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quinta-feira, 25 de abril de 2019

PPRA substitui o LTCAT? O que você sabe sobre o assunto?

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Primeiramente quero deixar claro o meu ponto de vista sobre este assunto, o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais não deve ser usado como LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.

Eis então uma grande polêmica que se instaurou entre os profissionais de Saúde e Segurança do Trabalho ao longo do tempo e que na verdade se seguirmos as suas legislações próprias e específicas como base, como deveria ser, não se tornaria uma polêmica, mas vamos lá, vamos entender um pouco mais sobre esses dois importantes documentos dentro da área prevencionista.

Já vi em alguns documentos (LTCAT) de profissionais que para utilizá-lo como PPRA fazem uso da IN 99 de 05/12/2003 do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, como argumento a fim de substituir o LTCAT pelo PPRA, usando para isso como base o artigo 177 desta IN que nos diz:
‘’Art. 177. A partir da publicação desta IN, para as empresas obrigadas ao cumprimento das Normas Regulamentadoras do MTE,nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT.’’

Pois bem, durante minhas pesquisas pude verificar que esta IN 99 se encontra revogada pela IN 118 de 14/05/2005 do próprio INSS, portanto a priori já podemos constatar que esta estratégia já não se aplica mais, então se você esta utilizando como argumento esta IN 99 na utilização de PPRA como LTCAT, sugiro propor uma nova abordagem para este fim.
Muitos poderão me perguntar: Mas José Santos, existem mesmo diferenças entre esses dois documentos (PPRA e LTCAT) que justifique a necessidade de se fazer dois documentos separados que ''em partes'' as informações contidas nestes serão as mesmas? Reparem que na própria pergunta eu frisei ‘’em partes’’, pois o que acontece na realidade é isso mesmo, vamos ver.

Tratamos primeiramente do PPRA: O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, como o próprio nome já nos fala é um ‘’Programa’’, que atende a legislação trabalhista e aos interesses trabalhistas com base na Norma Regulamentadora nº 09, ou somente NR 09 como queiram. O PPRA dá embasamento, faz o levantamento dos riscos dos ambientes de trabalho e aponta os rumos das medidas de controles frente aos riscos que foram identificados para que uma organização possa colocá-la em prática.

Já o LTCAT, atende a legislação Previdenciária com os interesses previdenciários. Este importante documento foi instituído para dar origem ao PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, ou seja, a partir do LTCAT é emitido o PPP de todo trabalhador constando todo seu histórico de trabalho dentro da empresa e com ele quais os fatores de riscos a que estava exposto e suas avaliações quantitativas. Essa é a origem natural do LTCAT para qual o legislador propôs a sua existência inclusive para questões de aposentadoria especial como veremos mais a frente.

Certa vez em um curso de E-Social, conversando com demais participantes sobre este tema, um deles me disse que utiliza como argumento a IN 77 para a utilização do PPRA como LTCAT e pasmem, isso é verdade, novamente em partes. Sendo assim vamos dar uma olhada no que diz essa IN a respeito disto em seu artigo 261.
Art. 261. Poderão ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262, os seguintes documentos:
I - laudos técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - laudos individuais acompanhados de:
a) autorização escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico não for seu empregado;
b) nome e identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for seu empregado; e
c) data e local da realização da perícia.
 V - as demonstrações ambientais:
a) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e
d) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Como podemos ver no artigo 261 da IN 77 ela é enfática quando nos diz que poderão ser aceitos em substituição ao LTCAT vários outros programas e dentre eles o PPRA, no entanto devemos observar que tais documentos deverão conter os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art. 262 para assim poderem fazer jus a esta substituição ‘’legal’’, reparemos que nesta hora a IN 77 nos dá uma condição para que isto possa acontecer, vamos então dar uma olhada neste artigo 262 mencionado anteriormente.
Art. 262. Na análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos informativos básicos constitutivos:
I - se individual ou coletivo;
II - identificação da empresa;
III - identificação do setor e da função;
IV - descrição da atividade;
V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária;
VI - localização das possíveis fontes geradoras;
VII - via e periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX - descrição das medidas de controle existentes;
X - conclusão do LTCAT;
XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII - data da realização da avaliação ambiental.
 Parágrafo único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou por médico do trabalho, indicando os registros profissionais para ambos.

Ou seja, todas essas informações citadas no artigo 261 da IN 77 deverão constar no LTCAT ou em qualquer outro documento que venha substituí-lo e dentro destes quesitos citados podemos verificar que cinco deles não estão presentes em um PPRA e que portanto não faz juz a substituição dos documentos, vejamos quais são essas itens:
1 - V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na Legislação Previdenciária. Em meu embasamento legal ainda nunca vi um PPRA ser elaborado embasado na Legislação Previdenciária mais especificamente no Decreto 3048/99 em seu anexo 4.
2 - VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo. A grande maioria dos PPRAs não possuem ou não citam as metodologias e procedimentos de avaliação dos agentes nocivos. Sendo este item também obrigatório para que o PPRA substitua o LTCAT no que diz respeito a aposentadoria especial.
3 - X - conclusão do LTCAT. Alguém já viu um PPRA com a conclusão de um LTCAT? Sem ter essa conclusão, é infundada essa prática.
4 - XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança.Como nós já sabemos, qualquer trabalhador que seja capaz de elaborar um PPRA poderá elaborá-lo, isso é o que diz inclusive a NR 09:
9.3.1.1 A elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.

Portanto, como vemos na maioria das vezes quem elabora o PPRA geralmente é um Técnico em Segurança do Trabalho e que por força de suas atribuições lhe dá esse direito na elaboração, porém quando se trata de um LTCAT precisamos da assinatura de um Engenheiro de Segurança do Trabalho e/ou Médico do Trabalho.
5 - XII - data da realização da avaliação ambiental. Esse é um item básico que muitos profissionais acabam negligenciando na elaboração do PPRA, se foram feitas as avaliações, e devem ser feitas mesmo, as datas deverão ser citadas no documento, algo que infelizmente muitos não fazem.

Um item importantíssimo e de grande relevância nesse assunto é quando falamos de aposentadoria especial e para esse tema temos uma Lei específica que é a Lei 8213/91 que determina que a aposentadoria especial é objeto do LTCAT e não do PPRA.
Art. 58. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo.  (isto podemos encontrar no Decreto 3048 em seu anexo 4)
§ 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista. 
Ou seja, temos aqui uma Lei que hierarquicamente é superior a uma Instrução Normativa e que nos referencia a utilização do LTCAT como documento previdenciário e não trabalhista.
Não basta apenas fazermos uma conclusão no PPRA como se fosse para um LTCAT, temos que ter os embasamentos técnicos também para os agentes a que os trabalhadores estão expostos. Vejamos em situações práticas a utilização desses dois documentos quando falamos da exposição dos trabalhadores aos fatores de risco nos ambientes de trabalho.
1º caso prático: Trabalhador exposto ao 1,3-Butadieno (gás incolor utilizado na fabricação de artigos de borracha)
No LTCAT utilizamos o LT da NR 15 (LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos) com avaliação qualitativa, sem medição, ou seja, o trabalhador tem direito pela simples exposição ao agente. Devido a este agente estar na LINACH no Grupo 1. Pois a simples presença desse agente no ambiente já enseja aposentadoria especial ao trabalhador.
No PPRA podemos utilizar o TLV da ACGIH que é =2 ppm, ou seja, faremos uma avaliação quantitativa. Que é um LT muita mais realista do que o da NR 15 que atualmente esta em 780 ppm.
2º caso prático: Exposição ao Calor (raios solares)
No LTCAT: Não dá direito a aposentadoria especial por exposição a fonte de calor natural, ou seja ao sol, lembrando que o LTCAT é para efeito de aposentadoria especial.
No PPRA: Conforme a NR 15 e se tratando de exposição ao sol, podemos fazer uma avaliação qualitativa, podemos até quantificar essa exposição principalmente se o local tiver uma exposição elevada.
Mas fazer esses documentos separados vai aumentar os custos da empresa. Será mesmo?
Eis aqui o que no meu ponto de vista é o fator crucial para a empresa na hora da elaboração não utilizar o PPRA como LTCAT, a periodicidade de atualização dos referidos documentos.
O PPRA conforme a própria NR 09 nos diz, este documento deverá ser feito uma Análise Global anualmente, ou seja todo ano.
‘’ 9.2.1.1 Deverá ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.’’
A própria IN 77 também nos refere à atualização anual das Demonstrações Ambientais que serão utilizadas como substituição ao LTCAT, conforme o artigo 261 - Inciso V ,citado acima.
§ 2º As demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização, observado o § 4º deste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1 da NR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos da NR-22, e todas do MTE.
Pois bem, a própria IN 77 nos refere ao PPRA neste inciso quando se fala da atualização das demonstrações ambientais utilizadas em substituição ao LTCAT. Enquanto que o LTCAT conforme nos diz a IN 77 também no artigo 261 – Inciso 3, só deverá ser revisto quando tivermos alguma alteração no ambiente de trabalho.
§ 3º O LTCAT e os laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o § 4º deste artigo.
§ 4º São consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de layout;
II - substituição de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

Ou seja, se você utiliza seu PPRA como LTCAT, lembre-se que deverá atualizá-lo anualmente ou pelo menos fazer uma Análise Global, refazendo inclusive as medições quantitativas e tudo mais, enquanto que o LTCAT você só atualizará conforme seu ambiente de trabalho sofrer alterações e convenhamos isso não acontece todo ano não é? Pode até parecer uma controversa mas não é, fazer os documentos separados acarretará inclusive menos custo para as empresas na hora da elaboração desses dois documentos.

Gostou do artigo, deixe seu comentário. Vamos trocar ideias e informações. Difundir Segurança do Trabalho é nosso objetivo.

Abraços a todos.

José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)

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