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quinta-feira, 23 de maio de 2019

Anel de Identificação do Extintor de Incêndio




Você sabia que é possível identificar se o extintor esta com a manutenção em dia através da cor do anel junto à válvula?? Com intuito de garantir a confiabilidade dos serviços prestados pelas empresas manutentoras de extintores de incêndio, a Portaria n.º 412, de 24/10/2011 do INMETRO ( Acesse a Portaria AQUI), veio para regulamentar as cores dos anéis de identificação de manutenção do extintor de incêndio até o ano de 2018, estabelecendo assim a obrigatoriedade por parte das empresas que realizam manutenção no uso de cores dos anéis de identificação.
No processo de recarga dos extintores, a válvula é retirada para que sejam feitos todos os testes, manutenções e a própria recarga, somente dessa forma é liberado o acesso ao anel de identificação e após a manutenção o anel com a cor específica do ano de manutenção é colocada no extintor, só então em seguida é recolocada a válvula.
A portaria acima citada nos trás o seguinte cronograma de cores para os anos subsequentes:

 Até 30/12/2012 - Amarelo


 01/01/2013 a 30/12/2013 - Verde
 01/01/2014 a 30/12/2014 - Branco
 01/01/2015 a 30/12/2015 - Azul
 01/01/2016 a 30/12/2016 - Preto
 01/01/2017 a 30/12/2017 - Alaranjada
 01/01/2018 a 30/12/2018 - Púrpura

Nota: Ao final do ciclo descrito na tabela acima, deve-se reiniciar a sequência de cores estabelecida no início da tabela, sendo assim, em 2019 o ciclo recomeça com os extintores portando o anel de identificação na cor Amarelo.
Foi publicada em 20/11/2018, a Portaria n.º 534 - Proposta de ajuste no Regulamento Técnico da Qualidade para os Serviços de Inspeção Técnica e Manutenção de Extintores de Incêndio, aprovado pela Portaria INMETRO n.º 005, de 04 de janeiro de 2011 (Acesse a Portaria 534 AQUI ) e este ano 2019 os ANÉIS voltam a ser na cor AMARELO. Ficando então o cronograma da seguinte maneira:

01/01/2019 a 31/12/2019 - Amarelo
 01/01/2020 a 31/12/2020 - Verde
 01/01/2021 a 31/12/2021 - Branco
 01/01/2022 a 31/12/2022 - Azul
 01/01/2023 a 31/12/2023 - Preto
 01/01/2024 a 31/12/2024 - Alaranjada
 01/01/2025 a 31/12/2025 - Púrpura

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Abraços a todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot.com (Suportes Consultoria e Treinamentos)

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quarta-feira, 15 de maio de 2019

A IMPORTÂNCIA DA FISPQ NO RECONHECIMENTO DE RISCOS DO PPRA


Uma das fases na elaboração do Programa de Riscos Ambientais – PPRA, conforme pautada na Norma Regulamentadora nº 09 ( Acesse aqui a NR09 ) é a Fase de Reconhecimento dos Riscos Ambientais, nesta fase, assim como em outras também, o profissional de Saúde e Segurança do Trabalho – SST, deverá ir a campo a fim de conhecer a fundo as atividades que são realizadas pelos trabalhadores e com intuito de saber qual ou quais as formas de exposição a determinados agentes que estão expostos.
Nesta fase utilizamos, como material de apoio, planilhas pré-elaboradas onde iremos identificar e pontuar os riscos ambientais, fazemos entrevistas com trabalhadores, tomamos conhecimento dos Procedimentos Operacionais Padrão – POPs (caso a empresa tenha) das atividades/processo, em fim, utilizamos várias maneiras para chegarmos ao reconhecimento dos riscos, no entanto é de fundamental importância quando falamos de riscos químicos presentes no ambiente de trabalho, utilizarmos as Fichas de Identificação e Segurança do Produto Químico – FISPQ.
Esta importante ferramenta de avaliação do produto químico nos dará grandes informações a cerca do produto químico que é utilizada dentro da empresa e conhecer a fundo as substâncias químicas presentes em um determinado produto.
A FISPQ dentro das Normas Regulamentadoras esta presente como quesito obrigatório na Norma Regulamentadora nº 26 (Acesse aqui a NR26 ) como podemos verificar no item 26.2:
26.2 Classificação, Rotulagem Preventiva e Ficha com Dados de Segurança de Produto Químico 26.2.1 O produto químico utilizado no local de trabalho deve ser classificado quanto aos perigos para a segurança e a saúde dos trabalhadores de acordo com os critérios estabelecidos pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
....
26.2.3.1 O formato e conteúdo da ficha com dados de segurança do produto químico devem seguir o estabelecido pelo Sistema Globalmente Harmonizado de Classificação e Rotulagem de Produtos Químicos (GHS), da Organização das Nações Unidas.
No Brasil atualmente temos a NBR 14725 - Ficha de informações de segurança de produtos químicos – FISPQ que nos fornece informações sobre vários aspectos desses produtos químicos (substâncias ou preparados) quanto à proteção, à segurança, à saúde e ao meio ambiente bem como criar consistência no fornecimento de informações sobre questões de segurança, saúde e meio ambiente, relacionadas ao produto químico, ou seja, ele define o passo a passo para que os fabricantes possam elaborar a FISPQ de seu produto químico e assim disponibilizá-la juntamente com o mesmo.
Voltando ao Reconhecimento de Risco, vejo a FISPQ como a principal ferramenta a ser utilizada por nós profissionais de SST ao iniciarmos o reconhecimento de um risco químico presente em um determinado ambiente/processo de trabalho. Afinal de conta é através desse reconhecimento que daremos inicio a próxima fase que é a de Avaliação dos Riscos e quão importante é sabermos exatamente qual o produto/substância química que estamos lidando para então solicitarmos a avaliação específica para determinado produto químico. Façamos então do seu uso uma rotina em nosso reconhecimento de risco ambiental.

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José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)



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segunda-feira, 13 de maio de 2019

CTPP aprova novo texto da NR 12




Norma aborda Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos

Por Fundacentro/ACS - Cristiane Reimberg em 10/05/2019
A Comissão Tripartite Paritária Permanente – CTPP se reuniu em Brasília/DF, em 7 de maio, para discutir a proposta de reestruturação da Norma Regulamentadora n.º 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos). As modificações foram discutidas anteriormente pela Comissão Nacional Tripartite Temática – CNTT NR12, em abril, resultando no novo texto aprovado pela CTPP.
A presidente da Fundacentro, Marina Battilani, participou das discussões nessa 5ª Reunião Extraordinária e esteve dia 6 na reunião da bancada de Governo. “A modernização da NR 12 faz parte de um dos pilares da Secretaria do Trabalho, que é desburocratizar, simplificar e modernizar, mantidos todos os patamares da saúde e segurança do trabalho”, afirma Battilani, citando uma das frases que marcou a reunião.
As bancadas de Trabalhadores, Empregadores e Governo buscaram um consenso para o novo texto da NR 12, que passará por uma última revisão redacional e deverá ser publicado até o mês de junho. Os anexos da NR 12 serão adequados às modificações aprovadas pela CTPP.
CNTT NR 12
O trabalho da CNTT NR12 vem de longa data, já que a norma teve uma grande atualização publicada em 2010. Os membros têm atuado desde então para discutir a adequação das máquinas e dos prazos para implementação, além das revisões necessárias a partir do consenso entre trabalhadores, empregadores e governo.
A bancada do Governo dessa comissão se reuniu na Fundacentro (Centro Técnico Nacional), em São Paulo/SP, em 11 de abril de 2019. No dia 12, a reunião ocorreu no Sindicato dos Padeiros, na mesma cidade, entre os representantes do Governo e dos Trabalhadores. Na semana seguinte, em Brasília/DF, todas as bancadas da CNTT NR12 se reuniram para finalizar o material, que foi discutido pela CTPP em 7 de maio.
Na CNTT NR 12, a Fundacentro participa da Bancada de Governo, representada pelo engenheiro e tecnologista Roberto Giuliano, que atua na proteção de máquinas desde a década de 1990.
Histórico da NR 12
livro Fundacentro – Meio século de Segurança e Saúde no Trabalho, de 2016, conta um pouco da trajetória da elaboração das Normas Regulamentadoras. Na página 100, narra-se resumidamente a história da NR 12:
A NR 12 (Segurança no Trabalho em Máquinas e Equipamentos) também foi discutida nessa época [década de 1990]. A instituição já havia sido procurada pelo sindicato dos trabalhadores no caso das motoserras no início dos anos 1990 e chamou os fabricantes, iniciando a discussão. Uma comissão tripartite foi constituída em dezembro de 1993 para apresentar propostas para a melhora das condições de trabalho com motoserra, o que culminou na alteração da NR 12. As alterações nessa norma vieram em outubro de 1994, estabelecendo a obrigatoriedade de cinco dispositivos de segurança no item referente a ruído e vibrações, a introdução de apontamentos de segurança no manual de instruções, o treinamento obrigatório para operadores profissionais de motosserras e a rotulagem de advertência. Também houve a assinatura de um termo de acordo na então Delegacia Regional do Trabalho (DRT/SP), no mês anterior à publicação, em que as partes se comprometiam a atingir os objetivos propostos.
A Fundacentro participou dessa construção assim como do Acordo das Prensas Injetoras, no mesmo ano. Com o tempo, outras ações vieram: “Passamos a atender reclamações sobre outras máquinas que causavam muitos acidentes: injetoras de plástico, cilindros de panificação, prensas mecânicas excêntricas”, conta o engenheiro da Fundacentro, Roberto Giuliano. Outros grupos tripartites e convenções coletivas foram elaboradas para essas máquinas, exigindo-se dispositivos de segurança e treinamentos dos trabalhadores. “Usamos as normas europeias, traduzindo pela ABNT e fazendo uma série de normas de segurança em máquinas”, recorda Giuliano. Os acordos coletivos de São Paulo acabaram fomentando novas alterações na NR 12. “Começamos a colocar princípios de segurança e as convenções coletivas como anexos”, explica o engenheiro sobre o trabalho que resultou em mais uma atualização da norma em dezembro de 2010.
Hoje [2016], a NR 12 apresenta “referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores”. Também “estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos” em todas as atividades econômicas. Essas questões são retratadas em 12 anexos: I – Distâncias de Segurança e Requisitos para o Uso de Detectores de Presença Optoeletrônicos; II – Conteúdo Programático da Capacitação; III – Meios de Acesso Permanentes; IV – Glossário; V – Motosserras; VI – Máquinas para Panificação e Confeitaria; VII – Máquinas para Açougue e Mercearia; VIII – Prensas e Similares; IX – Injetoras de Materiais Plásticos; X – Máquinas para Fabricação de Calçados e Afins; XI – Máquinas e Implementos para Uso Agrícola e Florestal; e XII – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas e Realização de Trabalho em Altura.
A Comissão Nacional Tripartite Temática (CNTT) da NR 12 vem novamente discutindo a adequação dessas máquinas e aumentando o prazo para implantação, quando necessário, além de dar subsídios para tal. “Muitas empresas se adequaram e diminuíram o número de acidentes. Estão alinhadas para produzir para exportação. As normas europeias e ISO foram nossas referências”, completa Giuliano. Também é feito um trabalho conjunto com a ABNT para a elaboração de NBRs visando às máquinas seguras.
O livro também trouxe estatísticas apresentadas, à época, pelas Centrais Sindicais, a partir de dados da Previdência Social, que apontavam a ocorrência de 221.843 acidentes com máquinas e equipamentos entre 2011 e 2013. Desses, 41.993 resultaram em fraturas, 13.724 em amputações e 601 em óbitos. Tratava-se de um trabalhador morto a cada um dia e meio, 270 trabalhadores fraturados por semana e uma média de 12 trabalhadores amputados por dia.
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sexta-feira, 10 de maio de 2019

Minuta da NR 01


Recentemente tivemos a divulgação de uma notícia que envolve a atualização da NR 01. Esta possível nova atualização desta norma voltou a ser pauta através da Minuta da NR 01 (Acesse aqui a MinutaNR01). Sendo esta uma norma que prepara o caminho para as demais normas, tais propostas contidas nesta minuta podem ser muito significativas em nossa área.
Sendo assim resolvi escrever este artigo com o meu ponto de vista sobre o texto vigente da NR 01 comparando-o com vários pontos propostos no texto desta Minuta da NR 01, deixando assim aberto a todos que queiram comentar e que assim o façam para trocarmos experiências sobre os vários pontos de vista de um mesmo assunto. Iniciemos então o nosso trabalho.

Logo no início do texto da NR 01 vigente encontramos o seguinte item referente a obrigatoriedade das empresas na aplicação das NRs:
1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) – Negrito Meu

Podemos observar que o texto da NR 01 no item 1.1 é enfático em dizer que as NRs são obrigatórias para todas as empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta que possuam empregados regidos pela CLT, ou seja, quaisquer destas empresas que tiver apenas um trabalhador regido pela CLT a mesma deverá aplicar todas as legislações referentes à SST, porem atualmente a NR 01 se aplica somente para empresas que possuam trabalhadores que são regidos pela CLT, a norma é clara. No entanto como todos nós já sabemos as empresas e órgãos públicos não possuem legislação própria para aplicação das NRs e como poderemos verificar no texto proposto na minuta da NR 01 esta situação poderá ser corrigida pois o próprio texto deixa claro que todas as NRs são obrigatórias para todas as empresas independente de sua origem, pública ou privada, mesmo que não tenham empregados.
1.3 Campo de aplicação
1.3.1 As NRs são aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais, conforme previsão de aplicabilidade em Lei.
1.3.1.1 As NRs são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. – “Negrito Meu”

Ou seja, que este novo texto contido na Minuta da NR 01 possa vir a cobrir uma falha onde no texto da NR 01 vigente nos diz que as NRs são obrigatórias somente para empresas que tenham empregados regidos pela CLT.

Outro ponto interessante neste texto proposto na Minuta da NR 01 é referente ao direito de recusa. No texto da NR 01 vigente não encontramos esse quesito que de certa forma dá força ao trabalhador para cobrar de seu empregador uma melhor condição de trabalho, permitindo assim aos trabalhadores essa cobrança legal, enquanto que no texto proposta da Minuta da NR 01 este direito esta explícito, o que não minha opinião é um avanço administrativo das NRs, pois como falei anteriormente a NR 01 preparo o caminho para a aplicação das demais NRs, vejamos então o texto proposto a seguir:
1.5.3.1 Enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se estas forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde persista um risco grave e iminente para sua vida ou sua saúde. Negrito Meu

Dando sequência, outro ponto interessante que nos trás o texto da Minuta da NR 01 é sobre a Digitalização de Documentos de SST – Assinatura e guarda de documentos de SST na forma digital, fato este que no texto da NR 01 vigente não existe. Inclusive este texto veio confirmar o que a Portaria Nº 211 de 11/04/2019 (Acesse aqui a Portaria211/2019) veio nos trazer anteriormente, o que convenhamos é um avanço para nossa área frente à quantidade de documentos existente em nosso dia a dia.
1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
1.6.1 As empresas devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Trabalho, ouvida a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.
1.6.2 Os documentos previstos nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. Negrito Meu

Podemos encontrar nesta Minuta da NR 01 um item específico sobre Treinamentos o que na NR 01 vigente encontramos de forma genérica esta citação dizendo que a empresa deverá informar os trabalhadores os riscos a que estão expostos e as medidas de controle, enquanto que no texto proposto da Minuta da NR 01, o mesmo possui alguns itens mais enfáticos quanto a sua aplicabilidade, porém não muito assertivo em alguns pontos, ‘’na minha opinião’’. Vejamos alguns desses itens propostos:
1.7 Capacitação e treinamento
1.7.1 Todo trabalhador, antes de iniciar suas atividades, deve receber informações e/ou treinamento sobre:
a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;
b) os meios para prevenir e controlar tais riscos; e
c) as medidas adotadas pela empresa;
d) os procedimentos em situação de emergência.
Eis um ponto no texto proposto pela Minuta da NR 01 onde acredito que poderiam deixar mais objetivo, pois já que estão alterando um texto de uma norma que façam com informações mais claras, como sabemos existem várias NRs que pedem a realização de treinamentos, porém não deixam claro qual é esse prazo, carga horária, periodicidade do treinamento, deixando então que as empresas e até mesmo o mercado de trabalho definam esses prazos e que convenhamos em algumas situações ficam aquém do necessário para um determinado treinamento.
1.7.3.1.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes do trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR. “Negrito Meu”
Eis mais dois pontos interessantes e porque não dizer também que eles são assertivos “em partes”, nos itens Aproveitamento de conteúdos na mesma empresa e Aproveitamento de Treinamentos entre empresas:
1.7.8 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma empresa desde que:
a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;
b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e
c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.

Levando em consideração que um trabalhador saia de uma determinada empresa e seja admitido em outra empresa do mesmo ramo de atividade com riscos e perigos semelhantes, tais treinamentos recebidos na empresa anterior, contendo o mesmo conteúdo programático e carga horária poderão ser aproveitados na empresa em que o mesmo ingressa, obedecendo é claro a periodicidade deste treinamento. No entanto devemos deixar claro que este “aproveitamento” deverá ser validado pelo responsável técnico do treinamento da empresa utilizando para isto o item a seguir:
1.7.10 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade do empregador emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados.
Ainda com relação à questão de treinamentos, o texto atual da NR 01 não prevê a modalidade de treinamentos EAD e nem Semi presencial, algo que o novo texto proposto pela Minuta da NR 01 nos trás, ponto este que na minha opinião é de certa maneira polêmica no ponto de vista que para alguns treinamentos essas modalidades se tornam inviáveis porém já encontramos muitos treinamentos sendo ofertados por ai nestas modalidades que inclusive são referendados pela Nota Técnica nº 54 (Acesse aqui a NotaTécnicanº54) detalhando as exigências para os cursos e treinamentos nestas modalidades, porém este texto da proposta da Minuta da NR 01 vem concretizar o que nos diz essa nota técnica acima citada:
Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.
1.7.11 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo I.
Pois bem, chegamos em um ponto onde o mesmo foi debatido em vários grupos de Whatsapp que participo e que de fato deixou muitos profissionais de SST um tanto que apreensivos, eufóricos com as informações contidas no item 1.8 desta minuta da NR 01, vejamos então o que nos diz esse item:
1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP
1.8.1 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Eis o ponto onde mais tivemos apreensão entre os profissionais de SST, como assim as empresas de grau de risco 1 e 2 não precisam mais emitir o PPRA?
Dando uma olhadinha na NR 04 podemos verificar que empresas dos graus de risco 1 e 2 são basicamente constituídas por empresas de comércio e que realmente não possuem os riscos físicos, químicos e biológicos e se não temos esses riscos presentes em um determinado ambiente / comércio, pra que então fazermos o PPRA? Um ponto importante a dizer para esse grupo de empresas é a realização da Análise Ergonômica do Trabalho – AET, pois na verdade é este o risco mais presente nestes tipos de empresas, porém esta sugestão tem que fazer parte do novo texto proposto, algo que não esta presente.
O mesmo pensamento serve para a elaboração do PCMSO, conforme o item 1.8.2 da Minuta da NR 01, se fizermos o levantamento e não identificamos os riscos, pra que elaboração de PCMSO, não tem nexo, não tendo sentido esses documentos para uma empresa onde os riscos não estão presentes, claro que este julgamento de que se existe ou não esses riscos caberá ao profissional de SST, prestador de serviços das empresas destes graus de risco 1 e 2. Lembrando que mesmo com a não obrigatoriedade da elaboração do PCMSO, tais empresas ainda estão obrigadas a fazerem os exames médicos conforme previsto no item 7.4.1 da NR-07. Inclusive é o que nos diz o item 1.8.2.1 da Minuta da NR 01.
1.8.2 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
1.8.2.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos, conforme previsto no item 7.4.1 da NR-07.
No meu ponto de vista, acredito que pude trazer aqui uma nova visão do que esta Minuta da NR 01 veio nos trazer, esperamos que estas alterações, “se acaso forem aprovadas”, possam nos trazer melhores condições de trabalho e como falei anteriormente que este novo texto possa direcionar melhor as demais NRs e suas aplicabilidades.

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Abraços a todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)Recentemente tivemos a divulgação de uma notícia que envolve a atualização da NR 01. Esta possível nova atualização desta norma voltou a ser pauta através da Minuta da NR 01 (Acesse aqui a MinutaNR01). Sendo esta uma norma que prepara o caminho para as demais normas, tais propostas contidas nesta minuta podem ser muito significativas em nossa área.
Sendo assim resolvi escrever este artigo com o meu ponto de vista sobre o texto vigente da NR 01 comparando-o com vários pontos propostos no texto desta Minuta da NR 01, deixando assim aberto a todos que queiram comentar e que assim o façam para trocarmos experiências sobre os vários pontos de vista de um mesmo assunto. Iniciemos então o nosso trabalho.

Logo no início do texto da NR 01 vigente encontramos o seguinte item referente a obrigatoriedade das empresas na aplicação das NRs:
1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) – Negrito Meu

Podemos observar que o texto da NR 01 no item 1.1 é enfático em dizer que as NRs são obrigatórias para todas as empresas privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta que possuam empregados regidos pela CLT, ou seja, quaisquer destas empresas que tiver apenas um trabalhador regido pela CLT a mesma deverá aplicar todas as legislações referentes à SST, porem atualmente a NR 01 se aplica somente para empresas que possuam trabalhadores que são regidos pela CLT, a norma é clara. No entanto como todos nós já sabemos as empresas e órgãos públicos não possuem legislação própria para aplicação das NRs e como poderemos verificar no texto proposto na minuta da NR 01 esta situação poderá ser corrigida pois o próprio texto deixa claro que todas as NRs são obrigatórias para todas as empresas independente de sua origem, pública ou privada, mesmo que não tenham empregados.
1.3 Campo de aplicação
1.3.1 As NRs são aplicáveis aos trabalhadores urbanos e rurais, conforme previsão de aplicabilidade em Lei.
1.3.1.1 As NRs são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. – “Negrito Meu”

Ou seja, que este novo texto contido na Minuta da NR 01 possa vir a cobrir uma falha onde no texto da NR 01 vigente nos diz que as NRs são obrigatórias somente para empresas que tenham empregados regidos pela CLT.

Outro ponto interessante neste texto proposto na Minuta da NR 01 é referente ao direito de recusa. No texto da NR 01 vigente não encontramos esse quesito que de certa forma dá força ao trabalhador para cobrar de seu empregador uma melhor condição de trabalho, permitindo assim aos trabalhadores essa cobrança legal, enquanto que no texto proposta da Minuta da NR 01 este direito esta explícito, o que não minha opinião é um avanço administrativo das NRs, pois como falei anteriormente a NR 01 preparo o caminho para a aplicação das demais NRs, vejamos então o texto proposto a seguir:
1.5.3.1 Enquanto o empregador não tiver tomado medidas corretivas, se estas forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de trabalho onde persista um risco grave e iminente para sua vida ou sua saúde. Negrito Meu

Dando sequência, outro ponto interessante que nos trás o texto da Minuta da NR 01 é sobre a Digitalização de Documentos de SST – Assinatura e guarda de documentos de SST na forma digital, fato este que no texto da NR 01 vigente não existe. Inclusive este texto veio confirmar o que a Portaria Nº 211 de 11/04/2019 (Acesse aqui a Portaria211/2019) veio nos trazer anteriormente, o que convenhamos é um avanço para nossa área frente à quantidade de documentos existente em nosso dia a dia.
1.6 Da prestação de informação digital e digitalização de documentos
1.6.1 As empresas devem prestar informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme modelo aprovado pela Secretaria de Trabalho, ouvida a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho.
1.6.2 Os documentos previstos nas Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), normatizada por lei específica. Negrito Meu

Podemos encontrar nesta Minuta da NR 01 um item específico sobre Treinamentos o que na NR 01 vigente encontramos de forma genérica esta citação dizendo que a empresa deverá informar os trabalhadores os riscos a que estão expostos e as medidas de controle, enquanto que no texto proposto da Minuta da NR 01, o mesmo possui alguns itens mais enfáticos quanto a sua aplicabilidade, porém não muito assertivo em alguns pontos, ‘’na minha opinião’’. Vejamos alguns desses itens propostos:
1.7 Capacitação e treinamento
1.7.1 Todo trabalhador, antes de iniciar suas atividades, deve receber informações e/ou treinamento sobre:
a) os riscos ocupacionais que existam ou possam originar-se nos locais de trabalho;
b) os meios para prevenir e controlar tais riscos; e
c) as medidas adotadas pela empresa;
d) os procedimentos em situação de emergência.
Eis um ponto no texto proposto pela Minuta da NR 01 onde acredito que poderiam deixar mais objetivo, pois já que estão alterando um texto de uma norma que façam com informações mais claras, como sabemos existem várias NRs que pedem a realização de treinamentos, porém não deixam claro qual é esse prazo, carga horária, periodicidade do treinamento, deixando então que as empresas e até mesmo o mercado de trabalho definam esses prazos e que convenhamos em algumas situações ficam aquém do necessário para um determinado treinamento.
1.7.3.1.1 O treinamento inicial deve ocorrer antes do trabalhador iniciar suas funções ou de acordo com o prazo especificado em NR. “Negrito Meu”
Eis mais dois pontos interessantes e porque não dizer também que eles são assertivos “em partes”, nos itens Aproveitamento de conteúdos na mesma empresa e Aproveitamento de Treinamentos entre empresas:
1.7.8 É permitido o aproveitamento de conteúdos de treinamentos ministrados na mesma empresa desde que:
a) o conteúdo e a carga horária requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;
b) o conteúdo do treinamento anterior tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2 (dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e
c) seja validado pelo responsável técnico do treinamento.

Levando em consideração que um trabalhador saia de uma determinada empresa e seja admitido em outra empresa do mesmo ramo de atividade com riscos e perigos semelhantes, tais treinamentos recebidos na empresa anterior, contendo o mesmo conteúdo programático e carga horária poderão ser aproveitados na empresa em que o mesmo ingressa, obedecendo é claro a periodicidade deste treinamento. No entanto devemos deixar claro que este “aproveitamento” deverá ser validado pelo responsável técnico do treinamento da empresa utilizando para isto o item a seguir:
1.7.10 O aproveitamento de treinamentos anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade do empregador emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou complementados.
Ainda com relação à questão de treinamentos, o texto atual da NR 01 não prevê a modalidade de treinamentos EAD e nem Semi presencial, algo que o novo texto proposto pela Minuta da NR 01 nos trás, ponto este que na minha opinião é de certa maneira polêmica no ponto de vista que para alguns treinamentos essas modalidades se tornam inviáveis porém já encontramos muitos treinamentos sendo ofertados por ai nestas modalidades que inclusive são referendados pela Nota Técnica nº 54 (Acesse aqui a NotaTécnicanº54) detalhando as exigências para os cursos e treinamentos nestas modalidades, porém este texto da proposta da Minuta da NR 01 vem concretizar o que nos diz essa nota técnica acima citada:
Dos treinamentos ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial.
1.7.11 Os treinamentos podem ser ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de estruturação pedagógica previstos no Anexo I.
Pois bem, chegamos em um ponto onde o mesmo foi debatido em vários grupos de Whatsapp que participo e que de fato deixou muitos profissionais de SST um tanto que apreensivos, eufóricos com as informações contidas no item 1.8 desta minuta da NR 01, vejamos então o que nos diz esse item:
1.8 Tratamento diferenciado ao Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno Porte – EPP
1.8.1 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA).
Eis o ponto onde mais tivemos apreensão entre os profissionais de SST, como assim as empresas de grau de risco 1 e 2 não precisam mais emitir o PPRA?
Dando uma olhadinha na NR 04 podemos verificar que empresas dos graus de risco 1 e 2 são basicamente constituídas por empresas de comércio e que realmente não possuem os riscos físicos, químicos e biológicos e se não temos esses riscos presentes em um determinado ambiente / comércio, pra que então fazermos o PPRA? Um ponto importante a dizer para esse grupo de empresas é a realização da Análise Ergonômica do Trabalho – AET, pois na verdade é este o risco mais presente nestes tipos de empresas, porém esta sugestão tem que fazer parte do novo texto proposto, algo que não esta presente.
O mesmo pensamento serve para a elaboração do PCMSO, conforme o item 1.8.2 da Minuta da NR 01, se fizermos o levantamento e não identificamos os riscos, pra que elaboração de PCMSO, não tem nexo, não tendo sentido esses documentos para uma empresa onde os riscos não estão presentes, claro que este julgamento de que se existe ou não esses riscos caberá ao profissional de SST, prestador de serviços das empresas destes graus de risco 1 e 2. Lembrando que mesmo com a não obrigatoriedade da elaboração do PCMSO, tais empresas ainda estão obrigadas a fazerem os exames médicos conforme previsto no item 7.4.1 da NR-07. Inclusive é o que nos diz o item 1.8.2.1 da Minuta da NR 01.
1.8.2 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco 1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).
1.8.2.1 A dispensa do PCMSO não desobriga a empresa da realização dos exames médicos, conforme previsto no item 7.4.1 da NR-07.
No meu ponto de vista, acredito que pude trazer aqui uma nova visão do que esta Minuta da NR 01 veio nos trazer, esperamos que estas alterações, “se acaso forem aprovadas”, possam nos trazer melhores condições de trabalho e como falei anteriormente que este novo texto possa direcionar melhor as demais NRs e suas aplicabilidades.

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Abraços a todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)

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terça-feira, 7 de maio de 2019

POLÊMICA OU REALMENTE O MÉDICO DO TRABALHO PRECISA TER RQE???


Polêmica ou realmente o Médico do Trabalho precisa ter RQE???

O que mudou na NR 04 para trazer essa exigência do RQE? O E-Social vai exigir que o Médico do Trabalho que iremos informar no Evento S-2220 precisa realmente ter o RQE? Vejamos as respostas para essas!!!

Primeiramente é bom deixarmos claro que o eSocial não altera e nem cria novas legislações quanto a Saúde e Segurança do Trabalho – SST, ele simplesmente nos faz colocar em prática o que hoje temos como normativas em nossa área. Vamos então agora conceituar e definir o que é esse RQE. Para aqueles que ainda não sabem, não ouviram falar, esse RQE nada mais é do que o Registro de Qualificação de Especialista, podemos fazer um paralelo desse RQE com a prova que os profissionais de Direito fazem junto a OAB para adquirirem o direito de exercer sua profissão junto ao seu conselho de classe. No nosso caso, não necessariamente o profissional Médico atuar como Médico (em todas as especialidades médicas) mas sim como Especialista em uma determinada área que em nosso caso é a área do Trabalho.

Vamos então aos fatos propriamente ditos e assim iniciarmos uma análise do que nos dizem as legislações vigentes, comecemos pela NR 04 - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho. Vejamos primeiramente o que a NR 04 fala sobre esse assunto no item 4.4.1:
O Médico do Trabalho para atuar precisa realmente de um RQE, é obrigatório???
 ‘’4.4.1 Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com o disposto na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de 2014 - Vide prazo na Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014).’’ Negrito meu
Ou seja, o texto acima da NR 04 nos fala que o profissional Médico do Trabalho para ser um integrante do SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, tem que seguir o seu conselho de classe. Nesse contexto o que o Conselho de Classe de Medicina fala sobre esse assunto? Vejamos a seguir o que a Resolução CFM 2.148/2016 nos diz:
‘’Art. 9º A AMB (Associação Médica Brasileira) deverá anualmente oferecer prova de título de especialista de todas as especialidades e áreas de atuação reconhecidas pela CME.’’ (Comissão Mista de Especialidades) * negrito e parênteses por minha conta.
Prova esta mencionada por mim anteriormente para adquirir o direito de exercer sua profissão, dando sequência vejamos o que o Art. 11 da Resolução CFM 2.148/2016 nos diz quanto aos Conselhos Regionais de Medicina e aos registros desses profissionais:
‘’Art. 11. Os Conselhos Regionais de Medicina (CRMs) (Conselhos Regionais de Medicina) deverão registrar apenas títulos de especialidade e certificados de áreas de atuação reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM.’’ * negrito e parênteses por minha conta.
Como podemos observar, o próprio CFM nos diz que o profissional para receber o título de especialista e exercer a profissão de Médico do Trabalho (título de Especialista) que é o RQE – Registro de Qualificação de Especialista, assim ele deverá passar por uma prova, sendo então reconhecido pela AMB e CME como verificamos acima.

Em Dezembro de 2014 o então Ministério do Trabalho através da Portaria 2.018 de 23/12/2014 lançou essa portaria dando um prazo para que os profissionais médicos do trabalho pudessem se preparam para suas adequações quanto à mudança acima citada, ou seja, para que possa atender aos requisitos de formação e registro profissional exigido na regulamentação de sua profissão. Vejamos abaixo na Portaria 2018 esse prazo definido em seu art. 2:
Art. 2º Conceder prazo de quatro anos para que os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014. Negrito meu


Podemos ver então que a partir desta portaria foi concedido aos profissionais Médicos do Trabalho o prazo de 04 anos para que os mesmos pudessem se adaptarem contando a partir da data de sua publicação. Levando em consideração o tempo já passado, podemos ver que em Dezembro de 2014 esse prazo se esgotou. Por estudos chegamos à conclusão de que a partir de 28/12/2014 o Médico do Trabalho para atuar como Médico do Trabalho precisa ter o RQE – Registro de Qualificação de Especialista. Portanto a partir daí para informações ao eSocial o Médico do Trabalho que não tiver o seu RQE, não poderá ser informado como Coordenador do PCMSO da empresa que o mesmo representa. Pois estará assim infringindo uma normativa de seu Conselho de Classe e a NR 04 nos diz que esse profissional deverá seguir as orientações de seu Conselho de Classe.
Não queremos aqui causar nenhuma intriga entre profissionais de nossa área de atuação sobre este artigo por mim publicado, somente colocando para os amigos pontos a serem observados quanto a esta necessidade de adequação para atendimento a itens normativos. Fiquem a vontade para opinarem e assim colocarem seus argumentos sobre esta questão levantada.
Fonte: https://www.youtube.com/watch?v=ZBlqBL1RRsU&feature=youtu.be

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Abraços a todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)

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