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segunda-feira, 17 de fevereiro de 2020

NOVA NR 04

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Novo texto da NR 4 não obtém consenso no GTT
Por Martina Wartchow/Jornalista da Revista Proteção
A próxima reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente está agendada para os dias 10 e 11 de março e, entre os temas a serem deliberados, está a proposta de novo texto para a NR 4 (Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho). Antes do encontro, no entanto, está prevista reunião de coordenação de bancadas para tentar consensar pontos em que houve discordância.
O principal ponto de discordância no novo texto da NR 4 diz respeito à possibilidade de terceirização do SESMT. O coordenador do GTT (Grupo de Trabalho Tripartite) da referida norma, o auditor fiscal Mauro Müller, observa que a alteração da Lei nº 6.019/1974 (dispõe sobre o trabalho temporário nas empresas urbanas) em 2017, assim como decisão de 2018 do Superior Tribunal Federal, abriu a possibilidade de terceirização da atividade principal das empresas.
“Com essas mudanças legislativas, nós não podemos nos furtar de fazer essa atualização dentro do escopo do SESMT. Estaríamos indo contra a lei e contra a interpretação vigente nesse momento da lei”, afirma.
Reunião do GTT ocorreu nos dias 28 e 29 de janeiro, na sede da Fundacentro, em São Paulo/SP.
Acrescenta que esse ponto é sensível porque trata de uma mudança na cultura do SESMT, até hoje um órgão diretamente vinculado e sediado na empresa. “Com a mudança na NR 4, o SESMT continua sendo da empresa, mas existe a possibilidade de contratação de uma empresa terceira especializada que possa prestar esse serviço, que tenha os profissionais necessários àquele SESMT. Na nossa visão de equipe de governo, essa empresa especializada vai ter que atender a todas as demais regras da norma. Tanto a terceirizada tem que cumprir seu papel, quanto a contratante tem que ter essa responsabilidade no sentido de manter o serviço funcionando e funcionando bem, porque ele é de extrema importância para manter a segurança e a saúde do trabalhador”, frisa.
Trabalhadores e empregadores discordam sobre terceirização
A bancada dos trabalhadores, no entanto, é totalmente contrária à possiblidade de terceirização do SESMT. “Entendemos que a CLT, na alínea “c” do artigo 162, não permite a terceirização desse serviço. Essa proposta vai precarizar ainda mais a atuação dos profissionais do SESMT, sem falar de sua desvalorização, vai ser uma pejotização total do SESMT”, afirma o representante da bancada dos trabalhadores na CTPP, Robinson Leme, da NCST. Ele acrescenta que, atualmente, algumas empresas de consultoria e assessoria em SST já não apresentam bons serviços.
“Na minha visão, a possibilidade de terceirização do SESMT vai piorar e descambar para o aumento de acidentes e doenças do trabalho”, prevê.
Os trabalhadores ainda discordam da proposta do governo de que, quando houver obrigatoriedade de contratação de mais de um profissional de cada categoria profissional do Quadro II, a organização deva manter, no mínimo, 50% do quantitativo de cada categoria profissional, podendo substituir os demais por outros profissionais com pós-graduação em Ergonomia ou Higiene Ocupacional. “Entendemos a proposta como absurda, porque, atualmente, o Quadro II é subdimensionado. Entendemos que esses profissionais (Ergonomia e Higiene Ocupacional) devem ser acrescentados ao SESMT, mas não no lugar de outro profissional”, explica.
Na avaliação do coordenador da bancada dos empresários na CTPP, Clovis Veloso de Queiroz Neto, representante da CNSaúde, todas as vezes que o governo coloca a NR 4 em discussão, afloram os interesses corporativos para a obrigação legal de postos de trabalho por entidades de classe.
“No passado foi assim e agora não foi diferente. Esse tipo de postura polui as negociações da norma, razão pela qual, na tentativa anterior de revisá-la, iniciada na década passada e que durou longos sete anos, não se conseguiu mudar nenhum item”, comenta.
Sobre a questão da terceirização, Clovis afirma que se trata de um assunto totalmente superado juridicamente. “Pois um instrumento legal hierarquicamente superior a uma NR, que é uma lei ordinária, permitiu de forma expressa terceirizar qualquer atividade dentro de uma empresa. Se não fosse suficiente, decisão do STF determinou que o Tribunal Superior do Trabalho extrapolou suas competências ao editar a sua Súmula 331, que limitou a terceirização apenas na atividade-meio, proibindo na atividade-fim da empresa. Dessa forma, não há limites para a terceirização, incluindo os serviços do SESMT”, avalia.

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