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Devo emitir CAT no Acidente de Trajeto???
Devo
emitir CAT no Acidente de Trajeto???
Muitos
profissionais de SST e até mesmo de RH ficam com uma “pulga atrás da orelha”
quando se deparam com uma ocorrência de Acidente de Trajeto com um de seus
colaboradores:
E
agora, emitir a CAT ou não???
Para
respondermos esse questionamento e ajudarmos a sanar essa dúvida, vamos
recorrer a Lei 8213/1991 que entre outras providências, dispõe também sobre o
Acidente de Trabalho.
Como
podemos ver no Art. 21 desta referida Legislação, equipara-se como Acidente de
Trabalho:
Art.
21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o
acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a
autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe
evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando
financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da
mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive
veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste
para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de
propriedade do segurado.
Sendo assim, da mesma forma em que ocorre no
Acidente de Trabalho (aquele ocorrido dentro da empresa) e Doença Ocupacional,
a ocorrência de uma Acidente de Trajeto também gera a responsabilidade por
parte da empresa na emissão da CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, a fim
de comunicar a Previdência Social sobre a ocorrência.
Mesmo
assim ainda, empresas e até mesmo profissionais prevencionistas ousam em dizer
que após a Reforma trabalhista que se deu em 11 de novembro de 2017 através da
lei 13.467/17, que o Acidente de Trajeto deixou de ser considerado como
Acidente de Trabalho e assim não haver necessidade de emissão da CAT e conseqüentemente
sua informação à Previdência Social. Ledo engano. Vejamos o porque.
O Acidente de Trajeto por si só, não é abordado
na CLT, que aliás existe para abordar
questões tão somente trabalhista referente as relações empregador e empregado.
E o nosso Acidente de Trajeto é abordado, citado, como vimos logo acima, em Legislação
específica da Previdência Social (Lei 8.213/1991), ou seja é uma Lei
Previdenciária.
Pois bem, podemos concluir que a necessidade,
obrigatoriedade, da emissão de CAT – Comunicado em Acidente de Trajeto é sim
necessária em caso de uma ocorrência desse tipo, isso inclusive ajudará muito o
acidentado quando na solicitação do Benefício Acidentário a Previdência.
Gostou do artigo, deixe seu comentário. Vamos
trocar idéias, informações. Difundir Segurança do Trabalho é nosso objetivo.
Abraços à todos.
José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de
Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do
Blog setranet.blogspot.com (Suportes Consultoria e Treinamentos)
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