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terça-feira, 2 de julho de 2019

Estabilidade Provisória de Emprego X Acidente e Doença do Trabalho

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Acidente de Trabalho e Estabilidade Temporária – Quando tenho direito?

Sem dúvidas não dá para negar que este assunto é um tanto que ‘’polêmico’’ quando falamos em estabilidade provisória de emprego para trabalhador que sofreu acidente de trabalho e/ou adquiriu uma doença do trabalho (obs: A lei 8213/1991 equipara ao acidente de trabalho a doença profissional ou do trabalho em seu artigo 20 e também o acidente de trajeto no artigo 21 letra “d”). Não é demasiadamente repetitivo dizer que após toda ocorrência de acidente é obrigatório à emissão da Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT, conforme o artigo 22 desta mesma legislação, porém este é assunto já comentado em outra publicação (Acesse AQUI).
‘’Art. 22. A empresa ou o empregador doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.’’
Contudo quero neste artigo mostrar como de fato se inicia a estabilidade provisória de emprego tendo como base legislações específicas as quais citarei mais adiante. Primeiramente vamos ver a definição de Acidente de Trabalho conforme a Lei 8213/1991 em seu artigo 19 (Acesse a Lei 8213/1991 AQUI ).
‘’Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.’’
Diante deste artigo da Lei 8213/1991, podemos verificar que toda ocorrência não indesejada que é acometida ao trabalhador estando este em serviço da empresa é considerada acidente de trabalho.
O departamento de Segurança e Saúde do Trabalho tem como premissa a prevenção de acidentes no ambiente de trabalho, porém mesmo com todos os cuidados por eles tomados ainda assim em um dado momento o acidente acontece, deixando o trabalhador em alguns casos com lesões sérias e necessitando se ausentar do trabalho por um determinado período, neste ponto do artigo trago uma pergunta para os leitores que inclusive é o ponto chave do nosso artigo.

APÓS QUANTO TEMPO DE AFASTAMENTO REFERENTE AO ACIDENTE E/OU DOENÇA DO TRABALHO, QUE TRABALHADOR TERÁ DIREITO A ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO?
Pois bem, o período em que o trabalhador ficará em repouso para cuidados em relação as suas lesões, depende muito da gravidade do acidente e/ou doença em que o mesmo sofreu ou adquiriu, no entanto para que se tenha o direito à estabilidade provisória de emprego, o trabalhador terá que ter mais de 15 dias de afastamento referente ao acidente, como podemos ver no artigo 118 da Lei 8213/1991.
‘’Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.’’
Observem que neste artigo já podemos ver que para a concessão da estabilidade provisória de emprego o segurado deverá cumprir mais um requisito como por exemplo, ter recebido o auxílio-doença acidentário. Isto inclusive é confirmado através da Súmula 378 do TST (Acesse a Súmula 378 AQUI ) como vemos a seguir.
 I - É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Ou seja, a Súmula 378 do TST esta nos dizendo que para ter direito a estabilidade provisória de emprego é obrigatório que o trabalhador atenda aos seguintes requisitos:
 -   Que seu afastamento seja superior a 15 dias; e
 - Que tenha recebido benefício acidentário do INSS (Este benefício é identificado pelo código B91 internamente no INSS).
Analisando friamente a legislação, o trabalhador que recebeu benefício de auxílio-doença comum, identificado pelo código B31, não terá direito a estabilidade provisória de emprego.
Importante lembrar que conforme esta Súmula 378 do TST, os trabalhadores temporários que sofrerem acidente de trabalho também possuem e gozam deste direito previdenciário.
 “III – O empregado submetido a contrato de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego decorrente de acidente de trabalho prevista no no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”

MAS E SE DURANTE O PERÍODO DE ESTABILIDADE O TRABALHADOR NECESSITAR DE MAIS UM AFASTAMENTO POR ACIDENTE OU DOENÇA DO TRABALHO?
Não é com tanta frequência, porém isto pode acontecer, após o seu retorno ao trabalho, o trabalhador realizando suas atividades acaba por sofrer outro acidente de trabalho ou sendo diagnosticado com uma doença do trabalho que tenha nexo com sua atividade e novamente volta a receber benefício do INSS dentro de um período maior que 15 dias. Sendo assim após receber nova alta médica do INSS deste segundo benefício, o trabalhador volta a ter mais 12 meses de estabilidade provisória de emprego, desde que este novo afastamento tenha nexo com sua atividade de trabalho.
É importante lembrar que durante o período de estabilidade, o empregado não pode ser demitido pelo empregador, exceto nos casos de justa causa.

Gostou do artigo, deixe seu comentário. Vamos trocar ideias e informações. Difundir Segurança do Trabalho é nosso objetivo.

Abraços a todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)

2 Comente a Postagem:

Unknown disse...

É uma situação que vez ou outra nos deparamos, por isso, é importante trazer para discutirmos e esclarecer possíveis dúvidas. Excelente explanação José!!!

BLOG SEGURANÇA DO TRABALHO disse...

Agradeço seu feedback. Realmente é um tema muito discutido entre os profissionais de SST. Grande Abraço.

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