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segunda-feira, 17 de junho de 2019

VOCÊ CONHECE A HIERARQUIA DAS MEDIDAS DE CONTROLE NA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO?


VOCÊ CONHECE A HIERARQUIA DAS MEDIDAS DE CONTROLE NA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO?


Infelizmente o que vemos e vivenciamos na realidade das empresas hoje em dia, pelo menos em grande parte delas, é o inverso do que vamos falar neste artigo, a Hierarquia das Medidas de Controle não é muito colocada em prática e com isso as etapas nela constante são ignoradas e consequentemente dão lugar a tão somente implantação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
O Equipamento de Proteção Individual é, quase sempre como disse acima, a primeira solução adotada diante de um potencial risco ambiental na qual os trabalhadores estão expostos. Isso não seria errado, se não fosse pelo fato de que a primeira medida tomada acaba se tornando a única.
Além de ser parte fundamental dos princípios da Higiene Ocupacional, essa hierarquia tem previsão legal e, como tal, deve ser obedecida, essas medidas são encontrada na Norma Regulamentadora nº 09 (Acesse a NR 09 AQUI), que norteiam todas as ações a serem tomadas e implementadas nas empresas a fim de salvaguardar a integridade física dos trabalhadores. Vejamos então um pouco mais sobre as Medidas de Controle do ponto de vista da NR 09.
A NR 09, que é a norma específica do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (Acesse a NR 09 AQUI), programa este de fundamental importância para o estudo do meio ambiente de trabalho e suas implicações aos trabalhadores bem como as medidas de proteções a serem implantadas no ambiente de trabalho, nos traz em seus artigos abaixo citados, importantes conceitos e definições sobre essas medidas de controle, vejamos então:
O item 9.3.5 Medidas de Controle da NR 09 nos possibilita entender um pouco mais sobre esse assunto:
‘’9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.’’
* Observação: Negrito de minha parte.

Sendo assim, a Hierarquia das Medidas de Controle a serem aplicadas na ordem como vimos, fica graficamente representada da seguinte maneira.

Veja que, conforme a NR 09, antes da implantação e fornecimento do EPI, a empresa precisa comprovar que as medidas de proteção coletiva são tecnicamente inviáveis conforme os riscos encontrados e a exposição do trabalhador, também precisará comprovar que as medidas de controle são insuficientes, ou então que estão em fase de estudos e planejamento para a implantação das medidas de proteção coletiva adequadas às situações encontradas.
Só então, depois de cumpridas essas etapas, é que o uso do EPI seria justificado.
Infelizmente, em geral como já dissemos anteriormente, não existe esse cuidado. “Implanta-se e Fornece” o EPI e considera o problema resolvido. Ledo engano.

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Abraços a todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot.com (Suportes Consultoria e Treinamentos)

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quarta-feira, 12 de junho de 2019

eSocial e os Eventos de SST...Vai acabar!!!





eSocial e os Eventos de SST...Vai acabar!!!

Atualmente estamos vivenciando uma onda de informações a cerca da continuidade ou não do eSocial - Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas, (saiba mais sobre o eSocial AQUI) principalmente quando falamos dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalho – SST.  Óbvio que nós profissionais da área devemos ficar atentos às informações no entanto devemos também filtrar essas informações das reportagens e postagens que são lançadas todos os dias em sites e redes sociais sobre o assunto, comentar notícias não é algo fácil de se fazer, mas vamos lá.
O eSocial até pode acabar, tudo nesta vida se inicia e um dia pode acabar, isso é óbvio, porém quando falamos de um sistema ‘’arrecadatório’’ em que o governo vem a anos estudando maneiras de colocá-lo em prática, creio que isso não ocorrerá. Simplificação, desburocratização são termos usados atualmente para descrever o que poderá vir acontecer com o sistema eSocial, eventos poderão ser diminuídos, excluídos, agrupados, ficando menos complexo o seu manuseio e até acredito que grande parte destas opções citadas irão sim acontecer. A Receita Federal do Brasil – RFB, esta intimamente ligada a implantação do eSocial isto por si só já nos dá um parâmetro de que este sistema não pode ser desintegrado assim de uma hora para outra, modificações nos eventos de SST teremos sim, isso é outro fato, afinal estamos a beira do início de um processo de revisão, desburocratização, modernização (como diz o governo) das Normas Regulamentadoras – NRs e isto com certeza impactará o sistema do eSocial e seus eventos de SST, porém temos que aguardar as possíveis novidades, inclusive até reunião já foi realizada para discutir um cronograma para esta “modernização” das NRs através da Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP. (veja a matéria AQUI)
Recentemente, mais precisamente em 11/06/2019 saiu mais uma reportagem onde podemos verificar que o secretário especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, Carlos Alexandre da Costa, afirmou que o governo irá criar um novo sistema mais simples e ágil que atenderá as empresas e deixou claro também que o governo continuará exigindo informações: “Não queremos afetar nenhuma informação que seja útil para as políticas públicas. Isso é importantíssimo. Mas [acabar com] aquelas que são desnecessárias e repetitivas”, disse. Veja a reportagem AQUI. 
Mais um exemplo de que informações são lançadas todos os dias e que devemos ficar atentos.
Ou seja, tudo o que falarmos aqui ainda é uma incógnita, afinal nem o próprio Governo ainda definiu as mudanças que por ventura serão feitas no sistema, vai acabar, vai simplificar, terá novo sistema, tudo muito confuso e sem nexo as informações que recebemos, fato é que a princípio teremos um faseamento dos eventos de SST, eventos estes que seria para início agora em Julho/2019 como previsto no último cronograma do eSocial (Acesse o cronograma AQUI), no entanto informações relativas à SST possivelmente se iniciará com a entrada do evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho.
E você, o que acha disso tudo?

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José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)


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terça-feira, 4 de junho de 2019

Trabalho Insalubre x Grávidas e Lactantes



A nova Lei Trabalhista havia entrado em vigor em julho de 2017, sendo sancionada pelo então presidente Michel Temer. A norma estipulava que a dispensa da atividade seria concedida apenas com apresentação de atestado médico. Ou seja, a mãe deveria provar por orientação médica que não poderia trabalhar em ambiente com riscos à saúde. Neste contexto, segue abaixo comunicado da CNSaúde sobre a decisão do STF.
A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) informa que foi julgado nesta quarta-feira (29/05/2019) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por 10 votos a 1, que grávidas e lactantes não podem exercer atividades consideradas insalubres em qualquer grau (máximo, médio ou mínimo).
A ação julgada (ADI 5938) foi apresentada em abril de 2018 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, e questionou a constitucionalidade de dois trechos da nova lei trabalhista que permitiu o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres, exceto em caso de atestado médico (trechos contidos nos incisos II e III do art. 394-A). Vale destacar que o restante da redação do Art.394-A foi mantida na decisão do STF:
Art. 394-A Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação ;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação .
§ 1º (VETADO) - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017
§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
*
Confederação Nacional de Saúde – CNSaúde

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segunda-feira, 3 de junho de 2019

CAT no eSocial

TREINAMENTO CAT NO E-SOCIAL




O jeito de se emitir a Comunicação de Acidente de Trabalho – CAT, vai mudar. O modo que utilizamos até então via portal CATWEB passará não ser mais utilizado após a entrada do evento S-2210 do eSocial, o que acontecerá provavelmente agora em Julho/2019. 

O eSocial não altera nada em termos de legislação, no entanto os profissionais deverão ficar atento aos detalhes até então não utilizados e principalmente não solicitados pelo Governo via CATWEB e que a partir da obrigatoriedade do S-2210 os profissionais deverão ficar atentos as 21 possibilidades de notificações compulsórias contidas na Tabela 24 do eSocial e assim analisar a ocorrência do acidente sob o olhar do nexo técnico correspondente a notificação compulsória. Desta forma, todo comunicado de acidente de trabalho deve ser registrado pelo empregador neste evento independente se há ou não afastamento do trabalhador.
Conhecimentos estes adquiridos via participação em treinamento de CAT no eSocial realizado na data de 01/06/2019 na cidade de Maringá – Pr pela empresa Treinamentos TST de minha amiga Stefany VIllas Bôas com as instruções dadas pelo grande professor Arnaldo Moreira












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domingo, 2 de junho de 2019

TREINAMENTO PARA MEMBROS DA CIPA







TREINAMENTO DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES PARA MEMBROS DA CIPA

A Comissão Interna de Prevenção de Acidente (CIPA), tem uma importância enorme no chão de fábrica quando falamos em conscientização dos trabalhadores aos perigos e riscos a que estão expostos.

O objetivo principal desta comissão é zelar pela segurança dos demais trabalhadores com adoção de conhecimentos prevencionistas a fim de proporcionar condições mais seguras nos ambientes laborais, observando e relatando condições de risco, solicitando ao empregador medidas para reduzi-los e eliminá-los, bem como para prevenir a ocorrência de acidentes e doenças.

Investigação de Acidentes e Incidentes, Elaboração do Mapa de Risco, Inspeção de Segurança e Orientações aos trabalhadores são algumas das atribuições que estes profissionais da prevenção devem colocar em prática em seu dia a dia.

Sendo assim, desejamos aos novos Cipeiros(as) da Santos Andirá Indústria de Móveis e ao representante Designado da Carton do Brasil, que aproveitem as oportunidades para falarem sobre Segurança do Trabalho com seus colegas e assim disseminar a prevenção contribuindo para a formação de uma Cultura de Segurança mais sólida no ambiente de trabalho.

Parabéns a todos e feliz Gestão 2019/2020

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