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TST
RECONHECE VALIDADE DE NORMA SOBRE EXPOSIÇÃO À RADIAÇÃO IONIZANTE
O Tribunal Superior do Trabalho
decidiu, nesta quinta-feira (01/08/2019), que não é devido o adicional de
periculosidade aos empregados de hospitais que permanecem em áreas comuns, como
emergências e leitos de internações, durante o uso de equipamento móvel de raio-x.
O entendimento, firmado em julgamento de recurso repetitivo, deverá ser
aplicado a todos os demais processos em tramitação na Justiça do Trabalho que
tratam da matéria.
Norma
A Portaria 518/2003 do extinto
Ministério do Trabalho assegura o adicional de periculosidade aos empregados
que operam aparelhos de raio-x e de radiação gama, beta ou de nêutrons, sem
excluir o manuseio ou a exposição a aparelhos móveis de raio-X. A Portaria
595/2015, no entanto, incluiu nota explicativa à Portaria 518 para não
considerar perigosas as atividades desenvolvidas em áreas que utilizam
equipamentos de raio-x móvel para diagnóstico médico (emergências, salas de
recuperação, leitos de internação, unidades de tratamento intensivo, etc.). De
acordo com a norma, tais áreas não são classificadas como salas de irradiação.
O caso
O processo julgado nesta
quinta-feira foi ajuizado por uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa
Senhora da Conceição, de Porto Alegre (RS), visando ao recebimento do adicional
de periculosidade. Segundo ela, ficou demonstrado no laudo pericial que as
atividades foram exercidas em condições de periculosidade por radiações
ionizantes no centro cirúrgico, na emergência e nas salas de tomografia.
O hospital, em sua defesa,
sustentou que a exposição da auxiliar à radiação se dava de forma eventual.
Segundo ele, suas tarefas se desenvolviam principalmente no banco de sangue, e
não no setor de radiologia.
O pedido foi julgado improcedente
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS). A Sétima Turma do TST, ao
examinar o recurso de revista da empregada, acolheu a proposta de instauração
de incidente de recurso repetitivo e remeteu o caso à SDI-1 para exame da
controvérsia. Em março de 2018, o relator, ministro Augusto César, convocou
audiência pública que contou com a participação de especialistas como físicos,
cientistas nucleares, engenheiros, especialistas em medicina e saúde do
trabalho, juristas e representantes do Ministério do Trabalho.
Relator
Para o ministro Augusto César,
embora não haja inconstitucionalidade ou ilegalidade na norma, não é
possível afastar de pronto a existência de risco à exposição a radiações
ionizantes no caso de manuseio de aparelhos móveis fora das salas de raio-x.
Segundo ele, o adicional de periculosidade será devido a todos os empregados
expostos permanentemente ou de forma intermitente à radiação proveniente do
aparelho no momento do disparo do equipamento em áreas livres quando não se
observarem as medidas de proteção coletiva e individual previstas nas normas
técnicas que tratam da matéria, mediante apuração em perícia. Ainda de acordo
com seu voto, a Portaria 595/2015 tem aplicabilidade apenas a partir da sua
publicação. Seguiram esse posicionamento os ministros José Roberto Pimenta,
Hugo Scheuermann, Cláudio Brandão, Lelio Bentes Corrêa e Vieira de Mello Filho.
Tese vencedora
Prevaleceu, no entanto, a divergência
aberta pela ministra Maria Cristina Peduzzi no sentido de que a norma do
extinto Ministério do Trabalho não padece de inconstitucionalidade ou de
ilegalidade e, portanto, não é devido o adicional de periculosidade ao
trabalhador que, sem operar o equipamento móvel de raio-x, permaneça de forma
habitual, intermitente ou eventual nas áreas de seu uso. Ainda de acordo com a
tese vencedora, os efeitos da Portaria 595/2015 alcançam as situações
anteriores à data de sua publicação.
(DA, CF)
Processo: IRR-1325-18.2012.5.04.0013
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