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Formação Empilhadeira - Carton do Brasil - Andirá Pr.

Curso de Formação na Operação de Empilhadeira - MARÇO 2019

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ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO

Acidente e/ou Doença do Trabaho

E-SOCIAL

terça-feira, 26 de março de 2019

Treinei meus colaboradores, preciso fazer avaliação de aprendizagem?


Treinei meus colaboradores, preciso fazer avaliação de aprendizagem?

De maneira geral, as legislações pertinentes à saúde e segurança do trabalho têm por principal objetivo garantir proteção à saúde e a integridade física e psicológica dos trabalhadores, criando-se normas específicas para que ações sejam implantadas e cuidados sejam tomados nas mais diversas atividades e organizações.
Que o treinamento é importante para a formação de uma Cultura de Segurança mais consistente nas empresas nós já sabemos, bem como de sua importância na capacitação dos colaboradores em busca de um ambiente de trabalho com mais segurança e qualidade de vida no trabalho. Sendo assim, escrevo este artigo a fim de ajudar um pouco a esclarecer dúvidas de colegas prevencionistas à respeito da necessidade ou não de aplicar uma Avaliação de Aprendizagem nos treinamentos contidos em várias Normas Regulamentadoras – NRs. 
Uma vez assimilado o conteúdo, é hora do trabalhador colocar em prática o que aprendeu em sala de aula nos conteúdos teórico e prático de sua capacitação, assim sendo a empresa / organização tendo em mãos o resultado dessa avaliação de aprendizagem, concederá ou não, uma autorização mediante aproveitamento satisfatório em sua participação no treinamento específico de sua atividade / função, como nos diz os itens 10.8.8.1 da NR 10 e o item 20.11.17 da NR 20:
NR 10 – Item 10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo III desta NR. (Alteração dada pela Portaria MTPS 508/2016).
NR 20 - 20.11.17 Para os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado se dará para os trabalhadores que, após avaliação, tenham obtido aproveitamento satisfatório. (Nova Redação dada pela Portaria MTB 860/2018)

Podemos encontrar em várias outras Normas Regulamentadoras – NRs, a citação da necessidade de emissão de Avaliação de Aprendizagem como forma de obter o nível de aproveitamento de cada trabalhador em sua participação na capacitação. A NR 12 (item 12.138-e), NR 17 (Anexo I item 6.6), NR 31 (Item 31.12.75-d), NR 36 (Item 36.16.6) e a NR 37 (Anexos VI, VII e VIII) são mais alguns exemplos dessa obrigação legal na qual as empresas / organizações precisam fazer uma Avaliação de Aprendizagem em cada colaborador que participar de um treinamento específico como forma de registro do conteúdo aplicado e aprendizagem adquirida.
Grande parte dos procedimentos de prevenção a serem aplicados no dia a dia de trabalho estão relacionados aos treinamentos que todos os trabalhadores deverão participar conforme sua necessidade, ou seja, ensinar de maneira fácil e rápida para todos os colaboradores envolvidos os procedimentos que devem ser tomados antes, durante e após a execução de um trabalho bem como a avaliação de aprendizagem é de suma importância para que as medidas preventivas se tornem eficazes.


Gostou do artigo, deixe seu comentário. Vamos trocar idéias e informações. Difundir Segurança do Trabalho é nosso objetivo.

Abraços a todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)





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sexta-feira, 22 de março de 2019

Devo emitir CAT no Acidente de Trajeto???


Devo emitir CAT no Acidente de Trajeto???

         
Devo emitir CAT no Acidente de Trajeto???
Muitos profissionais de SST e até mesmo de RH ficam com uma “pulga atrás da orelha” quando se deparam com uma ocorrência de Acidente de Trajeto com um de seus colaboradores:
E agora, emitir a CAT ou não???
Para respondermos esse questionamento e ajudarmos a sanar essa dúvida, vamos recorrer a Lei 8213/1991 que entre outras providências, dispõe também sobre o Acidente de Trabalho.
Como podemos ver no Art. 21 desta referida Legislação, equipara-se como Acidente de Trabalho:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV - o acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;
b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;
c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão-de-obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
 Sendo assim, da mesma forma em que ocorre no Acidente de Trabalho (aquele ocorrido dentro da empresa) e Doença Ocupacional, a ocorrência de uma Acidente de Trajeto também gera a responsabilidade por parte da empresa na emissão da CAT – Comunicado de Acidente de Trabalho, a fim de comunicar a Previdência Social sobre a ocorrência.
Mesmo assim ainda, empresas e até mesmo profissionais prevencionistas ousam em dizer que após a Reforma trabalhista que se deu em 11 de novembro de 2017 através da lei 13.467/17, que o Acidente de Trajeto deixou de ser considerado como Acidente de Trabalho e assim não haver necessidade de emissão da CAT e conseqüentemente sua informação à Previdência Social. Ledo engano. Vejamos o porque.
O Acidente de Trajeto por si só, não é abordado na CLT,  que aliás existe para abordar questões tão somente trabalhista referente as relações empregador e empregado. E o nosso Acidente de Trajeto é abordado, citado, como vimos logo acima, em Legislação específica da Previdência Social (Lei 8.213/1991), ou seja é uma Lei Previdenciária.
Pois bem, podemos concluir que a necessidade, obrigatoriedade, da emissão de CAT – Comunicado em Acidente de Trajeto é sim necessária em caso de uma ocorrência desse tipo, isso inclusive ajudará muito o acidentado quando na solicitação do Benefício Acidentário a Previdência.

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Abraços à todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do Blog setranet.blogspot.com (Suportes Consultoria e Treinamentos)


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sábado, 16 de março de 2019

CURSO DE FORMAÇÃO OPERADOR DE EMPILHADEIRA

          Realização de Treinamento Formação de Operador de Empilhadeira na empresa Carton do Brasil na cidade de Andirá - Pr, nos dias 09 e 16/03/2019. Um agradecimento especial ao amigo Rafael Simoni pela oportunidade de mostrar meu trabalho.
          Toda atividade requer um cuidado especial, operar empilhadeira é uma das quais devemos dar mais atenção ainda, são vários os fatores abordados no treinamento para uma operação segura, tanto para a carga quanto para o operador e demais estruturas circunvizinhas da operação.
“Nós sabemos que você tem habilidades para manuseá-la e esperamos que o faça com máximo cuidado.”
Empresa: Suportes Consultoria e Treinamentos
Contato: suportestreinamentos@outlook.com




















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segunda-feira, 11 de março de 2019

CURSO AVANÇADO DE ATUALIZAÇÃO DA NR 10

OBJETIVO DO CURSO
Capacitar os participantes na interpretação e  aplicação  da  NR10 – Segurança em Instalações Elétricas e Serviços com Eletricidade, com foco na Gestão de SST. 
*O programa desenvolvido pode ser adicionado ao processo interno das empresas no atendimento aos Cursos de Reciclagem de NR10. 
NOTA: O programa foi desenvolvido conforme objetivo em gênero da NR10, onde os tópicos abordados referentes às Normas Técnicas aplicáveis será direcionado ao objetivo preconizado, ou seja, não se trata de um curso técnico operacional especifico de atualização de Normas Técnicas.   

EMENTA
Os benefícios previdenciários por incapacidade hoje são um dos principais problemas enfrentados pelas empresas e pelos trabalhadores, quando mal
geridos. Desde a aplicação do NTEP até a ausência de reabilitação profissional são situações diárias de quem lida com estes benefícios. A falta de compreensão e entendimento sobre os mesmos dificulta a ação das empresas e prejudica os trabalhadores, implicando em prejuízo a todos os envolvidos. O entendimento e compreensão deste tema irá auxiliar a todos os profissionais, que lidam com benefícios previdenciários por incapacidade, a entender e resolver os conflitos e problemas enfrentados em nosso dia-a-dia.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO:

Ø  Apresentação e discussão da NR10 em sua totalidade;
Ø  Atualização conceitual: SEP x SEC, Níveis de Tensão, métodos de trabalho, Zona de Risco, Zona Controlada,Zona Livre e LAS- Limite de Aproximação Segura, segregação, Grau IP, etc;
Ø  Processo de Autorização e Liberação para Trabalhos com eletricidade: como elebtoaro Perfil de Autorização;
Ø  Competências de Pessoas BA ( ABNT ) X medidas de controle;
Ø  Programa de capacitação conforme NR10 e competência de pessoas;
Ø  Interface da NR10 x Normas Regulamentadoras – NR X Normas Técnicas ABNT -( NBR5410 BT,  NBR14039 MT,NBR 5419 - SPDA , e outras ) . Nota: Abordagem de tópicos básicos das Normas Técnicas aplicáveis direcionado ao objetivo preconizado.
Ø  Painéis elétricos: critérios para avaliação;
Ø  Documentos de liberação para trabalhos com eletricidade – PT, OS, etc;
Ø  Medidas de Proteção a riscos elétricos: choque elétrico e arco elétrico;
Ø  Especificação de EPI/ EPC e ferramental para trabalhos com eletricidade;
Ø  Inspeção e ensaios de EPI/ EPC e ferramental para trabalhos com eletricidade;
Ø  Bloqueio e sinalização de instalações elétricas: Interpretação e aplicação para riscos elétricos conforme NR10;
Ø  Riscos Adicionais conforme NR10: NR35- Trabalho em Altura e Anexo NR12 – Equipamentos de Guindar para Elevação de Pessoas ( foco em riscos elétricos );
Ø  Sinalização conforme NR10;
Ø  Estruturação do Documento Base do Prontuário das Instalações Elétricas;
Ø  Responsabilidades NR10 X CONFEA - CREA;
Ø  Avaliação da exposição ao risco de arco elétrico Programa de Fiscalização do MTE;
Ø  Interface NR10 X NR12 – Operações de liga-desliga em maquinas e equipamentos;
Ø  RTI – Relatório Técnico das Instalações Elétricas;
Ø  Anexo IV- NR16 – Atividades e Operações Perigosas com Energia Elétrica;
Ø  Como estruturar Programa de Auditoria interna par NR10.
Observação: Conforme interesse, poderão ser utilizados materiais das  empresas  participantes como fotos, Laudos, documentos de liberação, APR, PT, etc para desenvolvimento do curso.  

PUBLICO ALVO: Profissionais do SESMT, Facilitadores de Cursos de NR10, Engenheiros e Técnicos Eletrotécnicos, Supervisores, Gerentes de Manutenção, e outros profissionais que desenvolvam atividades na Gestão da NR10 em processos de operação e manutenção de sistemas elétricos.

METODOLOGIA:
A aula é presencial com aulas expositivas, sendo utilizado para explanação das aulas recursos de áudio e vídeo. Todo o curso será voltado para a prática, baseado em situações do cotidiano dos profissionais.




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A Importância da Análise Preliminar de Risco


A Análise Preliminar de Risco - APR, citada em diversas Normas Regulamentadoras, consiste num estudo detalhado de cada passo da atividade e os riscos nele existente. É uma poderosa ferramenta de avaliação destes riscos para que posteriormente possamos definir quais as medidas de prevenção utilizaremos para nos proteger frente às exposições necessárias aos riscos até então ainda não mensurados e principalmente quantificados. Após a identificação dos riscos e suas causas, iniciamos a priorização das ações a serem tomadas no controle de cada risco.
Toda tarefa deve ser planejada, organizada e executada de forma que não coloque seus executantes em exposição demasiada e essa APR deverá obrigatoriamente conforme seus princípios e metodologia, conter todos os fatores que propiciam o aparecimento dos “Riscos”, sejam eles de caráter estrutural, procedimental e até mesmo de falhas humanas.
A APR nos força fazer uma reflexão sobre a tarefa que iremos executar ao mesmo tempo em que nos ensina os métodos mais seguros para executá-la. Portanto, sob o ponto de vista da Segurança do Trabalho, que possamos criar esse hábito na elaboração da APR para todas as atividades de nosso dia e que a partir dessa medida prevaleça a segurança das pessoas, dos processos e dos bens de uma organização.


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MAIO AMARELO

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