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terça-feira, 4 de junho de 2019

Trabalho Insalubre x Grávidas e Lactantes

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A nova Lei Trabalhista havia entrado em vigor em julho de 2017, sendo sancionada pelo então presidente Michel Temer. A norma estipulava que a dispensa da atividade seria concedida apenas com apresentação de atestado médico. Ou seja, a mãe deveria provar por orientação médica que não poderia trabalhar em ambiente com riscos à saúde. Neste contexto, segue abaixo comunicado da CNSaúde sobre a decisão do STF.
A Confederação Nacional de Saúde (CNSaúde) informa que foi julgado nesta quarta-feira (29/05/2019) pelo Supremo Tribunal Federal (STF), por 10 votos a 1, que grávidas e lactantes não podem exercer atividades consideradas insalubres em qualquer grau (máximo, médio ou mínimo).
A ação julgada (ADI 5938) foi apresentada em abril de 2018 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos, e questionou a constitucionalidade de dois trechos da nova lei trabalhista que permitiu o trabalho de gestantes e lactantes em atividades insalubres, exceto em caso de atestado médico (trechos contidos nos incisos II e III do art. 394-A). Vale destacar que o restante da redação do Art.394-A foi mantida na decisão do STF:
Art. 394-A Sem prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a gestação ;
III - atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante a lactação .
§ 1º (VETADO) - Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017
§ 2º Cabe à empresa pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço.
§ 3º Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento.
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Confederação Nacional de Saúde – CNSaúde

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