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Quando falamos em
aplicação de SST a todos os trabalhadores, muitos profissionais acabam se
deparando com uma dúvida. “Mas e os trabalhadores estatutários não são
amparados pelas NRs – Normas Regulamentadoras?”
Ao irmos até ao novo texto
da NR 01 – Disposições Gerais e Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, podemos
encontrar no item 1.2 – Campo de Aplicação, mais precisamente no item 12.1.2,
algo que nos posiciona de maneira mais atualizada com relação ao texto da NR 01
vigente (você poderá encontrar os dois textos no endereço eletrônica a seguir -
https://enit.trabalho.gov.br/portal/index.php/seguranca-e-saude-no-trabalho/sst-menu/sst-normatizacao/sst-nr-portugues?view=default
O novo texto da NR 01 nos
diz o seguinte em seu item 12.1.2 - Nos termos previstos em lei, aplica-se o
disposto nas NR a outras relações jurídicas. Sendo assim quando recorremos
aos regimes jurídicos funcionais a fim de verificarmos esse enquadramento dos
estatutários quanto as Normas Regulamentadoras em seus ambientes de trabalho, verificamos
que são quatro os regimes jurídicos existentes e dentre eles esta o
estatutário, caracterizando assim uma relação jurídica de trabalho.
Abaixo deixe um artigo no
qual fala um pouco de cada Regime Jurídico.
Façam suas leituras e
deixem seus comentários.
Você sabe quais são os
regimes jurídicos funcionais?
Tema
bastante cobrado em concursos públicos, os regimes jurídicos funcionais são
bastante simples de entender. Leia o texto e acerte todas as questões sobre o
tema!
São quatro os regimes jurídicos funcionais, veja-se:
Regime Jurídico Único
Este regime existiu até o advento da Emenda Constitucional nº 19, de
04/06/98, quando, então, passou a ser possível a admissão de pessoal ocupante
de emprego público, regido pela CLT; por isto é que o regime não é mais um só, ou seja, não é mais único.
Regime Estatutário
Estatuto é o conjunto de regras que regulam a relação jurídica funcional
entre o servidor público estatutário e o Estado. São servidores públicos
estatutários tanto os servidores efetivos (aqueles aprovados em concursos
públicos), quanto os servidores comissionados ou de provimento em comissão
(esses cargos detêm natureza de ocupação provisória, caracterizados pela
confiança depositada pelos administradores em seus ocupantes, podendo seus
titulares, por conseguinte, ser afastados ad nutum, a qualquer
momento, por conveniência da autoridade nomeante. Não há que se falar em
estabilidade em cargo comissionado).
As regras básicas desse regime devem estar contidas em lei que possui
duas características:
1ª) Pluralidade normativa, indicando que os estatutos funcionais são
múltiplos.
2º) Natureza da relação jurídica estatutária. Portanto, não tem natureza
contratual, haja vista que a relação é própria do Direito Público.
Regime Trabalhista
Esse regime é constituído das normas que regulam a relação jurídica
entre o Estado e o empregado. O regime em tela está amparado na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT - (Decreto-Lei nº 5.452, de 01/05/43), razão pela qual essa relação jurídica é de natureza
contratual.
Regime Especial
O Regime Especial visa disciplinar uma categoria específica de
servidores, qual seja: os servidores temporários. A Constituição Federal remeteu
para a lei a disposição dos casos de contratação desses servidores.
Os pressupostos do Regime Especial são:
- Determinabilidade temporal da contratação (prazo determinado);
- Temporariedade da função;
- Excepcionalidade do interesse público que obriga o recrutamento.
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