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quinta-feira, 16 de abril de 2020

CA do EPI

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Em dezembro de 1977, o Governo Federal editou a Lei 6.514, cujo objetivo era alterar os artigos do Capítulo V, Título II, da Consolidação das Leis do Trabalho que tratavam da Segurança e Medicina do Trabalho.
No referido diploma legal, o seu artigo 167 dizia o seguinte: “O equipamento de proteção só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação emitido pelo Ministério do Trabalho”. Pois bem, esse procedimento que visava disciplinar a comercialização dos EPIs durou até o dia 12 de novembro de 2019, quando aconteceu uma importante modificação promovida pela Medida Provisória 905.
O objetivo principal da MP seria o de colocar em prática o denominado Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. Através desta lei, as empresas gozam do benefício de poder fazer a contratação de uma determinada faixa de mão de obra, sem cumprir todas as obrigações trabalhistas ou ter parte delas amenizadas. O termo seria bem aplicado, visto que o Governo Federal, aproveitando o ensejo, realizou através da MP uma minirreforma trabalhista.
Mas, para surpresa dos fabricantes de material de segurança, como também para a comunidade prevencionista em geral, foi incluída na Medida Provisória uma importante modificação do artigo 167 da Consolidação das Leis do Trabalho, que passou a vigorar com a seguinte redação: “O equipamento de proteção individual só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação de certificado de conformidade emitido no âmbito do Sistema Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - Sinmetro ou de laudos de ensaio emitidos por laboratórios acreditados pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro, conforme o disposto em ato da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia”.
INAPLICÁVEL
De imediato, o texto se mostrou completamente inaplicável, visto que o Sistema Inmetro para Equipamentos de Proteção Individual, em 19 anos de existência, pois vigora desde 2001 através de modificação havida na NR 6, certificou apenas três linhas de produtos: capacetes, produtos de proteção respiratória e equipamentos para trabalhos em altura. De outro modo, se tem ciência também que boa parte dos EPIs fabricados em território nacional ou importados são testados em laboratórios que não são acreditados, não possuindo a certificação do Inmetro. Não que tais empresas de pesquisa e desenvolvimento não desejem esse tipo de homologação, mas simplesmente o prazo de reconhecimento é muito demorado.
Em síntese: pela nova lei, de maneira teórica, cerca de 40% dos equipamentos de proteção comercializados no Brasil estariam irregulares. Percebendo a confusão que se estabeleceu no meio da Saúde e Segurança do Trabalho, o Ministério da Economia, por intermédio da Secretaria do Trabalho, editou o Comunicado 51 em 29 de novembro de 2019 informando que irá publicar ato normativo (previsto no novo texto do artigo 167) disciplinando de vez o assunto. Até o fechamento desta coluna a regulamentação não foi publicada, criando sim um clima de insegurança jurídica. E assim, de forma melancólica, o CA – Certificado de Aprovação, considerado o RG dos EPIs, depois de mais de 40 anos, deixa de existir.

Fonte: Luis Augusto de Bruin – Especialista em Direito Trabalhista
e Previdenciário, professor em cursos de formação de Técnico de Segurança do Trabalho e consultor de empresas - luisbruin@terra.com.br
Revista Proteção – Abril 2020

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