Novo texto da NR 4 não obtém consenso no GTT
Por Martina
Wartchow/Jornalista da Revista Proteção
A próxima reunião da Comissão Tripartite Paritária Permanente está
agendada para os dias 10 e 11 de março e, entre os temas a serem deliberados,
está a proposta de novo texto para a NR 4 (Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho). Antes do encontro, no
entanto, está prevista reunião de coordenação de bancadas para tentar consensar
pontos em que houve discordância.
O principal ponto de discordância no novo texto da NR 4 diz respeito à
possibilidade de terceirização do SESMT. O coordenador do GTT (Grupo de
Trabalho Tripartite) da referida norma, o auditor fiscal Mauro Müller, observa
que a alteração da Lei nº 6.019/1974 (dispõe sobre o trabalho temporário nas
empresas urbanas) em 2017, assim como decisão de 2018 do Superior Tribunal
Federal, abriu a possibilidade de terceirização da atividade principal das
empresas.
“Com essas mudanças legislativas, nós não podemos
nos furtar de fazer essa atualização dentro do escopo do SESMT. Estaríamos indo
contra a lei e contra a interpretação vigente nesse momento da lei”, afirma.
Reunião do
GTT ocorreu nos dias 28 e 29 de janeiro, na sede da Fundacentro, em São
Paulo/SP.
Acrescenta que esse ponto é sensível porque trata de uma mudança na
cultura do SESMT, até hoje um órgão diretamente vinculado e sediado na empresa.
“Com a mudança na NR 4, o SESMT continua sendo da empresa, mas existe a
possibilidade de contratação de uma empresa terceira especializada que possa
prestar esse serviço, que tenha os profissionais necessários àquele SESMT. Na
nossa visão de equipe de governo, essa empresa especializada vai ter que
atender a todas as demais regras da norma. Tanto a terceirizada tem que cumprir
seu papel, quanto a contratante tem que ter essa responsabilidade no sentido de
manter o serviço funcionando e funcionando bem, porque ele é de extrema
importância para manter a segurança e a saúde do trabalhador”, frisa.
Trabalhadores
e empregadores discordam sobre terceirização
A bancada dos trabalhadores, no entanto, é totalmente contrária à
possiblidade de terceirização do SESMT. “Entendemos que a CLT, na alínea “c” do
artigo 162, não permite a terceirização desse serviço. Essa proposta vai
precarizar ainda mais a atuação dos profissionais do SESMT, sem falar de sua
desvalorização, vai ser uma pejotização total do SESMT”, afirma o representante
da bancada dos trabalhadores na CTPP, Robinson Leme, da NCST. Ele acrescenta
que, atualmente, algumas empresas de consultoria e assessoria em SST já não
apresentam bons serviços.
“Na minha visão, a possibilidade de terceirização
do SESMT vai piorar e descambar para o aumento de acidentes e doenças do
trabalho”, prevê.
Os trabalhadores ainda discordam da proposta do governo de que, quando houver
obrigatoriedade de contratação de mais de um profissional de cada categoria
profissional do Quadro II, a organização deva manter, no mínimo, 50% do
quantitativo de cada categoria profissional, podendo substituir os demais por
outros profissionais com pós-graduação em Ergonomia ou Higiene Ocupacional.
“Entendemos a proposta como absurda, porque, atualmente, o Quadro II é
subdimensionado. Entendemos que esses profissionais (Ergonomia e Higiene
Ocupacional) devem ser acrescentados ao SESMT, mas não no lugar de outro
profissional”, explica.
Na avaliação do coordenador da bancada dos empresários na CTPP, Clovis
Veloso de Queiroz Neto, representante da CNSaúde, todas as vezes que o governo
coloca a NR 4 em discussão, afloram os interesses corporativos para a obrigação
legal de postos de trabalho por entidades de classe.
“No passado foi assim e agora não foi diferente.
Esse tipo de postura polui as negociações da norma, razão pela qual, na
tentativa anterior de revisá-la, iniciada na década passada e que durou longos
sete anos, não se conseguiu mudar nenhum item”, comenta.
Sobre a questão da terceirização, Clovis afirma que se trata de um
assunto totalmente superado juridicamente. “Pois um instrumento legal
hierarquicamente superior a uma NR, que é uma lei ordinária, permitiu de forma
expressa terceirizar qualquer atividade dentro de uma empresa. Se não fosse
suficiente, decisão do STF determinou que o Tribunal Superior do Trabalho
extrapolou suas competências ao editar a sua Súmula 331, que limitou a terceirização
apenas na atividade-meio, proibindo na atividade-fim da empresa. Dessa forma,
não há limites para a terceirização, incluindo os serviços do SESMT”, avalia.