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sexta-feira, 15 de maio de 2020

ESCLARECIMENTOS SOBRE OBTENÇÃO DO C.A



A fim de facilitar o entendimento a cerca da obtenção do Certificado de Aprovação - CA, para Equipamento de Proteção Individual - EPI, o Ministério da Economia em conjunto com a Strab disponibiliza esclarecimentos com detalhamento das principais alterações contidas na Portaria SEPRT nº 11.347 de 2020.

Veja o comunicado na íntegra no endereço eletrônico a seguir: https://enit.trabalho.gov.br/…/SST_EPI_Co…/COMUNICADO-53.pdf


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terça-feira, 12 de maio de 2020

CAMPO DE APLICAÇÃO DA SST - ESTATUTÁRIO TAMBÉM?????

Quando falamos em aplicação de SST a todos os trabalhadores, muitos profissionais acabam se deparando com uma dúvida. “Mas e os trabalhadores estatutários não são amparados pelas NRs – Normas Regulamentadoras?”
Ao irmos até ao novo texto da NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, podemos encontrar no item 1.2 – Campo de Aplicação, mais precisamente no item 12.1.2, algo que nos posiciona de maneira mais atualizada com relação ao texto da NR 01 vigente (você poderá encontrar os dois textos no endereço eletrônica a seguir - https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-menu/sst-normatizacao/sst-nr-portugues?view=default
O novo texto da NR 01 nos diz o seguinte em seu item 12.1.2 - Nos termos previstos em lei, aplica-se o disposto nas NR a outras relações jurídicas. Sendo assim quando recorremos aos regimes jurídicos funcionais a fim de verificarmos esse enquadramento dos estatutários quanto as Normas Regulamentadoras em seus ambientes de trabalho, verificamos que são quatro os regimes jurídicos existentes e dentre eles esta o estatutário, caracterizando assim uma relação jurídica de trabalho.
Abaixo deixe um artigo no qual fala um pouco de cada Regime Jurídico.
Façam suas leituras e deixem seus comentários.

Você sabe quais são os regimes jurídicos funcionais?

Tema bastante cobrado em concursos públicos, os regimes jurídicos funcionais são bastante simples de entender. Leia o texto e acerte todas as questões sobre o tema!
São quatro os regimes jurídicos funcionais, veja-se:

Regime Jurídico Único
Este regime existiu até o advento da Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/98, quando, então, passou a ser possível a admissão de pessoal ocupante de emprego público, regido pela CLT; por isto é que o regime não é mais um só, ou seja, não é mais único.

Regime Estatutário
Estatuto é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional entre o servidor público estatutário e o Estado. São servidores públicos estatutários tanto os servidores efetivos (aqueles aprovados em concursos públicos), quanto os servidores comissionados ou de provimento em comissão (esses cargos detêm natureza de ocupação provisória, caracterizados pela confiança depositada pelos administradores em seus ocupantes, podendo seus titulares, por conseguinte, ser afastados ad nutum, a qualquer momento, por conveniência da autoridade nomeante. Não há que se falar em estabilidade em cargo comissionado).
As regras básicas desse regime devem estar contidas em lei que possui duas características:
1ª) Pluralidade normativa, indicando que os estatutos funcionais são múltiplos.
2º) Natureza da relação jurídica estatutária. Portanto, não tem natureza contratual, haja vista que a relação é própria do Direito Público.

Regime Trabalhista
Esse regime é constituído das normas que regulam a relação jurídica entre o Estado e o empregado. O regime em tela está amparado na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT - (Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43), razão pela qual essa relação jurídica é de natureza contratual.

Regime Especial
O Regime Especial visa disciplinar uma categoria específica de servidores, qual seja: os servidores temporários. A Constituição Federal remeteu para a lei a disposição dos casos de contratação desses servidores.
Os pressupostos do Regime Especial são:
- Determinabilidade temporal da contratação (prazo determinado);
- Temporariedade da função;
- Excepcionalidade do interesse público que obriga o recrutamento.

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sexta-feira, 8 de maio de 2020

E o C.A. voltou!!!


A Secretaria do Trabalho - STRAB, publica portaria que estabelece os procedimentos e os requisitos técnicos para avaliação de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e emissão, renovação ou alteração de Certificado de Aprovação - CA.
Entre outras providências, esta portaria permite que os EPIs fabricados no Brasil ou no exterior a partir de 12 de novembro de 2019 até cento e oitenta dias após a publicação desta Portaria, sejam postos à venda ou utilizados com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sinmetro.
Veja a portaria na íntegra clicando no link a seguir: http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-n-11.347-de-6-de-maio-de-2020-255941711

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quarta-feira, 6 de maio de 2020

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domingo, 3 de maio de 2020

REVISÃO DAS NRS X AÇÃO CIVIL PÚBLICA



Nota de esclarecimento - processo de revisão das normas regulamentadoras

A Secretaria de Trabalho vem a público prestar esclarecimentos à sociedade, em especial a trabalhadores, empregadores e profissionais de Segurança e Saúde no Trabalho, e manifestar sua discordância em relação ao teor da Ação Civil Pública nº 0000317-69.2020.5.10.0009, em trâmite no TRT da 10ª Região, movida pelo Ministério Público do Trabalho, bem como das notícias veiculadas no site dessa respeitada instituição pública.
Discorda-se também da propagação de notícias veiculadas em sites que não condizem com a realidade dos fatos que serão aqui apresentados, confundindo e trazendo insegurança jurídica para trabalhadores e empregadores, por exemplo, ao citar erroneamente que sentença judicial havia determinado a revogação das Normas Regulamentadoras revisadas desde 2019.
Trata-se de posicionamento não construtivo e que não considera o ambiente tripartite, defendido pela Organização Internacional do Trabalho (OIT), e as decisões consensuais tomadas pelos representantes de trabalhadores (centrais sindicais), empregadores (confederações empresariais) e governo.
Este posicionamento traz critica injusta sobre o processo de elaboração e revisão das Normas Regulamentadoras (NRs) de Segurança e Saúde no trabalho desenvolvido pelos especialistas que compõem a Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), trabalho prima pela construção consensual, a partir do diálogo com trabalhadores e empregadores, e não pela imposição de vontades próprias ou pela politização de temas eminentemente técnicos.
Para melhor compreensão dos fatos, é importante esclarecer que a CTPP é a comissão responsável por discutir, elaborar e revisar as NRs de Segurança e Saúde no Trabalho, reunindo representantes de governo, trabalhadores e empregadores.
Compõem a representação de governo na CTPP e em seus grupos técnicos servidores públicos de diversos órgãos que possuem autonomia técnica, conhecimento, formação acadêmica e experiência em Segurança e Saúde no Trabalho.
A representação de trabalhadores e de empregadores é feita por profissionais nacionalmente reconhecidos (Engenheiros de Segurança, Técnicos em Segurança do Trabalho, Médicos do Trabalho, Higienistas Ocupacionais, Ergonomistas, Advogados), selecionados e indicados pelas seis organizações mais representativas dos trabalhadores, ou seja, as centrais sindicais (CUT, Força Sindical, UGT, NCST, CSB e CTB), e de empregadores, confederações empresariais (CNI, CNA, CNC, CNT, CNSaúde e CNTur).
Desde o início de 2019, a CTPP realiza a revisão das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho seguindo as diretrizes de simplificação, desburocratização e harmonização, sem deixar de lado a necessária proteção integral a segurança e saúde do trabalhador.
Essas diretrizes já eram defendidas pelos representantes de trabalhadores, empregadores e governo desde 2007, em razão da constatação de que o arcabouço normativo nacional de segurança e saúde no trabalho fundava-se em princípios que envolviam soluções pontuais para o tratamento de riscos ocupacionais, sendo imperativo que houvesse redução da burocracia.
Já se verificava como necessária a busca por sistemas de gestão integrada em segurança e saúde no trabalho, com soluções para eliminação, mitigação ou controle dos riscos ocupacionais presentes nos ambientes de trabalho.
Aqui, cabe enfatizar que a lógica legal de proteger a saúde dos trabalhadores é comumente deturpada por alguns, sem preocupação com resultados efetivos na melhoria das condições de trabalho. Com o excesso normativo, a postura exclusivamente repressiva e a um amontoado de papéis para apresentar para a fiscalização ou em juízo, a prevenção é relegada para segundo plano e um modelo baseado na mera indenização do dano é estimulada.
Resta necessário esclarecer que o princípio da progressividade das normas de proteção, que privilegia a eliminação, mitigação e controle dos riscos na origem em detrimento da monetização do risco, é tendência mundial desde os anos 70. Cabe rememorar a bandeira defendida pela classe obreira mundial nas últimas décadas, cujo lema é “Saúde não se vende”.
Inclusive, é relevante destacar que até argumentos falsos são utilizados para tentar convencer que o objetivo da revisão é desproteger os trabalhadores. Na referida ação civil pública, o autor cita que “Entre as propostas da acionada a serem apreciadas neste ano, aliás, encontra-se a de revogação do Anexo 14 da NR-15, que trata, justamente, sobre insalubridade por riscos biológicos no ambiente laboral, afetando, em especial, os profissionais da saúde”.. Em momento algum foi proposto o fim do adicional de insalubridade e esse assunto nunca foi colocado em pauta. O tema dos agentes biológicos, assim como muitos outros temas, está sendo objeto de estudos preliminares para que futuras discussões no âmbito da CTPP sejam baseadas em evidências, e não achismos ou pautas políticas.
A ACP também destaca que “Somente nos últimos 5 (cinco) meses, 6 (seis) NR’s foram alteradas e, a qualquer tempo, pode vir a ser publicada mais uma Portaria de modificação, alusiva à NR-31 (sobre meio ambiente no trabalho rural). Tal norma foi discutida pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP) em somente 2 (dois) dias de reuniões, em 10 e 11 de março de 2020 (DOC. 3), e nas quais também se iniciaram deliberações para ampla revisão das NR’s 17 (Ergonomia), 4 (SESMT) e 5 (CIPA).”
Em verdade, pontua-se que as NRs 4 (SESMT) e 5 (CIPA) constavam na pauta da referida reunião, mas não foram objeto nem de discussão nem de deliberação. Além disso, com o intuito de dar clareza aos fatos, informa-se que na reunião da CTPP ocorrida nos dias 10 e 11 de março ocorreu a discussão e deliberação quanto a revisão das NRs 17 (ergonomia) e 31 (Setor Rural), entretanto, em sentido oposto ao que está citado na ACP, é necessário destacar que tais discussões não se iniciaram nessa reunião, mas sim, foram concluídas nesta ocasião.
A NR17 (ergonomia), por exemplo, foi objeto de debate em grupos técnicos tripartites ao longo do segundo semestre de 2019. Além disso, foi discutida em reuniões da CTPP realizadas nos dias 21 de novembro de 2020, 5 e 6 de fevereiro e, concluída, nos dias 10 e 11 de março.
Em relação a NR31 (setor rural), destaca-se que a discussão quanto a revisão geral desta importante NR iniciou-se por meio de grupos técnicos tripartites ainda em 2019, aproveitando todo acúmulo de trabalho de anos de debates ocorridos no âmbito da Comissão Permanente Nacional Rural – CPNR, sendo concluído o processo de revisão na reunião ocorrida em 10 e 11 de março.  
Os números de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais tão propagados por aqueles que criticam o processo de modernização das NRs mostram que esse modelo arcaico não mais se sustenta, tanto é que o comportamento das taxas de acidentes de trabalho nos últimos anos deixou de cair, como pode ser visualizado no estudo realizado pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho disponível neste link.
O mundo evolui e os processos produtivos estão em constante mutação, sendo necessária continua capacitação para lidar com as novas tecnologias e novos processos.
Nesse contexto, é necessário concluir que quem melhor conhece a realidade dos ambientes de trabalho são os representantes de trabalhadores e empregadores, selecionados e indicados pelas centrais sindicais e pelas confederações empresariais, e que estes não poderiam concordar com um processo de revisão de NRs acelerado, sem o devido aprofundamento dos debates técnicos e sem o devido diálogo.
Salienta-se que esta revisão é feita da forma mais transparente já realizada, contando com audiências públicas e consultas públicas abertas a toda sociedade, além da consulta e análise qualificada feita às esferas mais representativas de trabalhadores e empregadores. Há preocupação com busca de subsídios técnicos e evidencias científicas para qualquer proposta de alteração.
Desde 2019, cerca de 500 (quinhentas) pessoas participaram das audiências públicas abertas; já foram realizadas 13 (treze) consultas públicas com o recebimento e análise de mais de 17.000 (dezessete mil) sugestões encaminhadas por cerca de 2.500 (dois mil e quinhentos) cidadãos; todos os auditores-fiscais do Trabalho estão sendo consultados por meio da Escola Nacional da Inspeção do Trabalho; já foram realizadas 43 (quarenta e três) reuniões tripartites, o que representa mais de 120 (cento e vinte) dias de reuniões com trabalhadores e empregadores dos diferentes setores.
Além disso, todo o previsto na Portaria 1.224, de 2018, está sendo rigorosamente observado, com a Análise de Impacto Regulatório (AIR) e o Plano de Trabalho.
Registra-se que a AIR é um instrumento importante e que o próprio Ministério o incluiu no rol de dispositivos a serem observados em seu processo normativo, estando incluída na Nota Técnica que precede a apreciação da minuta de Portaria pela consultoria jurídica deste órgão ministerial e a aprovação e publicação da mesma pelo secretário especial de Previdência e Trabalho.
Quanto ao plano de trabalho, destaca-se, entre outras coisas, que a CTPP possui agenda regulatória pública e que o tema da Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes do Trabalho – CANPAT 2020, é justamente a modernização das Normas Regulamentadoras, sendo que a mesma será desenvolvida por meio da realização de operativos regionais e pela realização de seminários em todas as regiões do país.
Diante de todo o exposto, elenca-se abaixo o resultado de todo esse processo de construção transparente, que valoriza o diálogo e a construção técnica consensual com os representantes das centrais sindicais e das confederações empresariais, conforme abaixo:


Salienta-se que não houve nenhuma decisão judicial revogando as alterações das NRs promovidas desde 2019, destacando que esta Secretaria sempre respeitará as decisões judiciais.
Por fim, reforça-se que o processo de revisão está sendo conduzido em ambiente tripartite, com participação efetiva de trabalhadores e empregadores, sob o tripé de simplificação, desburocratização e harmonização, sem deixar de garantir a necessária segurança e saúde do trabalhador, com o intuito de se alcançar um sistema normativo protetivo integro, harmônico e moderno, efetivo na redução da quantidade de acidentes de trabalho e de doenças ocupacionais, de modo a garantir proteção e segurança jurídica para todos.
Secretaria do Trabalho

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