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segunda-feira, 17 de junho de 2019

VOCÊ CONHECE A HIERARQUIA DAS MEDIDAS DE CONTROLE NA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO?

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VOCÊ CONHECE A HIERARQUIA DAS MEDIDAS DE CONTROLE NA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO?


Infelizmente o que vemos e vivenciamos na realidade das empresas hoje em dia, pelo menos em grande parte delas, é o inverso do que vamos falar neste artigo, a Hierarquia das Medidas de Controle não é muito colocada em prática e com isso as etapas nela constante são ignoradas e consequentemente dão lugar a tão somente implantação de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
O Equipamento de Proteção Individual é, quase sempre como disse acima, a primeira solução adotada diante de um potencial risco ambiental na qual os trabalhadores estão expostos. Isso não seria errado, se não fosse pelo fato de que a primeira medida tomada acaba se tornando a única.
Além de ser parte fundamental dos princípios da Higiene Ocupacional, essa hierarquia tem previsão legal e, como tal, deve ser obedecida, essas medidas são encontrada na Norma Regulamentadora nº 09 (Acesse a NR 09 AQUI), que norteiam todas as ações a serem tomadas e implementadas nas empresas a fim de salvaguardar a integridade física dos trabalhadores. Vejamos então um pouco mais sobre as Medidas de Controle do ponto de vista da NR 09.
A NR 09, que é a norma específica do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (Acesse a NR 09 AQUI), programa este de fundamental importância para o estudo do meio ambiente de trabalho e suas implicações aos trabalhadores bem como as medidas de proteções a serem implantadas no ambiente de trabalho, nos traz em seus artigos abaixo citados, importantes conceitos e definições sobre essas medidas de controle, vejamos então:
O item 9.3.5 Medidas de Controle da NR 09 nos possibilita entender um pouco mais sobre esse assunto:
‘’9.3.5.1 Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas uma ou mais das seguintes situações:
a) identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b) constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
c) quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH - American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
d) quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que eles ficam expostos.
9.3.5.2 O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3 A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
9.3.5.4 Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção individual - EPI.’’
* Observação: Negrito de minha parte.

Sendo assim, a Hierarquia das Medidas de Controle a serem aplicadas na ordem como vimos, fica graficamente representada da seguinte maneira.

Veja que, conforme a NR 09, antes da implantação e fornecimento do EPI, a empresa precisa comprovar que as medidas de proteção coletiva são tecnicamente inviáveis conforme os riscos encontrados e a exposição do trabalhador, também precisará comprovar que as medidas de controle são insuficientes, ou então que estão em fase de estudos e planejamento para a implantação das medidas de proteção coletiva adequadas às situações encontradas.
Só então, depois de cumpridas essas etapas, é que o uso do EPI seria justificado.
Infelizmente, em geral como já dissemos anteriormente, não existe esse cuidado. “Implanta-se e Fornece” o EPI e considera o problema resolvido. Ledo engano.

Gostou do artigo, deixe seu comentário. Vamos trocar ideias e informações. Difundir Saúde e Segurança do Trabalho é nosso objetivo.

Abraços a todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot.com (Suportes Consultoria e Treinamentos)

3 Comente a Postagem:

Julio Cesar (À MÃO) disse...

Muito bom este artigo.
Poderia discorrer a relação das medidas de controle aplicados aos PERIGOS X RISCOS (exposição X Probabilidade X Gravidade), aplicados em por uma matriz de riscos?

Julio Cesar (À MÃO) disse...

Percebo que a maioria dos profissionais de SMS nunca tiveram contato co~ metodologias (matriz), de levantamemto de perigos e análise de riscos, o que tem dificultado estabelecer as grandezas dos RISCOS e principalmente associa-los aos controles (hierarquia da prevencao). Abs

BLOG SEGURANÇA DO TRABALHO disse...

Olá Júlio César, agradeço o seu feedback sobre meu artigo, com relação ao seu questionamento e sugestão, estou preparando um artigo sobre APR - Análise Preliminar de Risco onde estará abrangendo a aplicação das medidas de controle frente aos perigos e riscos no ambiente de trabalho e que acredito estará ajudando em seu questionamento ok.
Abraços.

MAIO AMARELO

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