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A nova Lei
Trabalhista havia entrado em vigor em julho de 2017, sendo sancionada pelo
então presidente Michel Temer. A norma estipulava que a dispensa da atividade
seria concedida apenas com apresentação de atestado médico. Ou seja, a mãe
deveria provar por orientação médica que não poderia trabalhar em ambiente com
riscos à saúde. Neste contexto, segue abaixo comunicado da CNSaúde sobre a
decisão do STF.
A Confederação
Nacional de Saúde (CNSaúde) informa que foi julgado nesta quarta-feira (29/05/2019) pelo Supremo
Tribunal Federal (STF), por 10 votos a 1, que grávidas e lactantes não podem
exercer atividades consideradas insalubres em qualquer grau (máximo, médio ou
mínimo).
A ação julgada (ADI
5938) foi apresentada em abril de 2018 pela Confederação Nacional dos
Trabalhadores Metalúrgicos, e questionou a constitucionalidade de dois trechos
da nova lei trabalhista que permitiu o trabalho de gestantes e lactantes em
atividades insalubres, exceto em caso de atestado médico (trechos contidos nos
incisos II e III do art. 394-A). Vale destacar que o restante da redação do
Art.394-A foi mantida na decisão do STF:
Art. 394-A Sem
prejuízo de sua remuneração, nesta incluído o valor do adicional de
insalubridade, a empregada deverá ser afastada de:
I - atividades
consideradas insalubres em grau máximo, enquanto durar a gestação;
II - atividades
consideradas insalubres em grau médio ou mínimo, quando apresentar atestado de
saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento
durante a gestação ;
III - atividades
consideradas insalubres em qualquer grau, quando apresentar atestado de saúde,
emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento durante
a lactação .
§ 1º (VETADO) -
Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017
§ 2º Cabe à empresa
pagar o adicional de insalubridade à gestante ou à lactante, efetivando-se a
compensação, observado o disposto no art. 248 da Constituição Federal, por
ocasião do recolhimento das contribuições incidentes sobre a folha de salários
e demais rendimentos pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que
lhe preste serviço.
§ 3º Quando não for
possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do caput deste artigo
exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada
como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos
termos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, durante todo o período de
afastamento.
*
Confederação
Nacional de Saúde – CNSaúde
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