Treinei meus colaboradores, preciso fazer avaliação de aprendizagem?
De maneira geral, as legislações pertinentes à saúde e
segurança do trabalho têm por principal objetivo garantir proteção à saúde e a
integridade física e psicológica dos trabalhadores, criando-se normas
específicas para que ações sejam implantadas e cuidados sejam tomados nas mais
diversas atividades e organizações.
Que o treinamento é importante para a formação de uma Cultura
de Segurança mais consistente nas empresas nós já sabemos, bem como de sua
importância na capacitação dos colaboradores em busca de um ambiente de
trabalho com mais segurança e
qualidade de vida no trabalho.
Sendo assim, escrevo este artigo a fim de ajudar um pouco a esclarecer dúvidas de
colegas prevencionistas à respeito da necessidade ou não de aplicar uma
Avaliação de Aprendizagem nos treinamentos contidos em várias Normas
Regulamentadoras – NRs.
Uma vez assimilado o conteúdo, é hora do trabalhador colocar
em prática o que aprendeu em sala de aula nos conteúdos teórico e prático de
sua capacitação, assim sendo a empresa / organização tendo em mãos o resultado
dessa avaliação de aprendizagem, concederá ou não, uma autorização mediante aproveitamento
satisfatório em sua participação no treinamento específico de sua atividade /
função, como nos diz os itens 10.8.8.1 da NR 10 e o item 20.11.17 da NR 20:
NR 10 –
Item 10.8.8.1 A empresa concederá autorização na forma desta NR aos
trabalhadores capacitados ou qualificados e aos profissionais habilitados que
tenham participado com avaliação e aproveitamento satisfatórios dos cursos
constantes do Anexo III desta NR. (Alteração dada pela Portaria MTPS 508/2016).
NR 20 - 20.11.17 Para os cursos de Integração sobre Inflamáveis e
Combustíveis, Básico, Intermediário, Avançados I e II e Específico, a emissão
do certificado se dará para os trabalhadores que, após avaliação, tenham obtido
aproveitamento satisfatório. (Nova Redação dada pela Portaria MTB
860/2018)
Podemos encontrar em várias outras Normas Regulamentadoras – NRs,
a citação da necessidade de emissão de Avaliação de Aprendizagem como forma de
obter o nível de aproveitamento de cada trabalhador em sua participação na
capacitação. A NR 12 (item 12.138-e), NR 17 (Anexo I item 6.6), NR 31 (Item
31.12.75-d), NR 36 (Item 36.16.6) e a NR 37 (Anexos VI, VII e VIII) são mais
alguns exemplos dessa obrigação legal na qual as empresas / organizações
precisam fazer uma Avaliação de Aprendizagem em cada colaborador que participar
de um treinamento específico como forma de registro do conteúdo aplicado e
aprendizagem adquirida.
Grande parte dos procedimentos de prevenção a serem aplicados
no dia a dia de trabalho estão relacionados aos treinamentos que todos os
trabalhadores deverão participar conforme sua necessidade, ou seja,
ensinar de maneira fácil e rápida para todos os colaboradores envolvidos os
procedimentos que devem ser tomados antes, durante e após a execução de um
trabalho bem como a avaliação de aprendizagem é de suma importância para que as
medidas preventivas se tornem eficazes.
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informações. Difundir Segurança do Trabalho é nosso objetivo.
Abraços a todos.
José Santos
Técnico em Segurança do Trabalho; Instrutor de Treinamentos
em SST; Palestrante e Consultor em SST para empresas; Autor do blog – setranet.blogspot
.com (Suportes Consultoria e Treinamentos)