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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

NOVA NR 04


Novo texto da NR 4 não obtém consenso no GTT
Por Martina Wartchow/Jornalista da Revista Proteção
A próxima reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente está agendada para os dias 10 e 11 de março e, entre os temas a serem deliberados, está a proposta de novo texto para a NR 4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho). Antes do encontro, no entanto, está prevista reunião de coordenação de bancadas para tentar consensar pontos em que houve discordância.
O principal ponto de discordância no novo texto da NR 4 diz respeito à possibilidade de terceirização do SESMT. O coordenador do GTT (Grupo de Trabalho Tripartite) da referida norma, o auditor fiscal Mauro Müller, observa que a alteração da Lei nº 6.019/1974 (dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas) em 2017, assim como decisão de 2018 do Superior Tribunal Federal, abriu a possibilidade de terceirização da atividade principal das empresas.
“Com essas mudanças legislativas, nós não podemos nos furtar de fazer essa atualização dentro do escopo do SESMT. Estaríamos indo contra a lei e contra a interpretação vigente nesse momento da lei”, afirma.
Reunião do GTT ocorreu nos dias 28 e 29 de janeiro, na sede da Fundacentro, em São Paulo/SP.
Acrescenta que esse ponto é sensível porque trata de uma mudança na cultura do SESMT, até hoje um órgão diretamente vinculado e sediado na empresa. “Com a mudança na NR 4, o SESMT continua sendo da empresa, mas existe a possibilidade de contratação de uma empresa terceira especializada que possa prestar esse serviço, que tenha os profissionais necessários àquele SESMT. Na nossa visão de equipe de governo, essa empresa especializada vai ter que atender a todas as demais regras da norma. Tanto a terceirizada tem que cumprir seu papel, quanto a contratante tem que ter essa responsabilidade no sentido de manter o serviço funcionando e funcionando bem, porque ele é de extrema importância para manter a segurança e a saúde do trabalhador”, frisa.
Trabalhadores e empregadores discordam sobre terceirização
A bancada dos trabalhadores, no entanto, é totalmente contrária à possiblidade de terceirização do SESMT. “Entendemos que a CLT, na alínea “c” do artigo 162, não permite a terceirização desse serviço. Essa proposta vai precarizar ainda mais a atuação dos profissionais do SESMT, sem falar de sua desvalorização, vai ser uma pejotização total do SESMT”, afirma o representante da bancada dos trabalhadores na CTPP, Robinson Leme, da NCST. Ele acrescenta que, atualmente, algumas empresas de consultoria e assessoria em SST já não apresentam bons serviços.
“Na minha visão, a possibilidade de terceirização do SESMT vai piorar e descambar para o aumento de acidentes e doenças do trabalho”, prevê.
Os trabalhadores ainda discordam da proposta do governo de que, quando houver obrigatoriedade de contratação de mais de um profissional de cada categoria profissional do Quadro II, a organização deva manter, no mínimo, 50% do quantitativo de cada categoria profissional, podendo substituir os demais por outros profissionais com pós-graduação em Ergonomia ou Higiene Ocupacional. “Entendemos a proposta como absurda, porque, atualmente, o Quadro II é subdimensionado. Entendemos que esses profissionais (Ergonomia e Higiene Ocupacional) devem ser acrescentados ao SESMT, mas não no lugar de outro profissional”, explica.
Na avaliação do coordenador da bancada dos empresários na CTPP, Clovis Veloso de Queiroz Neto, representante da CNSaúde, todas as vezes que o governo coloca a NR 4 em discussão, afloram os interesses corporativos para a obrigação legal de postos de trabalho por entidades de classe.
“No passado foi assim e agora não foi diferente. Esse tipo de postura polui as negociações da norma, razão pela qual, na tentativa anterior de revisá-la, iniciada na década passada e que durou longos sete anos, não se conseguiu mudar nenhum item”, comenta.
Sobre a questão da terceirização, Clovis afirma que se trata de um assunto totalmente superado juridicamente. “Pois um instrumento legal hierarquicamente superior a uma NR, que é uma lei ordinária, permitiu de forma expressa terceirizar qualquer atividade dentro de uma empresa. Se não fosse suficiente, decisão do STF determinou que o Tribunal Superior do Trabalho extrapolou suas competências ao editar a sua Súmula 331, que limitou a terceirização apenas na atividade-meio, proibindo na atividade-fim da empresa. Dessa forma, não há limites para a terceirização, incluindo os serviços do SESMT”, avalia.

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sexta-feira, 14 de fevereiro de 2020

DIVULGADA VERSÃO BETA DO LEIAUTE SIMPLIFICADO


O eSocial vem passando por um processo de simplificação, inclusive para cumprimento do disposto na lei 13.874/19. A simplificação foi prevista para ocorrer em duas fases: a primeira foi feita pela flexibilização de campos e eventos; e a segunda, pela publicação de novo leiaute com redução do número de campos, eliminação de duplicidade de informação, foco na substituição de obrigações, e não exigência de informações já constante nas bases de dados governamentais. 
O trabalho de simplificação buscou preservar o máximo possível os investimentos já realizados pelos empregadores, mas trouxe efetiva facilitação na forma da prestação das informações.
Veja os principais pontos da simplificação:
§  Redução do número de eventos;
§  Expressiva redução do número de campos do leiaute, inclusive pela exclusão de informações cadastrais ou constantes em outras bases de dados (ex.: FAP);
§  Ampla flexibilização das regras de impedimento para o recebimento de informações (ex.: alteração das regras de fechamento da folha de pagamento - pendências geram alertas e não erros);
§  Facilitação na prestação de informações destinadas ao cumprimento de obrigações fiscais, previdenciárias e depósitos de FGTS;
§  Utilização de CPF como identificação única do trabalhador (exclusão dos campos onde era exigido o NIS);
§  Simplificação na forma de declaração de remunerações e pagamentos.
O novo leiaute é fruto do trabalho conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho - SEPRT e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, conforme previsto na Nota Técnica Conjunta SEPRT/RFB nº 01/2020, que contempla o modelo de gestão do eSocial entre as duas Secretarias Especias, a ser formalizado pela alteração da Portaria nº 300, de 13 de junho de 2019.
A SEPRT e a RFB, em cooperação fundada nesse modelo de gestão conjunta, divulgam a versão Beta do leiaute do novo eSocial, ajustado de forma a facilitar o processo de modernização e simplificação do sistema, tornando o compartilhamento de informações e a execução de procedimentos relacionados ao desenvolvimento, implantação e manutenção do sistema mais célere, o que resultará em maior segurança jurídica para os usuários do sistema favorecendo, em última instância, o ambiente de negócios no país. 
As Secretarias Especiais ressaltam que esta publicação se trata de versão Beta do leiaute, e que está sujeita a ajustes e correções até a publicação da versão final oficial.
O novo leiaute está disponível na página de Documentação Técnica ou pode ser baixado aqui.





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quarta-feira, 12 de fevereiro de 2020

PRAZOS EVENTOS SST NO ESOCIAL


A Portaria nº 1.419 de 23 de dezembro de 2019 traz as novas datas de obrigatoriedade para empresas, empregadores pessoas físicas e órgãos públicos. Novo calendário prevê início de transmissão de eventos periódicos (folha de pagamento) a partir de setembro/2020 para o grupo 3.
Publicado: 24/12/2019 16h05, Última modificação: 24/12/2019 - 17h10

O Secretário Especial de Previdência e Trabalho publicou nesta terça-feira, dia 24/12, a Portaria nº 1.419, que traz o novo calendário de obrigatoriedade do eSocial, conforme já divulgado anteriormente. Os eventos periódicos previstos para o próximo mês de janeiro foram prorrogados. Foram criados os grupos 5 e 6, por desmembramento do grupo 4. Agora, o Grupo 4 compreende os órgãos e entidades federais, o Grupo 5 os órgãos e entidades estaduais e o Grupo 6 os municipais. 
Além disso, considerando o grande número de empresas pertencentes ao Grupo 3 (ME e EPP optantes pelo SIMPLES, MEI, empregadores pessoas físicas - exceto domésticos, entidades sem fins lucrativos), foi estabelecido que haverá um escalonamento para a obrigatoriedade dos eventos periódicos (folhas de pagamento), definido pelo último dígito do CNPJ básico. 
Houve, também, alteração no cronograma de início dos eventos de Saúde e Segurança do Trabalhador - SST para todos os grupos.
A mudança no calendário de obrigatoriedade se dá para a implantação da simplificação do eSocial, que deverá ser publicada em breve. 
Veja as principais mudanças para os grupos de obrigados:
Grupo 1 - Empresas com faturamento superior a R$78 milhões
§  Eventos de tabela, não periódicos e periódicos - já implantados
§  08/09/2020 - Eventos de SST - Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240
Grupo 2 - Empresas com faturamento inferior a R$78 milhões, exceto as optantes pelo SIMPLES
§  Eventos de tabela, não periódicos e periódicos - já implantados
§  08/01/2021 - Eventos de SST - Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240
Grupo 3 - ME e EPP optantes pelo SIMPLES, MEI, empregadores pessoas físicas (exceto domésticos), entidades sem fins lucrativos
§  Eventos de tabela e não periódicos - já implantados
§  Eventos Periódicos (folha de pagamento) - S-1200 a S-1299:
§  08/09/2020 - CNPJ básico com final 0, 1, 2 ou 3
§  08/10/2020 - CNPJ básico com final 4, 5, 6 ou 7
§  09/11/2020 - CNPJ básico com final 8, 9 e pessoas físicas
§  08/07/2021 - Eventos de SST - Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240 
Grupo 4 - Entes públicos de âmbito federal e as organizações internacionais
§  08/09/2020 - Eventos de tabela S-1000 a S-1070, do leiaute do eSocial, exceto o evento S-1010
§  09/11/2020 - Eventos não periódicos S-2190 a S-2420
§  08/03/2021 - Evento de tabela S-1010
§  10/05/2021 - Eventos periódicos - S-1200 a S-1299
§  10/01/2022 - Eventos de SST - Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240
Grupo 5 - Entes públicos de âmbito estadual e o Distrito Federal
§  Eventos de tabela, não periódicos e periódicos - cronograma a ser estabelecido em ato específico
§  08/07/2022 - Eventos de SST - Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240
Grupo 6 - Entes públicos de âmbito municipal, as comissões polinacionais e os consórcios públicos
§  Eventos de tabela, não periódicos e periódicos - cronograma a ser estabelecido em ato específico
§  09/01/2023 - Eventos de SST - Saúde e Segurança do Trabalhador S-2210, S-2220 e S-2240


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ATUALIZAÇÃO DA NR 18 - 11/02/2020


ATUALIZAÇÃO DA NR 18

Um dos normativos setoriais mais importantes na área da segurança do trabalhador foi atualizado pelo Governo Federal. A Norma Regulamentadora 18 (NR18), é responsável por determinar as condições mínimas para evitar possíveis acidentes e danos à saúde em decorrência da atividade do trabalhador. A atualização estabelece novas regras de proteção para o empregado e dá mais autonomia aos empregadores em relação a definição de medidas de prevenção a acidentes e o uso de novas tecnologias construtivas.

Início de vigência - 1 (um) ano a partir da publicação da Portaria SEPRT nº 3.733, de 10 de fevereiro de 2020.
Fonte: https://www.gov.br/…/governo-atualiza-norma-para-aumentar-s…

Veja na íntegra o novo texto da NR 18 no link abaixo.
https://enit.trabalho.gov.br/…/SS…/NR-18-atualizada-2020.pdf

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