixaram, que Deus possa lhes dar um bom lugar ao seu lado, sendo merecedor de todos as dádivas possíveis.
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quinta-feira, 8 de agosto de 2019

NOTA TÉCNICA 15/2019 - O INÍCIO DA MODERNIZAÇÃO DO ESOCIAL



Nota Técnica 15/2019 marca o início da primeira fase da modernização do eSocial


Nota Técnica 15/2019 trouxe modificações à versão 2.5 do leiaute do eSocial. A v.2.5 (rev) do leiaute é produto do trabalho de simplificação e modernização do eSocial e foi criada como uma primeira fase no processo, conforme divulgado. Diversas alterações que serão implementadas no novo sistema já serão implantadas desde logo, antecipando as mudanças.
Como premissa, está a preservação da estrutura atual, com mudanças que não impactarão os desenvolvedores e usuários, mas já representam facilitadores no processo de trabalho. A principal mudança é a alteração de diversos grupos e campos de "OC" (Obrigatórios na Condição) para "F" (Facultativos). É o caso, por exemplo, do grupo {documentos} do evento de admissão (S-2200). Na prática, o grupo não precisa mais ser preenchido, mesmo que o trabalhador possua qualquer dos documentos antes exigidos.
Além dos diversos campos e grupos cujo preenchimento se tornou desnecessário, eventos inteiros foram dispensados, conforme Nota Orientativa 19/2019. A partir desta versão revisada, não será mais necessário o envio dos seguintes eventos:
§  S-1300 - Contribuição Sindical Patronal;
§  S-2260 - Convocação para Trabalho Intermitente;
§  S-2250 - Aviso Prévio
§  S-1070 - Tabela de Processos Adm./Judiciais (dispensada quando a matéria do processo for autorização de trabalho de menor, dispensa de contratação de PCD ou aprendiz, segurança e saúde no trabalho, conversão de licença saúde em acidente do trabalho. Será obrigatória apenas quando a matéria do processo for tributária, FGTS ou Contribuição Sindical).
Houve, também, uma flexibilização na regra de afastamentos, inclusive férias: será possível informar o fim de um afastamento antecipadamente, o que facilita a organização do trabalho nos casos de términos já conhecidos, como licença maternidade.
Embora esta Nota Técnica já traga diversas simplificações, ela não é o resultado final do trabalho de modernização. Uma construção bem maior está em desenvolvimento pela equipe técnica e será divulgada assim que estiver consolidada. 
A segunda fase trará as seguintes simplificações para o eSocial:
Eliminação completa dos seguintes eventos:
§  S-1030 - Tabela de Cargos/Empregos Públicos - os dados referentes a cargos/empregos públicos serão inseridos diretamente no evento de admissão, e de forma simplificada.
§  S-1040 - Tabela de Funções/Cargos em Comissão - da mesma forma da tabela de cargos/empregos públicos, as funções serão informadas diretamente na admissão, quando for o caso, sendo desnecessário o trabalho em duplicidade de criar um item de tabela para referenciá-lo no evento de admissão.
§  S-1050 - Tabela de Horários/Turnos de Trabalho - a forma de informação do horário de trabalho, em geral, era vista como um complicador, dada a pluralidade de situações possíveis. A solução encontrada foi informar apenas os dados necessários à substituição do registro do trabalhador em um campo texto descritivo diretamente no evento de admissão (S-2200), complementado por outros campos parametrizados.
§  S-1060 - Tabela de Ambientes de Trabalho -  foi proposto que as informações de exercício de atividade em ambiente do próprio empregador ou de terceiro não precisam constar de tabela (como dito, para evitar duplicidade de trabalho) e podem migrar para o evento S-2240 - Condições Ambientais do Trabalho - Fatores de Risco que, por sua vez, também será simplificado.
§  S-1080 - Tabela de Operadores Portuários - as informações constantes na tabela serão informadas como forma de Lotação Tributária. A medida racionaliza a forma de prestação da informação, evitando o envio de mais um evento com informações já abrangidas pela Lotação Tributária.
§  S-1280 - Informações Complementares aos Eventos Periódicos - esse evento traz informações referentes à substituição da contribuição previdenciária patronal (desoneração de folha da Lei nº 12.546/11), e é enviado a cada fechamento de folha. Os dados constantes no evento passarão a constar do cadastro da empresa (evento S-1000) e em grupos específicos no próprio evento de fechamento da folha (S-1299).
§  S-1300 - Contribuição Sindical Patronal - as informações de contribuição sindical eram previstas na RAIS. Como, a partir de agora, deixarão de compor a RAIS, não serão necessárias para a substituição desta obrigação e, portanto, o evento perde sua função.
§  S-2221 - Exame Toxicológico do Motorista Profissional - a portaria que exigiu a informação referente ao exame toxicológico no CAGED será revogada e, portanto, o evento perderá sua função.
§  S-2250 - Aviso Prévio - as informações do aviso prévio passarão a compor um grupo do próprio evento de desligamento (S-2299). Além de não ser necessário o envio de um evento a mais, todas as informações pertinentes ao desligamento serão informadas uma única vez, sem prejuízo para os efeitos nos recolhimentos de contribuição previdenciária e FGTS.
§  S-2260 - Convocação para Trabalho Intermitente - uma vez que nenhuma obrigação será substituída com base neste evento, ele será excluído. As informações do contrato de trabalho intermitente já fazem parte do evento de admissão (S-2200) e as informações de remuneração já compõem o evento de remuneração (S-1200).
Eliminação de mais de 500 campos do leiaute - além dos eventos eliminados, serão excluídos os campos cuja informação é considerada redundante, desnecessária para a substituição de obrigações ou que já conste de base de dados já povoada.

Eliminação do NIS (Número de Identificação Social) como identificação do trabalhador - os trabalhadores serão identificados exclusivamente por CPF, não havendo referência a NIS (PIS, PASEP ou NIT), mitigando os problemas na qualificação cadastral dos trabalhadores, na rejeição de eventos por alteração do NIS ao longo do contrato de trabalho e no recebimento de benefícios previdenciários e de FGTS por problemas cadastrais do trabalhador.

Eliminação de informações de banco de horas - serão eliminadas as naturezas de rubrica de crédito e débito de banco de horas, e o controle deixará de ser informado no eSocial.

Disponibilização de tabela de rubricas padrão para qualquer empresa - as empresas poderão, se assim desejarem, utilizar a tabela padrão de rubricas do sistema, em vez de enviar o evento de rubricas (S-1010). Desta forma, além de poder eliminar a etapa de cadastramento da sua tabela de rubricas, terão mais segurança jurídica na questão das incidências tributárias, uma vez que a tabela já traz as incidências de acordo com o entendimento dos entes. Mesmo as que optarem por utilizar a tabela própria terão a referência “oficial” sobre as incidências. 

Unificação de prazos para envio dos eventos - todos os eventos terão prazo unificado, coincidente com o prazo de fechamento da folha de pagamento, que foi prorrogado para o dia 15 do mês seguinte, exceto eventos que produzem efeitos imediatos (admissão, CAT, afastamento que gera direito a auxílio-doença e desligamento por motivo que gera direito a saque do FGTS/seguro-desemprego). 

Simplificação dos eventos de remuneração (S-1200) e pagamentos (S-1210) - as informações da folha de pagamento, que na versão atual, são desmembradas em dois eventos interdependentes - evento de remuneração (S-1200) e de pagamento (S-1210) - serão, a partir da implantação do novo sistema, informadas apenas no evento S-1200. O evento S-1210 será restrito à informação da data de pagamento e, quando houver, ajuste nos valores de retenção de imposto de renda ou pensão alimentícia.

Não exigência de dados já constantes em outras bases - algumas informações foram consideradas redundantes, por já constarem em bases de dados do governo, como a razão social da empresa e as alíquotas FAP e RAT. Assim, os dados não serão solicitados ao usuário (salvo quando houver modificação individualizada - um caso de processo judicial que altere FAP/RAT, por exemplo).

Simplificação das informações de Segurança e Saúde no Trabalho - SST - além da redução do número de eventos de SST de seis para quatro, os eventos que serão mantidos sofrerão uma simplificação robusta. Foram mantidas as informações necessárias apenas para a substituição da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT e Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. A tabela de riscos, que antes possuía mais de 1200 itens, será reduzida para algo em torno de 300.

Implantação do módulo Web Simplificado para micro e pequenas empresas - será disponibilizado um módulo simplificado para ME e EPP, nos mesmos moldes dos módulos Empregador Doméstico, MEI e Segurado Especial. Os módulos simplificados passarão a contar com ferramentas de auxílio na inserção dos dados e automatizações, de forma a apoiar o usuário, facilitando o cumprimento das suas obrigações.





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terça-feira, 6 de agosto de 2019

TST RECONHECE VALIDADE DE NORMA SOBRE EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE


TST RECONHECE VALIDADE DE NORMA SOBRE EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE
O Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta quinta-feira (01/08/2019), que não é devido o adicional de periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas comuns, como emergências e leitos de internações, durante o uso de equipamento móvel de raio-x. O entendimento, firmado em julgamento de recurso repetitivo, deverá ser aplicado a todos os demais processos em tramitação na Justiça do Trabalho que tratam da matéria.
Norma
A Portaria 518/2003 do extinto Ministério do Trabalho assegura o adicional de periculosidade aos empregados que operam aparelhos de raio-x e de radiação gama, beta ou de nêutrons, sem excluir o manuseio ou a exposição a aparelhos móveis de raio-X. A Portaria 595/2015, no entanto, incluiu nota explicativa à Portaria 518 para não considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam equipamentos de raio-x móvel para diagnóstico médico (emergências, salas de recuperação, leitos de internação, unidades de tratamento intensivo, etc.). De acordo com a norma, tais áreas não são classificadas como salas de irradiação.
O caso
O processo julgado nesta quinta-feira foi ajuizado por uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), visando ao recebimento do adicional de periculosidade. Segundo ela, ficou demonstrado no laudo pericial que as atividades foram exercidas em condições de periculosidade por radiações ionizantes no centro cirúrgico, na emergência e nas salas de tomografia.
O hospital, em sua defesa, sustentou que a exposição da auxiliar à radiação se dava de forma eventual. Segundo ele, suas tarefas se desenvolviam principalmente no banco de sangue, e não no setor de radiologia.
O pedido foi julgado improcedente pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A Sétima Turma do TST, ao examinar o recurso de revista da empregada, acolheu a proposta de instauração de incidente de recurso repetitivo e remeteu o caso à SDI-1 para exame da controvérsia. Em março de 2018, o relator, ministro Augusto César, convocou audiência pública que contou com a participação de especialistas como físicos, cientistas nucleares, engenheiros, especialistas em medicina e saúde do trabalho, juristas e representantes do Ministério do Trabalho.
Relator
Para o ministro Augusto César, embora não haja inconstitucionalidade ou ilegalidade na norma, não é possível afastar de pronto a existência de risco à exposição a radiações ionizantes no caso de manuseio de aparelhos móveis fora das salas de raio-x. Segundo ele, o adicional de periculosidade será devido a todos os empregados expostos permanentemente ou de forma intermitente à radiação proveniente do aparelho no momento do disparo do equipamento em áreas livres quando não se observarem as medidas de proteção coletiva e individual previstas nas normas técnicas que tratam da matéria, mediante apuração em perícia. Ainda de acordo com seu voto, a Portaria 595/2015 tem aplicabilidade apenas a partir da sua publicação. Seguiram esse posicionamento os ministros José Roberto Pimenta, Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho.
Tese vencedora
Prevaleceu, no entanto, a divergência aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi no sentido de que a norma do extinto Ministério do Trabalho não padece de inconstitucionalidade ou de ilegalidade e, portanto, não é devido o adicional de periculosidade ao trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-x, permaneça de forma habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso. Ainda de acordo com a tese vencedora, os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações anteriores à data de sua publicação.
(DA, CF)

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quarta-feira, 31 de julho de 2019

CONSULTA PÚBLICA NR 05


CONSULTA PÚBLICA NR 05
Sabemos que na maioria das vezes a Cipa não é levada a sério até mesmo pelos Cipeiros (as), porém esta importante ferramenta prevencionista já contribuiu inúmeras vezes para a prevenção de acidentes de trabalho ao longo dos anos na conscientização dos demais trabalhadores, agora temos a oportunidade de contribuir para que ela continue na ativa e principalmente que ela consiga fazer o seu papel cada vez melhor a partir das propostas incrementadas nesta revisão que se inicia com a publicação do AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº5/2019, Publicado em: 31/07/2019 | Edição: 146 | Seção: 3 | Página: 39 (http://www.in.gov.br/…/aviso-de-consulta-pub…/2019-207979159)
Abaixo deixo o link de acesso ao site para participarem com suas sugestões e ideias para os itens contidos nesta norma, mesmo que muitos não sejam a favor da Cipa nas empresas, acredito que esta Comissão sendo bem formada e bem trabalhada, contribui e muito com nossa classe prevencionista.
Para participar, clique no símbolo “+” ao lado do texto e insira suas contribuições. O prazo se encerra em 30 de agosto de 2019.

Dúvidas a respeito da utilização da plataforma poderão ser encaminhadas para o correio eletrônico normatizacao.sit@mte.gov.br. Sugestões encaminhadas por correio eletrônico não serão consideradas.
Façamos nossa parte.


Deixe seu comentário. Vamos trocar ideias e informações. Difundir Segurança do Trabalho é nosso objetivo.

Abraço a todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)


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CONSULTA PÚBLICA NR 04


O MOMENTO É DE MUDANÇAS.
É sabido por todos que o momento em que nós prevencionistas estamos vivenciando é pautado por grandes mudanças frente às possibilidades que se vislumbra com a ''modernização das Normas Regulamentadoras - NRs''. Na data de ontem (30/07/2019), fomos expectadores de um momento que poderá mudar exponencialmente nossa maneira de trabalhar, de assegurar que o meio ambiente de trabalho seja mais seguro frente as adversidades hoje já existentes. Contudo temos uma oportunidade de expor nossas ideias e principalmente nos colocar a serviço da sociedade participando da consulta pública de uma das NRs proposta em revisão, a NR 04.
Conforme o AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 4/2019, Publicado em: 31/07/2019 | Edição: 146 | Seção: 3 | Página: 39 do DOU (http://www.in.gov.br/web/dou/-/aviso-de-consulta-publica-n-4/2019-207979549). Temos a oportunidade de sermos ouvidos e assim contribuir para que atrocidades não sejam cometidas nesta importante norma que norteia nossa classe prevencionista e que assim possamos continuar a contribuir para que trabalhadores possam realizar suas atividades em ambientes laborais salubres e não perigosos.
Vamos fazer nossa parte, participem desta consulta pública, deixando suas sugestões de melhorias e principalmente salvaguardando nossa categoria prevencionista.
Abaixo deixo o link da página disponibilizada para a consulta pública proposta para revisão da NR 04.
Após acessar a página da Consulta Pública, para participar, clique no símbolo “+” ao lado do texto e insira suas contribuições.
O prazo se encerra em 30 de agosto de 2019. Dúvidas podem ser enviadas para o e-mail normatizacao.sit@mte.gov.br.




Deixe seu comentário. Vamos trocar ideias e informações. Difundir Segurança do Trabalho é nosso objetivo.

Abraço a todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)


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quarta-feira, 10 de julho de 2019

EXTINÇÃO DO ESOCIAL???


Novamente se criaram burburios pelas redes sociais a cerca do destino do eSocial. Nesta última terça feira (09/07/2019). O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, afirmou em entrevista que o eSocial será substituído e em seu lugar será implantado dois novos sistemas, um da Receita Federal e outro de Trabalho e Previdência, nos quais os empregadores estarão prestando suas respectivas informações.
O certo é que este programa (eSocial) não para mais, poderão até fazer sua substituição por dois novos sistemas (como foi dito) e até trocar o seu nome (o que até acho que vai acontecer), no entanto este programa veio para alimentar o governo com dados, informações e estatísticas cruzadas com os entes participantes e principalmente no poder de arrecadação que o mesmo tem e trará para o governo.
Porém vejo que a maneira que o Governo esta conduzido, principalmente quando vem a público informar suas intenções quanto ao programa, coloca em xeque a credibilidade do próprio programa e claro deixa todos os profissionais envolvidos apavorados, contribuindo com este cenário estão os meios de comunicação que acabam por dramatizando ainda mais a situação.
Trazendo para a área de Saúde e Segurança do Trabalho - SST, o próprio secretário em sua fala nos diz que: ‘’Informações como título de eleitor, número da carteira de identidade e informações de saúde e segurança do trabalho deixarão de ser exigidas’’. No entanto vejo uma contradição, afinal teremos um sistema específico para ‘’Trabalho e Previdência’’ e de que maneira podemos falar de Trabalho se não falarmos em Saúde e Segurança do Trabalho, de que maneira falar de Previdência se não falarmos em Saúde e Segurança do Trabalho, estão ligadas entre si, não tem como fugir. Creio sim na simplificação das informações porém deixar de informar SST, isso não.
Para quem esta acompanhando as notícias, podem verificar que no site do eSocial foi publicado ontem a noite uma notícia com o título ‘’Governo vai modernizar o eSocial” (ACESSE_AQUI) nos trazendo que a meta é ‘’simplificar’’, diminuindo assim a burocracia hoje existente no atual formato do eSocial, aliás em nenhum momento da matéria esta descrito que o governo vai extinguir o eSocial. Aguardemos então os próximos capítulos.

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segunda-feira, 8 de julho de 2019

Não Percam os Prazos


NÃO PERCAM OS PRAZOS

            Como já era esperado, foi divulgado através da publicação da Portaria Nº 716, de 4 de Julho de 2019 (Acesse a Portaria AQUI) o novo Cronograma de Implantação do eSocial, na figura você poderá verificar como ficou os novos prazos para o inicio das obrigatoriedades dos eventos de SST, obedecendo assim o 1º parágrafo da Portaria 716, como segue:
§ 1º A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:
I - a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo);
II - a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo);
III - a partir das 8 (oito) horas de08 de janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo); e
IV - a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4º grupo).

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terça-feira, 2 de julho de 2019

Estabilidade Provisória de Emprego X Acidente e Doença do Trabalho


Acidente de Trabalho e Estabilidade Temporária – Quando tenho direito?

Sem dúvidas não dá para negar que este assunto é um tanto que ‘’polêmico’’ quando falamos em estabilidade provisória de emprego para trabalhador que sofreu acidente de trabalho e/ou adquiriu uma doença do trabalho (obs: A lei 8213/1991 equipara ao acidente de trabalho a doença profissional ou do trabalho em seu artigo 20 e também o acidente de trajeto no artigo 21 letra “d”). Não é demasiadamente repetitivo dizer que após toda ocorrência de acidente é obrigatório à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, conforme o artigo 22 desta mesma legislação, porém este é assunto já comentado em outra publicação (Acesse AQUI).
‘’Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.’’
Contudo quero neste artigo mostrar como de fato se inicia a estabilidade provisória de emprego tendo como base legislações específicas as quais citarei mais adiante. Primeiramente vamos ver a definição de Acidente de Trabalho conforme a Lei 8213/1991 em seu artigo 19 (Acesse a Lei 8213/1991 AQUI ).
‘’Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.’’
Diante deste artigo da Lei 8213/1991, podemos verificar que toda ocorrência não indesejada que é acometida ao trabalhador estando este em serviço da empresa é considerada acidente de trabalho.
O departamento de Segurança e Saúde do Trabalho tem como premissa a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, porém mesmo com todos os cuidados por eles tomados ainda assim em um dado momento o acidente acontece, deixando o trabalhador em alguns casos com lesões sérias e necessitando se ausentar do trabalho por um determinado período, neste ponto do artigo trago uma pergunta para os leitores que inclusive é o ponto chave do nosso artigo.

APÓS QUANTO TEMPO DE AFASTAMENTO REFERENTE AO ACIDENTE E/OU DOENÇA DO TRABALHO, QUE TRABALHADOR TERÁ DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO?
Pois bem, o período em que o trabalhador ficará em repouso para cuidados em relação as suas lesões, depende muito da gravidade do acidente e/ou doença em que o mesmo sofreu ou adquiriu, no entanto para que se tenha o direito à estabilidade provisória de emprego, o trabalhador terá que ter mais de 15 dias de afastamento referente ao acidente, como podemos ver no artigo 118 da Lei 8213/1991.
‘’Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.’’
Observem que neste artigo já podemos ver que para a concessão da estabilidade provisória de emprego o segurado deverá cumprir mais um requisito como por exemplo, ter recebido o auxílio-doença acidentário. Isto inclusive é confirmado através da Súmula 378 do TST (Acesse a Súmula 378 AQUI ) como vemos a seguir.
 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Ou seja, a Súmula 378 do TST esta nos dizendo que para ter direito a estabilidade provisória de emprego é obrigatório que o trabalhador atenda aos seguintes requisitos:
 -   Que seu afastamento seja superior a 15 dias; e
 - Que tenha recebido benefício acidentário do INSS (Este benefício é identificado pelo código B91 internamente no INSS).
Analisando friamente a legislação, o trabalhador que recebeu benefício de auxílio-doença comum, identificado pelo código B31, não terá direito a estabilidade provisória de emprego.
Importante lembrar que conforme esta Súmula 378 do TST, os trabalhadores temporários que sofrerem acidente de trabalho também possuem e gozam deste direito previdenciário.
 “III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”

MAS E SE DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE O TRABALHADOR NECESSITAR DE MAIS UM AFASTAMENTO POR ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO?
Não é com tanta frequência, porém isto pode acontecer, após o seu retorno ao trabalho, o trabalhador realizando suas atividades acaba por sofrer outro acidente de trabalho ou sendo diagnosticado com uma doença do trabalho que tenha nexo com sua atividade e novamente volta a receber benefício do INSS dentro de um período maior que 15 dias. Sendo assim após receber nova alta médica do INSS deste segundo benefício, o trabalhador volta a ter mais 12 meses de estabilidade provisória de emprego, desde que este novo afastamento tenha nexo com sua atividade de trabalho.
É importante lembrar que durante o período de estabilidade, o empregado não pode ser demitido pelo empregador, exceto nos casos de justa causa.

Gostou do artigo, deixe seu comentário. Vamos trocar ideias e informações. Difundir Segurança do Trabalho é nosso objetivo.

Abraços a todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)

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