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terça-feira, 26 de março de 2019

Treinei meus colaboradores, preciso fazer avaliação de aprendizagem?

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Treinei meus colaboradores, preciso fazer avaliação de aprendizagem?

De maneira geral, as legislações pertinentes à saúde e segurança do trabalho têm por principal objetivo garantir proteção à saúde e a integridade física e psicológica dos trabalhadores, criando-se normas específicas para que ações sejam implantadas e cuidados sejam tomados nas mais diversas atividades e organizações.
Que o treinamento é importante para a formação de uma Cultura de Segurança mais consistente nas empresas nós já sabemos, bem como de sua importância na capacitação dos colaboradores em busca de um ambiente de trabalho com mais segurança e qualidade de vida no trabalho. Sendo assim, escrevo este artigo a fim de ajudar um pouco a esclarecer dúvidas de colegas prevencionistas à respeito da necessidade ou não de aplicar uma Avaliação de Aprendizagem nos treinamentos contidos em várias Normas Regulamentadoras – NRs. 
Uma vez assimilado o conteúdo, é hora do trabalhador colocar em prática o que aprendeu em sala de aula nos conteúdos teórico e prático de sua capacitação, assim sendo a empresa / organização tendo em mãos o resultado dessa avaliação de aprendizagem, concederá ou não, uma autorização mediante aproveitamento satisfatório em sua participação no treinamento específico de sua atividade / função, como nos diz os itens 10.8.8.1 da NR 10 e o item 20.11.17 da NR 20:
NR 10 – Item 10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos constantes do Anexo III desta NR. (Alteração dada pela Portaria MTPS 508/2016).
NR 20 - 20.11.17 Para os cursos de Integração sobre Inflamáveis e Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, a emissão do certificado se dará para os trabalhadores que, após avaliação, tenham obtido aproveitamento satisfatório. (Nova Redação dada pela Portaria MTB 860/2018)

Podemos encontrar em várias outras Normas Regulamentadoras – NRs, a citação da necessidade de emissão de Avaliação de Aprendizagem como forma de obter o nível de aproveitamento de cada trabalhador em sua participação na capacitação. A NR 12 (item 12.138-e), NR 17 (Anexo I item 6.6), NR 31 (Item 31.12.75-d), NR 36 (Item 36.16.6) e a NR 37 (Anexos VI, VII e VIII) são mais alguns exemplos dessa obrigação legal na qual as empresas / organizações precisam fazer uma Avaliação de Aprendizagem em cada colaborador que participar de um treinamento específico como forma de registro do conteúdo aplicado e aprendizagem adquirida.
Grande parte dos procedimentos de prevenção a serem aplicados no dia a dia de trabalho estão relacionados aos treinamentos que todos os trabalhadores deverão participar conforme sua necessidade, ou seja, ensinar de maneira fácil e rápida para todos os colaboradores envolvidos os procedimentos que devem ser tomados antes, durante e após a execução de um trabalho bem como a avaliação de aprendizagem é de suma importância para que as medidas preventivas se tornem eficazes.


Gostou do artigo, deixe seu comentário. Vamos trocar idéias e informações. Difundir Segurança do Trabalho é nosso objetivo.

Abraços a todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)





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