Acidente de Trabalho e Estabilidade Temporária –
Quando tenho direito?
Sem
dúvidas não dá para negar que este assunto é um tanto que ‘’polêmico’’ quando
falamos em estabilidade provisória de emprego para trabalhador que sofreu
acidente de trabalho e/ou adquiriu uma doença do trabalho (obs: A lei 8213/1991
equipara ao acidente de trabalho a doença profissional ou do trabalho em seu
artigo 20 e também o acidente de trajeto no artigo 21 letra “d”). Não é demasiadamente repetitivo dizer que
após toda ocorrência de acidente é obrigatório à emissão da Comunicação de
Acidente de Trabalho - CAT, conforme o artigo 22 desta mesma legislação, porém
este é assunto já comentado em outra publicação (Acesse AQUI).
‘’Art. 22. A empresa ou o empregador
doméstico deverão comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o
primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à
autoridade competente, sob pena de multa variável entre o limite mínimo e o
limite máximo do salário de contribuição, sucessivamente aumentada nas
reincidências, aplicada e cobrada pela Previdência Social.’’
Contudo
quero neste artigo mostrar como de fato se inicia a estabilidade provisória de
emprego tendo como base legislações específicas as quais citarei mais adiante.
Primeiramente vamos ver a definição de Acidente de Trabalho conforme a Lei
8213/1991 em seu artigo 19 (Acesse a Lei 8213/1991 AQUI ).
‘’Art. 19. Acidente do trabalho é o que
ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa ou de empregador
doméstico ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII
do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que
cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade
para o trabalho.’’
Diante
deste artigo da Lei 8213/1991, podemos verificar que toda ocorrência não
indesejada que é acometida ao trabalhador estando este em serviço da empresa é
considerada acidente de trabalho.
O
departamento de Segurança e Saúde do Trabalho tem como premissa a prevenção de
acidentes no ambiente de trabalho, porém mesmo com todos os cuidados por eles
tomados ainda assim em um dado momento o acidente acontece, deixando o trabalhador
em alguns casos com lesões sérias e necessitando se ausentar do trabalho por um
determinado período, neste ponto do artigo trago uma pergunta para os leitores
que inclusive é o ponto chave do nosso artigo.
APÓS QUANTO TEMPO DE AFASTAMENTO
REFERENTE AO ACIDENTE E/OU DOENÇA DO TRABALHO, QUE TRABALHADOR TERÁ DIREITO A
ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE EMPREGO?
Pois
bem, o período em que o trabalhador ficará em repouso para cuidados em relação as
suas lesões, depende muito da gravidade do acidente e/ou doença em que o mesmo
sofreu ou adquiriu, no entanto para que se tenha o direito à estabilidade
provisória de emprego, o trabalhador terá que ter mais de 15 dias de
afastamento referente ao acidente, como podemos ver no artigo 118 da Lei
8213/1991.
‘’Art. 118. O segurado que sofreu
acidente do trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a
manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do
auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.’’
Observem
que neste artigo já podemos ver que para a concessão da estabilidade provisória
de emprego o segurado deverá cumprir mais um requisito como por exemplo, ter
recebido o auxílio-doença acidentário. Isto inclusive é confirmado através da
Súmula 378 do TST (Acesse a Súmula 378 AQUI ) como vemos a seguir.
I - É constitucional o artigo 118 da
Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período
de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado. (ex-OJ
nº 105 da SBDI-1 - inserida em 01.10.1997)
II - São pressupostos para a concessão
da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do
auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença
profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de
emprego. (primeira parte - ex-OJ nº 230 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
Ou
seja, a Súmula 378 do TST esta nos dizendo que para ter direito a estabilidade provisória
de emprego é obrigatório que o trabalhador atenda aos seguintes requisitos:
- Que
seu afastamento seja superior a 15 dias; e
- Que tenha recebido benefício acidentário do
INSS (Este benefício é identificado pelo código B91
internamente no INSS).
Analisando
friamente a legislação, o trabalhador que recebeu benefício de auxílio-doença
comum, identificado pelo código B31, não terá direito a estabilidade provisória
de emprego.
Importante
lembrar que conforme esta Súmula 378 do TST, os trabalhadores temporários que
sofrerem acidente de trabalho também possuem e gozam deste direito
previdenciário.
“III – O empregado submetido a contrato
de trabalho por tempo determinado goza da garantia provisória de emprego
decorrente de acidente de trabalho prevista no no art. 118 da Lei nº 8.213/91.”
MAS E SE DURANTE O PERÍODO DE
ESTABILIDADE O TRABALHADOR NECESSITAR DE MAIS UM AFASTAMENTO POR ACIDENTE OU
DOENÇA DO TRABALHO?
Não
é com tanta frequência, porém isto pode acontecer, após o seu retorno ao
trabalho, o trabalhador realizando suas atividades acaba por sofrer outro
acidente de trabalho ou sendo diagnosticado com uma doença do trabalho que
tenha nexo com sua atividade e novamente volta a receber benefício do INSS
dentro de um período maior que 15 dias. Sendo assim após receber nova alta
médica do INSS deste segundo benefício, o trabalhador volta a ter mais 12 meses
de estabilidade provisória de emprego, desde que este novo afastamento tenha
nexo com sua atividade de trabalho.
É importante lembrar que durante o período de
estabilidade, o empregado não pode ser demitido pelo empregador, exceto nos
casos de justa causa.
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Vamos trocar ideias e informações. Difundir Segurança do Trabalho é nosso
objetivo.
Abraços a todos.
José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho;
Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas;
Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)