VOCÊ
CONHECE A HIERARQUIA DAS MEDIDAS DE CONTROLE NA SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO?
Infelizmente
o que vemos e vivenciamos na realidade das empresas hoje em dia, pelo menos em
grande parte delas, é o inverso do que vamos falar neste artigo, a Hierarquia
das Medidas de Controle não é muito colocada em prática e com isso as etapas
nela constante são ignoradas e consequentemente dão lugar a tão somente implantação
de Equipamentos de Proteção Individual – EPI.
O
Equipamento de Proteção Individual é, quase sempre como disse acima, a primeira
solução adotada diante de um potencial risco ambiental na qual os trabalhadores
estão expostos. Isso não seria errado, se não fosse pelo fato de que a primeira
medida tomada acaba se tornando a única.
Além de ser
parte fundamental dos princípios da Higiene Ocupacional, essa hierarquia
tem previsão legal e, como tal, deve ser obedecida, essas medidas são
encontrada na Norma Regulamentadora nº 09 (Acesse a NR 09 AQUI), que norteiam
todas as ações a serem tomadas e implementadas nas empresas a fim de
salvaguardar a integridade física dos trabalhadores. Vejamos então um pouco
mais sobre as Medidas de Controle do ponto de vista da NR 09.
A NR 09, que
é a norma específica do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA (Acesse
a NR 09 AQUI), programa este
de fundamental importância para o estudo do meio ambiente de trabalho e suas
implicações aos trabalhadores bem como as medidas de proteções a serem implantadas
no ambiente de trabalho, nos traz em seus artigos abaixo citados, importantes
conceitos e definições sobre essas medidas de controle, vejamos então:
O item 9.3.5
Medidas de Controle da NR 09 nos possibilita entender um pouco mais sobre esse
assunto:
‘’9.3.5.1
Deverão ser adotadas as medidas necessárias suficientes para a eliminação, a
minimização ou o controle dos riscos ambientais sempre que forem verificadas
uma ou mais das seguintes situações:
a)
identificação, na fase de antecipação, de risco potencial à saúde;
b)
constatação, na fase de reconhecimento de risco evidente à saúde;
c)
quando os resultados das avaliações quantitativas da exposição dos
trabalhadores excederem os valores dos limites previstos na NR-15 ou, na ausência
destes os valores limites de exposição ocupacional adotados pela ACGIH -
American Conference of Governmental Industrial Higyenists, ou aqueles que
venham a ser estabelecidos em negociação coletiva de trabalho, desde que mais
rigorosos do que os critérios técnico-legais estabelecidos;
d)
quando, através do controle médico da saúde, ficar caracterizado o nexo causal
entre danos observados na saúde os trabalhadores e a situação de trabalho a que
eles ficam expostos.
9.3.5.2
O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverá
obedecer à seguinte hierarquia:
a) medidas que
eliminam ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
b) medidas que
previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
c) medidas que
reduzam os níveis ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.
9.3.5.3
A implantação de medidas de caráter coletivo deverá ser acompanhada de
treinamento dos trabalhadores quanto os procedimentos que assegurem a sua eficiência
e de informação sobre as eventuais limitações de proteção que ofereçam.
9.3.5.4
Quando comprovado pelo empregador ou instituição a inviabilidade técnica da adoção
de medidas de proteção coletiva ou quando estas não forem suficientes ou
encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, ou ainda em caráter
complementar ou emergencial, deverão ser adotadas outras medidas, obedecendo-se
à seguinte hierarquia:
a) medidas de caráter
administrativo ou de organização do trabalho;
b) utilização de equipamento de proteção
individual - EPI.’’
* Observação:
Negrito de minha parte.
Sendo assim,
a Hierarquia das Medidas de Controle a serem aplicadas na ordem como vimos,
fica graficamente representada da seguinte maneira.
Veja que, conforme a NR 09, antes da
implantação e fornecimento do EPI, a empresa precisa comprovar que as medidas de proteção coletiva são tecnicamente inviáveis conforme os riscos
encontrados e a exposição do trabalhador, também
precisará comprovar que as medidas de controle são insuficientes, ou então que
estão em fase de estudos e planejamento para a implantação das medidas de
proteção coletiva adequadas às situações encontradas.
Só então, depois de
cumpridas essas etapas, é que o uso do EPI seria justificado.
Infelizmente, em geral como já dissemos
anteriormente, não existe esse cuidado. “Implanta-se e Fornece” o EPI e
considera o problema resolvido. Ledo engano.
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trocar ideias e informações. Difundir Saúde e Segurança do Trabalho é nosso
objetivo.
Abraços a todos.
José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de
Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do
blog – setranet.blogspot.com (Suportes Consultoria e Treinamentos)