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sexta-feira, 22 de março de 2019

Devo emitir CAT no Acidente de Trajeto???

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Devo emitir CAT no Acidente de Trajeto???

         
Devo emitir CAT no Acidente de Trajeto???
Muitos profissionais de SST e até mesmo de RH ficam com uma “pulga atrás da orelha” quando se deparam com uma ocorrência de Acidente de Trajeto com um de seus colaboradores:
E agora, emitir a CAT ou não???
Para respondermos esse questionamento e ajudarmos a sanar essa dúvida, vamos recorrer a Lei 8213/1991 que entre outras providências, dispõe também sobre o Acidente de Trabalho.
Como podemos ver no Art. 21 desta referida Legislação, equipara-se como Acidente de Trabalho:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
 Sendo assim, da mesma forma em que ocorre no Acidente de Trabalho (aquele ocorrido dentro da empresa) e Doença Ocupacional, a ocorrência de uma Acidente de Trajeto também gera a responsabilidade por parte da empresa na emissão da CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, a fim de comunicar a Previdência Social sobre a ocorrência.
Mesmo assim ainda, empresas e até mesmo profissionais prevencionistas ousam em dizer que após a Reforma trabalhista que se deu em 11 de novembro de 2017 através da lei 13.467/17, que o Acidente de Trajeto deixou de ser considerado como Acidente de Trabalho e assim não haver necessidade de emissão da CAT e conseqüentemente sua informação à Previdência Social. Ledo engano. Vejamos o porque.
O Acidente de Trajeto por si só, não é abordado na CLT,  que aliás existe para abordar questões tão somente trabalhista referente as relações empregador e empregado. E o nosso Acidente de Trajeto é abordado, citado, como vimos logo acima, em Legislação específica da Previdência Social (Lei 8.213/1991), ou seja é uma Lei Previdenciária.
Pois bem, podemos concluir que a necessidade, obrigatoriedade, da emissão de CAT – Comunicado em Acidente de Trajeto é sim necessária em caso de uma ocorrência desse tipo, isso inclusive ajudará muito o acidentado quando na solicitação do Benefício Acidentário a Previdência.

Gostou do artigo, deixe seu comentário. Vamos trocar idéias, informações. Difundir Segurança do Trabalho é nosso objetivo.

Abraços à todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do Blog setranet.blogspot.com (Suportes Consultoria e Treinamentos)


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