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Polêmica ou realmente o Médico do Trabalho precisa
ter RQE???
O que mudou na NR 04 para trazer essa
exigência do RQE? O E-Social vai exigir que o Médico do Trabalho que iremos
informar no Evento S-2220 precisa realmente ter o RQE? Vejamos as respostas para
essas!!!
Primeiramente é bom deixarmos claro que o
eSocial não altera e nem cria novas legislações quanto a Saúde e Segurança do
Trabalho – SST, ele simplesmente nos faz colocar em prática o que hoje temos
como normativas em nossa área. Vamos então agora conceituar e definir o que é
esse RQE. Para aqueles que ainda não sabem, não ouviram falar, esse RQE nada
mais é do que o Registro de Qualificação
de Especialista, podemos fazer um paralelo desse RQE com a prova que os
profissionais de Direito fazem junto a OAB para adquirirem o direito de exercer
sua profissão junto ao seu conselho de classe. No nosso caso, não
necessariamente o profissional Médico atuar como Médico (em todas as
especialidades médicas) mas sim como Especialista em uma determinada área que em
nosso caso é a área do Trabalho.
Vamos então aos fatos propriamente ditos
e assim iniciarmos uma análise do que nos dizem as legislações vigentes,
comecemos pela NR 04 -
Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho.
Vejamos primeiramente o que a NR 04 fala sobre esse assunto no item 4.4.1:
O Médico do Trabalho para atuar precisa
realmente de um RQE, é obrigatório???
‘’4.4.1
Os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro
profissional em conformidade com o
disposto na regulamentação da profissão e
nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional,
quando existente. (NR) (Alterado pela Portaria MTE n.º 590, de 28 de abril de
2014 - Vide prazo na Portaria MTE n.º 2.018, de 23 de dezembro de 2014).’’ Negrito meu
Ou seja, o texto acima da NR 04 nos fala
que o profissional Médico do Trabalho para ser um integrante do SESMT - Serviço Especializado em Engenharia de
Segurança e em Medicina do Trabalho, tem que
seguir o seu conselho de classe. Nesse contexto o que o Conselho de Classe de
Medicina fala sobre esse assunto? Vejamos a seguir o que a Resolução CFM
2.148/2016 nos diz:
‘’Art. 9º A AMB (Associação
Médica Brasileira) deverá anualmente oferecer
prova de título de especialista de todas as especialidades e áreas de
atuação reconhecidas pela CME.’’ (Comissão Mista de Especialidades) * negrito e parênteses por minha conta.
Prova
esta mencionada por mim anteriormente para adquirir o direito de exercer sua
profissão, dando sequência vejamos o que o Art. 11 da
Resolução CFM 2.148/2016
nos diz quanto aos Conselhos Regionais de Medicina e aos registros desses
profissionais:
‘’Art. 11. Os Conselhos
Regionais de Medicina (CRMs) (Conselhos Regionais de Medicina) deverão
registrar apenas títulos de especialidade e certificados de áreas de atuação
reconhecidos pela CME e emitidos pela
AMB ou pela CNRM.’’ * negrito e
parênteses por minha conta.
Como
podemos observar, o próprio CFM nos diz que o profissional para receber o
título de especialista e exercer a profissão de Médico do Trabalho (título de
Especialista) que é o RQE – Registro de Qualificação de Especialista, assim ele
deverá passar por uma prova, sendo então reconhecido pela AMB e CME como
verificamos acima.
Em
Dezembro de 2014 o então Ministério do Trabalho através da Portaria 2.018 de
23/12/2014 lançou essa portaria dando um prazo para que os profissionais
médicos do trabalho pudessem se preparam para suas adequações quanto à mudança
acima citada, ou seja, para que possa atender aos requisitos de formação e
registro profissional exigido na regulamentação de sua profissão. Vejamos
abaixo na Portaria 2018 esse prazo definido em seu art. 2:
Art. 2º Conceder prazo de quatro anos para que
os Médicos do Trabalho integrantes do SESMT - Serviços Especializados em
Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho atendam aos requisitos de
formação e registro profissional exigidos na regulamentação da profissão e nos
instrumentos normativos emitidos pelo Conselho Federal de Medicina, nos termos
do item 4.4.1 da NR4, com redação dada pela Portaria nº 590, de 28 de abril de 2014. Negrito meu
Podemos
ver então que a partir desta portaria foi concedido aos profissionais Médicos
do Trabalho o prazo de 04 anos para que os mesmos pudessem se adaptarem
contando a partir da data de sua publicação. Levando em consideração o tempo já
passado, podemos ver que em Dezembro de 2014 esse prazo se esgotou. Por estudos
chegamos à conclusão de que a partir de 28/12/2014 o Médico do Trabalho para
atuar como Médico do Trabalho precisa ter o RQE – Registro de Qualificação de
Especialista. Portanto a partir daí para informações ao eSocial o Médico do
Trabalho que não tiver o seu RQE, não poderá ser informado como Coordenador do
PCMSO da empresa que o mesmo representa. Pois estará assim infringindo uma
normativa de seu Conselho de Classe e a NR 04 nos diz que esse profissional
deverá seguir as orientações de seu Conselho de Classe.
Não
queremos aqui causar nenhuma intriga entre profissionais de nossa área de
atuação sobre este artigo por mim publicado, somente colocando para os amigos
pontos a serem observados quanto a esta necessidade de adequação para
atendimento a itens normativos. Fiquem a vontade para opinarem e assim
colocarem seus argumentos sobre esta questão levantada.
Fonte:
https://www.youtube.com/watch?v=ZBlqBL1RRsU&feature=youtu.be
Gostou do artigo, deixe seu
comentário. Vamos trocar ideias e informações. Difundir Saúde e Segurança do
Trabalho é nosso objetivo.
Abraços a todos.
José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho;
Instrutor de Treinamentos em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas;
Autor do blog – setranet.blogspot .com (Suportes Consultoria e Treinamentos)
2 Comente a Postagem:
Ele pode assinar o pcmso?
Olá tudo bem?
Conforme colocado no artigo, o Médico do Trabalho tendo em mãos o seu RQE poderá sim assinar o PCMSO e ser assim o Médico Coordenador responsável por ele, isto é um requisito legal ok.
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