Recentemente
tivemos a divulgação de uma notícia que envolve a atualização da NR 01. Esta
possível nova atualização desta norma voltou a ser pauta através da Minuta da
NR 01 (Acesse aqui a MinutaNR01). Sendo esta uma
norma que prepara o caminho para as demais normas, tais propostas contidas
nesta minuta podem ser muito significativas em nossa área.
Sendo assim resolvi escrever este artigo com o meu ponto de vista sobre o texto
vigente da NR 01 comparando-o com vários pontos propostos no texto desta Minuta
da NR 01, deixando assim aberto a todos que queiram comentar e que assim o
façam para trocarmos experiências sobre os vários pontos de vista de um mesmo
assunto. Iniciemos então o nosso trabalho.
Logo
no início do texto da NR 01 vigente encontramos o seguinte item referente a
obrigatoriedade das empresas na aplicação das NRs:
1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à
segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas
privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta,
bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) –
Negrito Meu
Podemos observar que o texto da NR 01 no
item 1.1 é enfático em dizer que as NRs são obrigatórias para todas as empresas
privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta que
possuam empregados regidos pela CLT, ou seja, quaisquer destas empresas que
tiver apenas um trabalhador regido pela CLT a mesma deverá aplicar todas as
legislações referentes à SST, porem atualmente a NR 01 se aplica somente para
empresas que possuam trabalhadores que são regidos pela CLT, a norma é clara.
No entanto como todos nós já sabemos as empresas e órgãos públicos não possuem
legislação própria para aplicação das NRs e como poderemos verificar no texto
proposto na minuta da NR 01 esta situação poderá ser corrigida pois o próprio
texto deixa claro que todas as NRs são obrigatórias para todas as empresas
independente de sua origem, pública ou privada, mesmo que não tenham
empregados.
1.3 Campo de aplicação
1.3.1 As NRs são aplicáveis aos
trabalhadores urbanos e rurais, conforme previsão de aplicabilidade em Lei.
1.3.1.1 As NRs são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas
e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. – “Negrito Meu”
Ou seja, que este novo texto contido na
Minuta da NR 01 possa vir a cobrir uma falha onde no texto da NR 01 vigente nos
diz que as NRs são obrigatórias somente para empresas que tenham empregados
regidos pela CLT.
Outro ponto interessante neste texto
proposto na Minuta da NR 01 é referente ao direito de recusa. No texto da NR 01
vigente não encontramos esse quesito que de certa forma dá força ao trabalhador
para cobrar de seu empregador uma melhor condição de trabalho, permitindo assim
aos trabalhadores essa cobrança legal, enquanto que no texto proposta da Minuta
da NR 01 este direito esta explícito, o que não minha opinião é um avanço
administrativo das NRs, pois como falei anteriormente a NR 01 preparo o caminho
para a aplicação das demais NRs, vejamos então o texto proposto a seguir:
1.5.3.1 Enquanto o empregador não tiver
tomado medidas corretivas, se estas forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de
trabalho onde persista um risco grave e iminente para sua vida ou sua saúde. Negrito Meu
Dando sequência, outro ponto interessante
que nos trás o texto da Minuta da NR 01 é sobre a Digitalização de Documentos
de SST – Assinatura e guarda de documentos de SST na forma digital, fato este
que no texto da NR 01 vigente não existe. Inclusive este texto veio confirmar o
que a Portaria Nº 211 de 11/04/2019 (Acesse aqui a Portaria211/2019) veio nos trazer anteriormente, o que
convenhamos é um avanço para nossa área frente à quantidade de documentos
existente em nosso dia a dia.
1.6 Da prestação de informação digital e
digitalização de documentos
1.6.1 As empresas devem prestar
informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme
modelo aprovado pela Secretaria de Trabalho, ouvida a Subsecretaria de Inspeção
do Trabalho.
1.6.2 Os documentos previstos nas Normas
Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado
digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), normatizada por lei específica. Negrito Meu
Podemos encontrar nesta Minuta da NR 01 um
item específico sobre Treinamentos o que na NR 01 vigente encontramos de forma
genérica esta citação dizendo que a empresa deverá informar os trabalhadores os
riscos a que estão expostos e as medidas de controle, enquanto que no texto
proposto da Minuta da NR 01, o mesmo possui alguns itens mais enfáticos quanto
a sua aplicabilidade, porém não muito assertivo em alguns pontos, ‘’na minha
opinião’’. Vejamos alguns desses itens propostos:
1.7 Capacitação e treinamento
1.7.1 Todo trabalhador, antes de iniciar
suas atividades, deve receber informações e/ou treinamento sobre:
a) os riscos ocupacionais que existam ou
possam originar-se nos locais de trabalho;
b) os meios para prevenir e controlar
tais riscos; e
c) as medidas adotadas pela empresa;
d) os procedimentos em situação de
emergência.
Eis um ponto no texto proposto pela Minuta
da NR 01 onde acredito que poderiam deixar mais objetivo, pois já que estão
alterando um texto de uma norma que façam com informações mais claras, como
sabemos existem várias NRs que pedem a realização de treinamentos, porém não
deixam claro qual é esse prazo, carga horária, periodicidade do treinamento,
deixando então que as empresas e até mesmo o mercado de trabalho definam esses
prazos e que convenhamos em algumas situações ficam aquém do necessário para um
determinado treinamento.
1.7.3.1.1 O treinamento inicial deve
ocorrer antes do trabalhador iniciar
suas funções ou de acordo com o prazo
especificado em NR. “Negrito Meu”
Eis mais dois pontos interessantes e porque
não dizer também que eles são assertivos “em
partes”, nos itens Aproveitamento de conteúdos na mesma empresa e
Aproveitamento de Treinamentos entre empresas:
1.7.8 É permitido o aproveitamento de
conteúdos de treinamentos ministrados na mesma empresa desde que:
a) o conteúdo e a carga horária
requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;
b) o conteúdo do treinamento anterior
tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2
(dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e
c) seja validado pelo responsável técnico
do treinamento.
Levando
em consideração que um trabalhador saia de uma determinada empresa e seja
admitido em outra empresa do mesmo ramo
de atividade com riscos e perigos semelhantes, tais treinamentos recebidos
na empresa anterior, contendo o mesmo conteúdo programático e carga horária
poderão ser aproveitados na empresa em que o mesmo ingressa, obedecendo é claro
a periodicidade deste treinamento. No entanto devemos deixar claro que este “aproveitamento”
deverá ser validado pelo responsável técnico do treinamento da empresa
utilizando para isto o item a seguir:
1.7.10 O aproveitamento de treinamentos
anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade do empregador
emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no
certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou
complementados.
Ainda
com relação à questão de treinamentos, o texto atual da NR 01 não prevê a
modalidade de treinamentos EAD e nem Semi presencial, algo que o novo texto
proposto pela Minuta da NR 01 nos trás, ponto este que na minha opinião é de
certa maneira polêmica no ponto de vista que para alguns treinamentos essas
modalidades se tornam inviáveis porém já encontramos muitos treinamentos sendo
ofertados por ai nestas modalidades que inclusive são referendados pela Nota
Técnica nº 54 (Acesse aqui a NotaTécnicanº54)
detalhando as exigências para os cursos e treinamentos nestas modalidades,
porém este texto da proposta da Minuta da NR 01 vem concretizar o que nos diz
essa nota técnica acima citada:
Dos treinamentos ministrados na
modalidade de ensino a distância ou semipresencial.
1.7.11 Os treinamentos podem ser
ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que
atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de
estruturação pedagógica previstos no Anexo I.
Pois
bem, chegamos em um ponto onde o mesmo foi debatido em vários grupos de
Whatsapp que participo e que de fato deixou muitos profissionais de SST um
tanto que apreensivos, eufóricos com as informações contidas no item 1.8 desta
minuta da NR 01, vejamos então o que nos diz esse item:
1.8 Tratamento diferenciado ao
Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno
Porte – EPP
1.8.1 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco
1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não
possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA).
Eis o ponto onde mais tivemos apreensão
entre os profissionais de SST, como assim as empresas de grau de risco 1 e 2
não precisam mais emitir o PPRA?
Dando uma olhadinha na NR 04 podemos
verificar que empresas dos graus de risco 1 e 2 são basicamente constituídas
por empresas de comércio e que realmente não possuem os riscos físicos, químicos e biológicos e se não
temos esses riscos presentes em um determinado ambiente / comércio, pra que
então fazermos o PPRA? Um ponto importante a dizer para esse grupo de empresas
é a realização da Análise Ergonômica do Trabalho – AET, pois na verdade é este
o risco mais presente nestes tipos de empresas, porém esta sugestão tem que
fazer parte do novo texto proposto, algo que não esta presente.
O mesmo pensamento serve para a elaboração
do PCMSO, conforme o item 1.8.2 da Minuta da NR 01, se fizermos o levantamento
e não identificamos os riscos, pra que elaboração de PCMSO, não tem nexo, não
tendo sentido esses documentos para uma empresa onde os riscos não estão
presentes, claro que este julgamento de que se existe ou não esses riscos
caberá ao profissional de SST, prestador de serviços das empresas destes graus
de risco 1 e 2. Lembrando que mesmo com a não obrigatoriedade da elaboração do
PCMSO, tais empresas ainda estão obrigadas a fazerem os exames médicos conforme previsto
no item 7.4.1 da NR-07. Inclusive é o que nos diz o item 1.8.2.1 da Minuta da NR
01.
1.8.2 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco
1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não
possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão
dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO).
1.8.2.1 A dispensa do PCMSO não desobriga
a empresa da realização dos exames médicos, conforme previsto no item 7.4.1 da
NR-07.
No meu ponto de vista, acredito que pude
trazer aqui uma nova visão do que esta Minuta da NR 01 veio nos trazer,
esperamos que estas alterações, “se acaso forem aprovadas”, possam nos trazer melhores condições de trabalho e como falei anteriormente
que este novo texto possa direcionar melhor as demais NRs e suas
aplicabilidades.
Gostou do artigo, deixe seu
comentário. Vamos trocar ideias e informações. Difundir Saúde e Segurança do
Trabalho é nosso objetivo.
Abraços a todos.
José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho;
Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas;
Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)Recentemente
tivemos a divulgação de uma notícia que envolve a atualização da NR 01. Esta
possível nova atualização desta norma voltou a ser pauta através da Minuta da
NR 01 (Acesse aqui a MinutaNR01). Sendo esta uma
norma que prepara o caminho para as demais normas, tais propostas contidas
nesta minuta podem ser muito significativas em nossa área.
Sendo assim resolvi escrever este artigo com o meu ponto de vista sobre o texto
vigente da NR 01 comparando-o com vários pontos propostos no texto desta Minuta
da NR 01, deixando assim aberto a todos que queiram comentar e que assim o
façam para trocarmos experiências sobre os vários pontos de vista de um mesmo
assunto. Iniciemos então o nosso trabalho.
Logo
no início do texto da NR 01 vigente encontramos o seguinte item referente a
obrigatoriedade das empresas na aplicação das NRs:
1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas à
segurança e medicina do trabalho, são de observância obrigatória pelas empresas
privadas e públicas e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta,
bem como pelos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, que possuam empregados regidos pela
Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. (Alteração dada pela Portaria n.º 06, de 09/03/83) –
Negrito Meu
Podemos observar que o texto da NR 01 no
item 1.1 é enfático em dizer que as NRs são obrigatórias para todas as empresas
privadas e públicas, órgãos públicos da administração direta e indireta que
possuam empregados regidos pela CLT, ou seja, quaisquer destas empresas que
tiver apenas um trabalhador regido pela CLT a mesma deverá aplicar todas as
legislações referentes à SST, porem atualmente a NR 01 se aplica somente para
empresas que possuam trabalhadores que são regidos pela CLT, a norma é clara.
No entanto como todos nós já sabemos as empresas e órgãos públicos não possuem
legislação própria para aplicação das NRs e como poderemos verificar no texto
proposto na minuta da NR 01 esta situação poderá ser corrigida pois o próprio
texto deixa claro que todas as NRs são obrigatórias para todas as empresas
independente de sua origem, pública ou privada, mesmo que não tenham
empregados.
1.3 Campo de aplicação
1.3.1 As NRs são aplicáveis aos
trabalhadores urbanos e rurais, conforme previsão de aplicabilidade em Lei.
1.3.1.1 As NRs são de observância obrigatória pelas empresas privadas e públicas
e pelos órgãos públicos da administração direta e indireta, bem como pelos
órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário. – “Negrito Meu”
Ou seja, que este novo texto contido na
Minuta da NR 01 possa vir a cobrir uma falha onde no texto da NR 01 vigente nos
diz que as NRs são obrigatórias somente para empresas que tenham empregados
regidos pela CLT.
Outro ponto interessante neste texto
proposto na Minuta da NR 01 é referente ao direito de recusa. No texto da NR 01
vigente não encontramos esse quesito que de certa forma dá força ao trabalhador
para cobrar de seu empregador uma melhor condição de trabalho, permitindo assim
aos trabalhadores essa cobrança legal, enquanto que no texto proposta da Minuta
da NR 01 este direito esta explícito, o que não minha opinião é um avanço
administrativo das NRs, pois como falei anteriormente a NR 01 preparo o caminho
para a aplicação das demais NRs, vejamos então o texto proposto a seguir:
1.5.3.1 Enquanto o empregador não tiver
tomado medidas corretivas, se estas forem necessárias, não poderá exigir dos trabalhadores a sua volta a uma situação de
trabalho onde persista um risco grave e iminente para sua vida ou sua saúde. Negrito Meu
Dando sequência, outro ponto interessante
que nos trás o texto da Minuta da NR 01 é sobre a Digitalização de Documentos
de SST – Assinatura e guarda de documentos de SST na forma digital, fato este
que no texto da NR 01 vigente não existe. Inclusive este texto veio confirmar o
que a Portaria Nº 211 de 11/04/2019 (Acesse aqui a Portaria211/2019) veio nos trazer anteriormente, o que
convenhamos é um avanço para nossa área frente à quantidade de documentos
existente em nosso dia a dia.
1.6 Da prestação de informação digital e
digitalização de documentos
1.6.1 As empresas devem prestar
informações de segurança e saúde no trabalho em formato digital, conforme
modelo aprovado pela Secretaria de Trabalho, ouvida a Subsecretaria de Inspeção
do Trabalho.
1.6.2 Os documentos previstos nas Normas
Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho podem ser emitidos e armazenados em meio digital com certificado
digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira
(ICP-Brasil), normatizada por lei específica. Negrito Meu
Podemos encontrar nesta Minuta da NR 01 um
item específico sobre Treinamentos o que na NR 01 vigente encontramos de forma
genérica esta citação dizendo que a empresa deverá informar os trabalhadores os
riscos a que estão expostos e as medidas de controle, enquanto que no texto
proposto da Minuta da NR 01, o mesmo possui alguns itens mais enfáticos quanto
a sua aplicabilidade, porém não muito assertivo em alguns pontos, ‘’na minha
opinião’’. Vejamos alguns desses itens propostos:
1.7 Capacitação e treinamento
1.7.1 Todo trabalhador, antes de iniciar
suas atividades, deve receber informações e/ou treinamento sobre:
a) os riscos ocupacionais que existam ou
possam originar-se nos locais de trabalho;
b) os meios para prevenir e controlar
tais riscos; e
c) as medidas adotadas pela empresa;
d) os procedimentos em situação de
emergência.
Eis um ponto no texto proposto pela Minuta
da NR 01 onde acredito que poderiam deixar mais objetivo, pois já que estão
alterando um texto de uma norma que façam com informações mais claras, como
sabemos existem várias NRs que pedem a realização de treinamentos, porém não
deixam claro qual é esse prazo, carga horária, periodicidade do treinamento,
deixando então que as empresas e até mesmo o mercado de trabalho definam esses
prazos e que convenhamos em algumas situações ficam aquém do necessário para um
determinado treinamento.
1.7.3.1.1 O treinamento inicial deve
ocorrer antes do trabalhador iniciar
suas funções ou de acordo com o prazo
especificado em NR. “Negrito Meu”
Eis mais dois pontos interessantes e porque
não dizer também que eles são assertivos “em
partes”, nos itens Aproveitamento de conteúdos na mesma empresa e
Aproveitamento de Treinamentos entre empresas:
1.7.8 É permitido o aproveitamento de
conteúdos de treinamentos ministrados na mesma empresa desde que:
a) o conteúdo e a carga horária
requeridos no novo treinamento estejam compreendidos no treinamento anterior;
b) o conteúdo do treinamento anterior
tenha sido ministrado no prazo inferior ao estabelecido em NR ou há menos de 2
(dois) anos, quando não estabelecida esta periodicidade; e
c) seja validado pelo responsável técnico
do treinamento.
Levando
em consideração que um trabalhador saia de uma determinada empresa e seja
admitido em outra empresa do mesmo ramo
de atividade com riscos e perigos semelhantes, tais treinamentos recebidos
na empresa anterior, contendo o mesmo conteúdo programático e carga horária
poderão ser aproveitados na empresa em que o mesmo ingressa, obedecendo é claro
a periodicidade deste treinamento. No entanto devemos deixar claro que este “aproveitamento”
deverá ser validado pelo responsável técnico do treinamento da empresa
utilizando para isto o item a seguir:
1.7.10 O aproveitamento de treinamentos
anteriores, total ou parcialmente, não exclui a responsabilidade do empregador
emitir a certificação da capacitação do trabalhador, devendo mencionar no
certificado a data da realização dos treinamentos convalidados ou
complementados.
Ainda
com relação à questão de treinamentos, o texto atual da NR 01 não prevê a
modalidade de treinamentos EAD e nem Semi presencial, algo que o novo texto
proposto pela Minuta da NR 01 nos trás, ponto este que na minha opinião é de
certa maneira polêmica no ponto de vista que para alguns treinamentos essas
modalidades se tornam inviáveis porém já encontramos muitos treinamentos sendo
ofertados por ai nestas modalidades que inclusive são referendados pela Nota
Técnica nº 54 (Acesse aqui a NotaTécnicanº54)
detalhando as exigências para os cursos e treinamentos nestas modalidades,
porém este texto da proposta da Minuta da NR 01 vem concretizar o que nos diz
essa nota técnica acima citada:
Dos treinamentos ministrados na
modalidade de ensino a distância ou semipresencial.
1.7.11 Os treinamentos podem ser
ministrados na modalidade de ensino a distância ou semipresencial desde que
atendidos os requisitos operacionais, administrativos, tecnológicos e de
estruturação pedagógica previstos no Anexo I.
Pois
bem, chegamos em um ponto onde o mesmo foi debatido em vários grupos de
Whatsapp que participo e que de fato deixou muitos profissionais de SST um
tanto que apreensivos, eufóricos com as informações contidas no item 1.8 desta
minuta da NR 01, vejamos então o que nos diz esse item:
1.8 Tratamento diferenciado ao
Microempreendedor Individual - MEI, à Microempresa - ME e à Empresa de Pequeno
Porte – EPP
1.8.1 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco
1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não
possuírem riscos químicos, físicos e biológicos, ficarão dispensados de elaboração do Programa de Prevenção de Riscos
Ambientais (PPRA).
Eis o ponto onde mais tivemos apreensão
entre os profissionais de SST, como assim as empresas de grau de risco 1 e 2
não precisam mais emitir o PPRA?
Dando uma olhadinha na NR 04 podemos
verificar que empresas dos graus de risco 1 e 2 são basicamente constituídas
por empresas de comércio e que realmente não possuem os riscos físicos, químicos e biológicos e se não
temos esses riscos presentes em um determinado ambiente / comércio, pra que
então fazermos o PPRA? Um ponto importante a dizer para esse grupo de empresas
é a realização da Análise Ergonômica do Trabalho – AET, pois na verdade é este
o risco mais presente nestes tipos de empresas, porém esta sugestão tem que
fazer parte do novo texto proposto, algo que não esta presente.
O mesmo pensamento serve para a elaboração
do PCMSO, conforme o item 1.8.2 da Minuta da NR 01, se fizermos o levantamento
e não identificamos os riscos, pra que elaboração de PCMSO, não tem nexo, não
tendo sentido esses documentos para uma empresa onde os riscos não estão
presentes, claro que este julgamento de que se existe ou não esses riscos
caberá ao profissional de SST, prestador de serviços das empresas destes graus
de risco 1 e 2. Lembrando que mesmo com a não obrigatoriedade da elaboração do
PCMSO, tais empresas ainda estão obrigadas a fazerem os exames médicos conforme previsto
no item 7.4.1 da NR-07. Inclusive é o que nos diz o item 1.8.2.1 da Minuta da NR
01.
1.8.2 O MEI, a ME e a EPP, graus de risco
1 e 2, que declararem as informações digitais na forma do subitem 1.6.1 e não
possuírem riscos químicos, físicos, biológicos e ergonômicos, ficarão
dispensados de elaboração do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional
(PCMSO).
1.8.2.1 A dispensa do PCMSO não desobriga
a empresa da realização dos exames médicos, conforme previsto no item 7.4.1 da
NR-07.
No meu ponto de vista, acredito que pude
trazer aqui uma nova visão do que esta Minuta da NR 01 veio nos trazer,
esperamos que estas alterações, “se acaso forem aprovadas”, possam nos trazer melhores condições de trabalho e como falei anteriormente
que este novo texto possa direcionar melhor as demais NRs e suas
aplicabilidades.
Gostou do artigo, deixe seu
comentário. Vamos trocar ideias e informações. Difundir Saúde e Segurança do
Trabalho é nosso objetivo.
Abraços a todos.
José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho;
Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas;
Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)