Primeiramente quero deixar claro o meu
ponto de vista sobre este assunto, o PPRA – Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais não deve ser usado como
LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho.
Eis então uma
grande polêmica que se instaurou entre os profissionais de Saúde e Segurança do
Trabalho ao longo do tempo e que na verdade se seguirmos as suas legislações
próprias e específicas como base, como deveria ser, não se tornaria uma
polêmica, mas vamos lá, vamos entender um pouco mais sobre esses dois
importantes documentos dentro da área prevencionista.
Já vi em alguns
documentos (LTCAT) de profissionais que para utilizá-lo como PPRA fazem uso da
IN 99 de 05/12/2003 do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social, como
argumento a fim de substituir o LTCAT pelo PPRA, usando para isso como base o
artigo 177 desta IN que nos diz:
‘’Art. 177. A
partir da publicação desta IN, para as empresas obrigadas ao cumprimento das
Normas Regulamentadoras do MTE,nos termos do item 1.1 da NR-01 do MTE, o LTCAT
será substituído pelos programas de prevenção PPRA, PGR e PCMAT.’’
Pois bem, durante
minhas pesquisas pude verificar que esta IN 99 se encontra revogada pela IN 118 de
14/05/2005 do próprio INSS, portanto a priori já podemos constatar que esta
estratégia já não se aplica mais, então se você esta utilizando como argumento
esta IN 99 na utilização de PPRA como LTCAT, sugiro propor uma nova abordagem
para este fim.
Muitos poderão me
perguntar: Mas José Santos, existem mesmo diferenças entre esses dois
documentos (PPRA e LTCAT) que justifique a necessidade de se fazer dois
documentos separados que ''em partes'' as
informações contidas nestes serão as mesmas? Reparem que na própria pergunta eu
frisei ‘’em partes’’, pois o que acontece na realidade é isso mesmo, vamos ver.
Tratamos
primeiramente do PPRA: O PPRA - Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,
como o próprio nome já nos fala é um ‘’Programa’’, que atende a legislação
trabalhista e aos interesses trabalhistas com base na Norma Regulamentadora nº
09, ou somente NR 09 como queiram. O PPRA dá embasamento, faz o levantamento
dos riscos dos ambientes de trabalho e aponta os rumos das medidas de controles
frente aos riscos que foram identificados para que uma organização possa
colocá-la em prática.
Já o LTCAT,
atende a legislação Previdenciária com os interesses previdenciários. Este
importante documento foi instituído para dar origem ao PPP – Perfil
Profissiográfico Previdenciário, ou seja, a partir do LTCAT é emitido o PPP de
todo trabalhador constando todo seu histórico de trabalho dentro da empresa e
com ele quais os fatores de riscos a que estava exposto e suas avaliações
quantitativas. Essa é a origem natural do LTCAT para qual o legislador propôs a
sua existência inclusive para questões de aposentadoria especial como veremos
mais a frente.
Certa vez em um
curso de E-Social, conversando com demais participantes sobre este tema, um
deles me disse que utiliza como argumento a IN 77 para a utilização do PPRA como
LTCAT e pasmem, isso é verdade, novamente em partes. Sendo assim vamos dar uma
olhada no que diz essa IN a respeito disto em seu artigo 261.
Art. 261. Poderão
ser aceitos, em substituição ao LTCAT, e ainda de forma complementar, desde que
contenham os elementos informativos básicos constitutivos relacionados no art.
262, os seguintes documentos:
I - laudos
técnico-periciais realizados na mesma empresa, emitidos por determinação da
Justiça do Trabalho, em ações trabalhistas, individuais ou coletivas, acordos
ou dissídios coletivos, ainda que o segurado não seja o reclamante, desde que
relativas ao mesmo setor, atividades, condições e local de trabalho;
II - laudos
emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do
Trabalho - FUNDACENTRO;
III - laudos
emitidos por órgãos do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;
IV - laudos
individuais acompanhados de:
a) autorização
escrita da empresa para efetuar o levantamento, quando o responsável técnico
não for seu empregado;
b) nome e
identificação do acompanhante da empresa, quando o responsável técnico não for
seu empregado; e
c) data e local
da realização da perícia.
V - as
demonstrações ambientais:
a) Programa de
Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA;
b) Programa de
Gerenciamento de Riscos - PGR;
c) Programa de
Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT; e
d) Programa de
Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.
Como podemos ver
no artigo 261 da IN 77 ela é enfática quando nos diz que poderão ser aceitos em
substituição ao LTCAT vários outros programas e dentre eles o PPRA, no entanto
devemos observar que tais documentos deverão conter os elementos informativos
básicos constitutivos relacionados no art. 262 para assim poderem fazer jus a
esta substituição ‘’legal’’, reparemos que nesta hora a IN 77 nos dá uma condição para que isto
possa acontecer, vamos então dar uma olhada neste artigo 262 mencionado
anteriormente.
Art. 262. Na
análise do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, quando
apresentado, deverá ser verificado se constam os seguintes elementos
informativos básicos constitutivos:
I - se individual
ou coletivo;
II -
identificação da empresa;
III -
identificação do setor e da função;
IV - descrição da
atividade;
V - identificação
de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade física, arrolado na
Legislação Previdenciária;
VI - localização
das possíveis fontes geradoras;
VII - via e
periodicidade de exposição ao agente nocivo;
VIII -
metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo;
IX - descrição
das medidas de controle existentes;
X - conclusão do
LTCAT;
XI - assinatura e
identificação do médico do trabalho ou engenheiro de segurança; e
XII - data da
realização da avaliação ambiental.
Parágrafo
único. O LTCAT deverá ser assinado por engenheiro de segurança do trabalho, com
o respectivo número da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART junto ao
Conselho Regional de Engenharia e Agronomia - CREA ou por médico do trabalho,
indicando os registros profissionais para ambos.
Ou seja, todas
essas informações citadas no artigo 261 da IN 77 deverão constar no LTCAT ou em
qualquer outro documento que venha substituí-lo e dentro destes quesitos
citados podemos verificar que cinco deles não estão presentes em um PPRA e que
portanto não faz juz a substituição dos documentos, vejamos quais são essas
itens:
1
- V - identificação de agente nocivo capaz de causar dano à saúde e integridade
física, arrolado na Legislação Previdenciária. Em meu
embasamento legal ainda nunca vi um PPRA ser elaborado embasado na Legislação
Previdenciária mais especificamente no Decreto 3048/99 em seu anexo 4.
2
- VIII - metodologia e procedimentos de avaliação do agente nocivo. A grande
maioria dos PPRAs não possuem ou não citam as metodologias e procedimentos de
avaliação dos agentes nocivos. Sendo este item também obrigatório para que o
PPRA substitua o LTCAT no que diz respeito a aposentadoria especial.
3
- X - conclusão do LTCAT. Alguém já viu um PPRA com a
conclusão de um LTCAT? Sem ter essa conclusão, é infundada essa prática.
4
- XI - assinatura e identificação do médico do trabalho ou engenheiro de
segurança.Como
nós já sabemos, qualquer trabalhador que seja capaz de elaborar um PPRA poderá
elaborá-lo, isso é o que diz inclusive a NR 09:
9.3.1.1 A
elaboração, implementação, acompanhamento e avaliação do PPRA poderão ser
feitas pelo Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do
Trabalho - SESMT ou por pessoa ou equipe de pessoas que, a critério do
empregador, sejam capazes de desenvolver o disposto nesta NR.
Portanto, como
vemos na maioria das vezes quem elabora o PPRA geralmente é um Técnico em
Segurança do Trabalho e que por força de suas atribuições lhe dá esse direito
na elaboração, porém quando se trata de um LTCAT precisamos da assinatura de um
Engenheiro de Segurança do Trabalho e/ou Médico do Trabalho.
5
- XII - data da realização da avaliação ambiental. Esse é um
item básico que muitos profissionais acabam negligenciando na elaboração do
PPRA, se foram feitas as avaliações, e devem ser feitas mesmo, as datas deverão
ser citadas no documento, algo que infelizmente muitos não fazem.
Um item
importantíssimo e de grande relevância nesse assunto é quando falamos de
aposentadoria especial e para esse tema temos uma Lei específica que é a Lei
8213/91 que determina que a aposentadoria especial é objeto do LTCAT e não do
PPRA.
Art. 58. A
relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de
agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de
concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será
definida pelo Poder Executivo. (isto podemos encontrar no Decreto 3048 em seu anexo
4)
§ 1º A
comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita
mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em
laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do
trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação
trabalhista.
Ou seja, temos
aqui uma Lei que hierarquicamente é superior a uma Instrução Normativa e que
nos referencia a utilização do LTCAT como documento previdenciário e não trabalhista.
Não basta apenas
fazermos uma conclusão no PPRA como se fosse para um LTCAT, temos que ter os
embasamentos técnicos também para os agentes a que os trabalhadores estão
expostos. Vejamos em situações práticas a utilização desses dois documentos
quando falamos da exposição dos trabalhadores aos fatores de risco nos
ambientes de trabalho.
1º
caso prático: Trabalhador exposto ao 1,3-Butadieno (gás incolor utilizado na
fabricação de artigos de borracha)
No LTCAT
utilizamos o LT da NR 15 (LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para
Humanos) com avaliação qualitativa, sem medição, ou seja, o trabalhador tem
direito pela simples exposição ao agente. Devido a este agente estar na LINACH
no Grupo 1. Pois a simples presença desse agente no ambiente já enseja
aposentadoria especial ao trabalhador.
No PPRA podemos
utilizar o TLV da ACGIH que é =2 ppm, ou seja, faremos uma avaliação quantitativa. Que é um LT
muita mais realista do que o da NR 15 que atualmente esta em 780 ppm.
2º
caso prático: Exposição ao Calor (raios solares)
No LTCAT: Não dá
direito a aposentadoria especial por exposição a fonte de calor natural, ou
seja ao sol, lembrando que o LTCAT é para efeito de aposentadoria especial.
No PPRA: Conforme
a NR 15 e se tratando de exposição ao sol, podemos fazer uma avaliação
qualitativa, podemos até quantificar essa exposição principalmente se o local
tiver uma exposição elevada.
Mas
fazer esses documentos separados vai aumentar os custos da empresa. Será mesmo?
Eis aqui o que no
meu ponto de vista é o fator crucial para a empresa na hora da elaboração não
utilizar o PPRA como LTCAT, a periodicidade
de atualização dos referidos documentos.
O PPRA conforme a
própria NR 09 nos diz, este documento deverá ser feito uma Análise Global
anualmente, ou seja todo ano.
‘’ 9.2.1.1 Deverá
ser efetuada, sempre que necessário e pelo menos uma vez ao ano, uma análise
global do PPRA para avaliação do seu desenvolvimento e realização dos ajustes
necessários e estabelecimento de novas metas e prioridades.’’
A própria IN 77
também nos refere à atualização anual das Demonstrações Ambientais que serão
utilizadas como substituição ao LTCAT, conforme o artigo 261 - Inciso V ,citado
acima.
§ 2º As
demonstrações ambientais referidas no inciso V do caput deste artigo devem ser
atualizadas pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global, ou sempre
que ocorrer qualquer alteração no ambiente de trabalho ou em sua organização,
observado o § 4º deste artigo, por força dos itens 9.2.1.1 da NR-09, 18.3.1.1
da NR-18 e da alínea "g" do item 22.3.7.1 e do item 22.3.7.1.3, ambos
da NR-22, e todas do MTE.
Pois bem, a
própria IN 77 nos refere ao PPRA neste inciso quando se fala da atualização das
demonstrações ambientais utilizadas em substituição ao LTCAT. Enquanto que o
LTCAT conforme nos diz a IN 77 também no artigo 261 – Inciso 3, só deverá
ser revisto quando tivermos alguma alteração no ambiente de trabalho.
§ 3º O LTCAT e os
laudos mencionados nos incisos de I a IV do caput deste artigo emitidos em data
anterior ou posterior ao período de exercício da atividade do segurado poderão
ser aceitos desde que a empresa informe expressamente que não houve alteração
no ambiente de trabalho ou em sua organização ao longo do tempo, observado o §
4º deste artigo.
§ 4º São
consideradas alterações no ambiente de trabalho ou em sua organização, entre
outras, aquelas decorrentes de:
I - mudança de
layout;
II - substituição
de máquinas ou de equipamentos;
III - adoção ou
alteração de tecnologia de proteção coletiva; e
IV - alcance dos
níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas
pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.
Ou seja, se você
utiliza seu PPRA como LTCAT, lembre-se que deverá atualizá-lo anualmente ou
pelo menos fazer uma Análise Global, refazendo inclusive as medições
quantitativas e tudo mais, enquanto que o LTCAT você só atualizará conforme seu
ambiente de trabalho sofrer alterações e convenhamos isso não acontece todo ano
não é? Pode até parecer uma controversa mas não é, fazer os documentos
separados acarretará inclusive menos custo para as empresas na hora da
elaboração desses dois documentos.
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Trabalho é nosso objetivo.
Abraços a todos.
José Santos
Técnico em Segurança
do Trabalho; Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST
para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e
Treinamentos)