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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO

Acidente e/ou Doença do Trabaho

E-SOCIAL

quarta-feira, 31 de julho de 2019

CONSULTA PÚBLICA NR 05


CONSULTA PÚBLICA NR 05
Sabemos que na maioria das vezes a Cipa não é levada a sério até mesmo pelos Cipeiros (as), porém esta importante ferramenta prevencionista já contribuiu inúmeras vezes para a prevenção de acidentes de trabalho ao longo dos anos na conscientização dos demais trabalhadores, agora temos a oportunidade de contribuir para que ela continue na ativa e principalmente que ela consiga fazer o seu papel cada vez melhor a partir das propostas incrementadas nesta revisão que se inicia com a publicação do AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº5/2019, Publicado em: 31/07/2019 | Edição: 146 | Seção: 3 | Página: 39 (http://www.in.gov.br/…/aviso-de-consulta-pub…/2019-207979159)
Abaixo deixo o link de acesso ao site para participarem com suas sugestões e ideias para os itens contidos nesta norma, mesmo que muitos não sejam a favor da Cipa nas empresas, acredito que esta Comissão sendo bem formada e bem trabalhada, contribui e muito com nossa classe prevencionista.
Para participar, clique no símbolo “+” ao lado do texto e insira suas contribuições. O prazo se encerra em 30 de agosto de 2019.

Dúvidas a respeito da utilização da plataforma poderão ser encaminhadas para o correio eletrônico normatizacao.sit@mte.gov.br. Sugestões encaminhadas por correio eletrônico não serão consideradas.
Façamos nossa parte.


Deixe seu comentário. Vamos trocar ideias e informações. Difundir Segurança do Trabalho é nosso objetivo.

Abraço a todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)


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CONSULTA PÚBLICA NR 04


O MOMENTO É DE MUDANÇAS.
É sabido por todos que o momento em que nós prevencionistas estamos vivenciando é pautado por grandes mudanças frente às possibilidades que se vislumbra com a ''modernização das Normas Regulamentadoras - NRs''. Na data de ontem (30/07/2019), fomos expectadores de um momento que poderá mudar exponencialmente nossa maneira de trabalhar, de assegurar que o meio ambiente de trabalho seja mais seguro frente as adversidades hoje já existentes. Contudo temos uma oportunidade de expor nossas ideias e principalmente nos colocar a serviço da sociedade participando da consulta pública de uma das NRs proposta em revisão, a NR 04.
Conforme o AVISO DE CONSULTA PÚBLICA Nº 4/2019, Publicado em: 31/07/2019 | Edição: 146 | Seção: 3 | Página: 39 do DOU (http://www.in.gov.br/web/dou/-/aviso-de-consulta-publica-n-4/2019-207979549). Temos a oportunidade de sermos ouvidos e assim contribuir para que atrocidades não sejam cometidas nesta importante norma que norteia nossa classe prevencionista e que assim possamos continuar a contribuir para que trabalhadores possam realizar suas atividades em ambientes laborais salubres e não perigosos.
Vamos fazer nossa parte, participem desta consulta pública, deixando suas sugestões de melhorias e principalmente salvaguardando nossa categoria prevencionista.
Abaixo deixo o link da página disponibilizada para a consulta pública proposta para revisão da NR 04.
Após acessar a página da Consulta Pública, para participar, clique no símbolo “+” ao lado do texto e insira suas contribuições.
O prazo se encerra em 30 de agosto de 2019. Dúvidas podem ser enviadas para o e-mail normatizacao.sit@mte.gov.br.




Deixe seu comentário. Vamos trocar ideias e informações. Difundir Segurança do Trabalho é nosso objetivo.

Abraço a todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)


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quarta-feira, 10 de julho de 2019

EXTINÇÃO DO ESOCIAL???


Novamente se criaram burburios pelas redes sociais a cerca do destino do eSocial. Nesta última terça feira (09/07/2019). O secretário especial de Previdência e Trabalho, Rogério Marinho, afirmou em entrevista que o eSocial será substituído e em seu lugar será implantado dois novos sistemas, um da Receita Federal e outro de Trabalho e Previdência, nos quais os empregadores estarão prestando suas respectivas informações.
O certo é que este programa (eSocial) não para mais, poderão até fazer sua substituição por dois novos sistemas (como foi dito) e até trocar o seu nome (o que até acho que vai acontecer), no entanto este programa veio para alimentar o governo com dados, informações e estatísticas cruzadas com os entes participantes e principalmente no poder de arrecadação que o mesmo tem e trará para o governo.
Porém vejo que a maneira que o Governo esta conduzido, principalmente quando vem a público informar suas intenções quanto ao programa, coloca em xeque a credibilidade do próprio programa e claro deixa todos os profissionais envolvidos apavorados, contribuindo com este cenário estão os meios de comunicação que acabam por dramatizando ainda mais a situação.
Trazendo para a área de Saúde e Segurança do Trabalho - SST, o próprio secretário em sua fala nos diz que: ‘’Informações como título de eleitor, número da carteira de identidade e informações de saúde e segurança do trabalho deixarão de ser exigidas’’. No entanto vejo uma contradição, afinal teremos um sistema específico para ‘’Trabalho e Previdência’’ e de que maneira podemos falar de Trabalho se não falarmos em Saúde e Segurança do Trabalho, de que maneira falar de Previdência se não falarmos em Saúde e Segurança do Trabalho, estão ligadas entre si, não tem como fugir. Creio sim na simplificação das informações porém deixar de informar SST, isso não.
Para quem esta acompanhando as notícias, podem verificar que no site do eSocial foi publicado ontem a noite uma notícia com o título ‘’Governo vai modernizar o eSocial” (ACESSE_AQUI) nos trazendo que a meta é ‘’simplificar’’, diminuindo assim a burocracia hoje existente no atual formato do eSocial, aliás em nenhum momento da matéria esta descrito que o governo vai extinguir o eSocial. Aguardemos então os próximos capítulos.

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segunda-feira, 8 de julho de 2019

Não Percam os Prazos


NÃO PERCAM OS PRAZOS

            Como já era esperado, foi divulgado através da publicação da Portaria Nº 716, de 4 de Julho de 2019 (Acesse a Portaria AQUI) o novo Cronograma de Implantação do eSocial, na figura você poderá verificar como ficou os novos prazos para o inicio das obrigatoriedades dos eventos de SST, obedecendo assim o 1º parágrafo da Portaria 716, como segue:
§ 1º A prestação das informações dos eventos relativos à Saúde e Segurança do Trabalhador (SST) deverá ocorrer a partir de:
I - a partir das 8 (oito) horas de 8 de janeiro de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso I do caput (1º grupo);
II - a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2020, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso II do caput (2º grupo);
III - a partir das 8 (oito) horas de08 de janeiro de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso III do caput (3º grupo); e
IV - a partir das 8 (oito) horas de 8 de julho de 2021, pelos empregadores e contribuintes a que se refere o inciso IV do caput (4º grupo).

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terça-feira, 2 de julho de 2019

Estabilidade Provisória de Emprego X Acidente e Doença do Trabalho


Acidente de Trabalho e Estabilidade Temporária – Quando tenho direito?

Sem dúvidas não dá para negar que este assunto é um tanto que ‘’polêmico’’ quando falamos em estabilidade provisória de emprego para trabalhador que sofreu acidente de trabalho e/ou adquiriu uma doença do trabalho (obs: A lei 8213/1991 equipara ao acidente de trabalho a doença profissional ou do trabalho em seu artigo 20 e também o acidente de trajeto no artigo 21 letra “d”). Não é demasiadamente repetitivo dizer que após toda ocorrência de acidente é obrigatório à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, conforme o artigo 22 desta mesma legislação, porém este é assunto já comentado em outra publicação (Acesse AQUI).
‘’Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.’’
Contudo quero neste artigo mostrar como de fato se inicia a estabilidade provisória de emprego tendo como base legislações específicas as quais citarei mais adiante. Primeiramente vamos ver a definição de Acidente de Trabalho conforme a Lei 8213/1991 em seu artigo 19 (Acesse a Lei 8213/1991 AQUI ).
‘’Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.’’
Diante deste artigo da Lei 8213/1991, podemos verificar que toda ocorrência não indesejada que é acometida ao trabalhador estando este em serviço da empresa é considerada acidente de trabalho.
O departamento de Segurança e Saúde do Trabalho tem como premissa a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, porém mesmo com todos os cuidados por eles tomados ainda assim em um dado momento o acidente acontece, deixando o trabalhador em alguns casos com lesões sérias e necessitando se ausentar do trabalho por um determinado período, neste ponto do artigo trago uma pergunta para os leitores que inclusive é o ponto chave do nosso artigo.

APÓS QUANTO TEMPO DE AFASTAMENTO REFERENTE AO ACIDENTE E/OU DOENÇA DO TRABALHO, QUE TRABALHADOR TERÁ DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO?
Pois bem, o período em que o trabalhador ficará em repouso para cuidados em relação as suas lesões, depende muito da gravidade do acidente e/ou doença em que o mesmo sofreu ou adquiriu, no entanto para que se tenha o direito à estabilidade provisória de emprego, o trabalhador terá que ter mais de 15 dias de afastamento referente ao acidente, como podemos ver no artigo 118 da Lei 8213/1991.
‘’Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.’’
Observem que neste artigo já podemos ver que para a concessão da estabilidade provisória de emprego o segurado deverá cumprir mais um requisito como por exemplo, ter recebido o auxílio-doença acidentário. Isto inclusive é confirmado através da Súmula 378 do TST (Acesse a Súmula 378 AQUI ) como vemos a seguir.
 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Ou seja, a Súmula 378 do TST esta nos dizendo que para ter direito a estabilidade provisória de emprego é obrigatório que o trabalhador atenda aos seguintes requisitos:
 -   Que seu afastamento seja superior a 15 dias; e
 - Que tenha recebido benefício acidentário do INSS (Este benefício é identificado pelo código B91 internamente no INSS).
Analisando friamente a legislação, o trabalhador que recebeu benefício de auxílio-doença comum, identificado pelo código B31, não terá direito a estabilidade provisória de emprego.
Importante lembrar que conforme esta Súmula 378 do TST, os trabalhadores temporários que sofrerem acidente de trabalho também possuem e gozam deste direito previdenciário.
 “III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”

MAS E SE DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE O TRABALHADOR NECESSITAR DE MAIS UM AFASTAMENTO POR ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO?
Não é com tanta frequência, porém isto pode acontecer, após o seu retorno ao trabalho, o trabalhador realizando suas atividades acaba por sofrer outro acidente de trabalho ou sendo diagnosticado com uma doença do trabalho que tenha nexo com sua atividade e novamente volta a receber benefício do INSS dentro de um período maior que 15 dias. Sendo assim após receber nova alta médica do INSS deste segundo benefício, o trabalhador volta a ter mais 12 meses de estabilidade provisória de emprego, desde que este novo afastamento tenha nexo com sua atividade de trabalho.
É importante lembrar que durante o período de estabilidade, o empregado não pode ser demitido pelo empregador, exceto nos casos de justa causa.

Gostou do artigo, deixe seu comentário. Vamos trocar ideias e informações. Difundir Segurança do Trabalho é nosso objetivo.

Abraços a todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)

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CAT no eSocial e os Nexos Técnicos




O Acidente de Trabalho aconteceu... Vamos então comunicar.
E para isso devemos ....Emitir a CAT no eSocial.

Como premissa da Segurança do Trabalho, temos que trabalhar na prevenção, no entanto diante da ocorrência de um acidente devemos aprender com ela, fazer uma investigação minuciosa para detectarmos todas as possíveis falhas que culminaram no acidente e claro, fazer a emissão da CAT, obrigação esta descrita na Lei 8213/1991 (Acesse a Lei AQUI). No entanto é bom frisarmos que a maneira de emissão da CAT estará mudando assim que o Evento S-2210 entrar em vigor no eSocial (Saiba mais sobre o eSocial AQUI), evento este que será responsável pela comunicação do acidente ocorrido por todo trabalhador a serviço de seu empregador.
O eSocial não altera nada em termos de legislação, no entanto os profissionais deverão ficar atentos aos detalhes até então não utilizados e principalmente não exigidos pelo Governo na emissão da CAT via CATWEB e que a partir da obrigatoriedade do S-2210 teremos que dar uma atenção especial as 21 possibilidades de notificações compulsórias contidas na Tabela 24 do eSocial, analisando criteriosamente a ocorrência do acidente com um olhar mais técnico a cerca dos Nexos Técnicos correspondentes as notificações compulsórias. Desta forma, ao realizarmos a comunicação do acidente precisamos ficar atento a ‘’escolha’’ do código que iremos informar neste evento no campo {tpAcid} referente à ocorrência propriamente dita, esse código deverá corresponder em toda a sua totalidade a descrição do acidente, ou seja, a descrição do acidente deverá ter nexo com o código escolhido.
Os Nexos Técnicos a que nos referimos anteriormente estão fundamentados na Lei 8213/1991 da Previdência Social, bem como pelo Anexo II do Decreto 3.048/99 – RPS da Previdência Social, tendo como força de lei atribuições contidas e expressas no artigo 20 desta mesma legislação e são tipificados em oito tipos como podemos ver a seguir:
·       Tipo 01 – Nexo Técnico por Lesão Aguda
·       Tipo 02 – Nexo Técnico por Doença Profissional
·       Tipo 03 – Nexo Técnico por Doença do Trabalho
·       Tipo 04 – Nexo Técnico Excepcional
·       Tipo 05 – Nexo Técnico Fito-Administrativo
·       Tipo 06 – Nexo Técnico Concausal
·       Tipo 07 – Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário
·       Tipo 08 – Nexo Técnico Acidentário Negativo

Sendo assim, quando nos depararmos com a necessidade de envio do Evento S-2210, após o início de sua obrigatoriedade no eSocial e como já é sabido por todos, a partir de sua obrigatoriedade, somente a empregador poderá fazer o envio da CAT via evento S-2210, sendo assim é importante que os profissionais conheçam a tabela 24 onde encontraremos todas as notificações compulsórias e seus respectivos códigos.


O campo {tpAcid} como já dissemos anteriormente e conforme os registros do evento S-2210, deverá ser preenchido a partir dos códigos previstos na Tabela 24, a qual traz a tipificação de todas as hipóteses de acidente de trabalho previstas na legislação necessários para o preenchimento da CAT via eSocial.
Tendo como ponto de partida uma ‘’boa descrição da ocorrência do acidente’’, o profissional responsável pela emissão da CAT deverá fazer o comparativo com todas as opções desta tabela a fim de encontrar aquela que contenha nexo com a descrição e consequências presente e futura do acidente, pois caso a escolha não seja adequada e correta para a situação motivadora, poderá ocorrer divergências entre fatores e com isso criando um passivo para a empresa.
Vamos a um exemplo prático (fictício é claro kkkkk)
A partir da descrição de uma determinada ocorrência de acidente onde um trabalhador realizando um trabalho em espaço confinado veio a sofrer uma queda em desnível ao acessar o interior deste local, o profissional responsável pela emissão da CAT, pelo seu entendimento da descrição do acidente, decidiu lançar o código “3.0.04 - Acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho”, código este em conformidade com o nexo Tipo 05 – Nexo Técnico Fito-Administrativo, que se caracteriza por eventos que não possuem nenhuma relação de causalidade entre o meio ambiente de trabalho da empresa e o agravo da lesão sofrida pelo trabalhador.
 No entanto, durante a análise da ocorrência deste acidente o profissional não se atentou para o fato de que o acidente e a lesão do trabalhador se deram devido a sua exposição ao agente agressor e não levando em conta em sua análise a proximidade temporal entre a exposição e a lesão, ou seja, a existência do nexo entre a ocorrência e a atividade sendo realizada pelo trabalhador, acabou por optar por um código não condizente com a ocorrência (código 3.0.04 citado acima), onde neste caso o código e notificação compulsória a ser lançado será o ‘’1.0.01 - Lesão corporal que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho, desde que não enquadrada em nenhum dos demais códigos’’, que, conforme o nexo técnico se refere ao Tipo 01 – Nexo Técnico por Lesão Aguda, eventos estes que levam em conta a proximidade temporal da exposição do trabalhador ao agravo de sua saúde.
Portanto, de agora em diante, atentem-se para uma descrição mais completa e detalhada da ocorrência de acidente, pois para que tenhamos argumentos o suficiente a fim de definirmos qual a notificação compulsória mais adequada e correta para cada acidente, é importantíssimo que a descrição da ocorrência seja mais completa, detalhada e abrangente o possível, afinal de contas quanto mais detalhes tivermos, mais possibilidades teremos de comparativos entre as notificações e a ocorrência e assim sermos mais assertivos na escolha do código.

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José Santos
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